TJPA - 0828721-34.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/06/2024 08:32
Baixa Definitiva
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08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE BARATA MOREIRA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO Nº 0828721-34.2020.8.14.0301 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MARIA ELISABETE BARATA MOREIRA ADVOGADO: RENATO JOÃO BRITO SANTA BRÍGIDA (OAB/PA 6.947) e OUTRA APELADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA PROCURADOR: MÁRCIO DE SOUZA PESSOA (OAB/PA 13.311-B) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzindo pela autora, no sentido de obter o pagamento das diferenças de vencimentos e gratificações, desde abril/2016 até dezembro/2019, consoante o disposto na Lei nº 6.839/96.
A apelante, em síntese, alegou que a referida legislação estabeleceu que para carreira técnico-administrativa houve a previsão de uma variação percentual de 5% (cinco por cento) entre níveis e classes e de 10% (dez por cento) entre a referência final de uma classe e a referência inicial da classe subsequente, razão pela qual requereu que seja conhecido e provido o seu apelo, para reformar a sentença reajustando os vencimentos na forma indicada.
A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do apelo interposto. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade estou conhecendo do recurso de apelação.
A pretensão da apelante em última análise consiste em obter determinação judicial, no sentido de impor ao Poder Executivo a efetivação de verdadeiro reajuste salarial, além daquele já implementado pela administração com base no mínimo nacional, o que, todavia, esbarra no entendimento vinculativo firmado pelo Supremo Tribunal Federal, confira-se: Súmula vinculante 37.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. É importante rememorar que, para fins de efetivação da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, há necessidade, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Confira-se: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PERDA DE OBJETO.
PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1.
Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 2.
A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral.
Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3.
Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4.
Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5.
Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” (RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) Nessa linha, cabe enfatizar que nem mesmo a ausência de encaminhamento, pelo Poder Executivo, de projeto de lei prevendo revisão geral dos servidores públicos legitima a atuação do Poder Judiciário.
Neste sentido: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 624.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA.
ARTIGO 37, X, DA CRFB.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2.
A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte.
O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB.
Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3.
A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica.
Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4.
As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo.
La giustizia costituzionale. vol. 41.
Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo.
O STF e o Dogma do Legislador Negativo.
Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui.
A decisão de inconstitucionalidade.
Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina.
A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo.
São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges.
Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira.
Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5.
In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa.
A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6.
A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento.
Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7.
A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo.
Precedentes: ADI 3.599, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8.
A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal.
As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE.
Interpretation and Institutions.
Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9.
O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10.
A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11.
A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13.
In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13.
Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida.
Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.” (RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) O entendimento desta Corte Estadual não destoa: “MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VINCULAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL A 65% DO VENCIMENTO-BASE DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, CLASSE INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/1994 DO ESTADO DO PARÁ.
INCOMPATIBILIDADE MATERIAL.
NÃO-RECEPÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998.
ARTS. 37, X e XIII, 39, §§ 1º e 4º, e 144, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROIBIÇO DE VINCULAÇO E EQUIPARAÇO ENTRE REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O objeto da ação mandamental é a possibilidade de equiparação ou vinculação de remunerações de servidores públicos estaduais integrados em carreiras distintas. 2.
A jurisprudência do STF é pacífica no que tange ao não-cabimento de qualquer espécie de vinculação entre remunerações de servidores públicos (artigo 37, XIII, da CB/88).
Precedentes. 3.
O art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 22/94, que prevê espécie de vinculação de remuneração dos policiais com nível de escolaridade de segundo grau, o que inclui investigadores, com o de Delegado de Polícia Civil Classe - A, foi tacitamente revogado pela EC 19/98, em virtude da expressa vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 4.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua o Enunciado 37 da Súmula Vinculante da Suprema Corte. 5.
Diante da ausência de direito líquido e certo da impetrante, denega-se a segurança pleiteada, à unanimidade.” TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0808440-87.2020.8.14.0000 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – Tribunal Pleno – Julgado em 30/06/2021 ) Por fim, mas não menos importante, o caso sob exame não se amolda à hipótese apreciada pelo Plenário deste Tribunal Justiça, relativamente a implementação da política remuneratória prevista na LC nº 22/94.
Isto porque, nesse julgado a própria administração sancionou uma lei complementar prevendo cronograma de reajustamento no valor do vencimento-base do cargo de Delegado de Polícia Civil, ao passo que no caso concreto houve implementação do reajuste com base no mínimo nacional (2016 a 2019), almejando a apelante, por determinação judicial, obter reajustamento – nominado de atualização - acima desse patamar.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 133, XI, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
22/04/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:09
Conhecido o recurso de MARIA ELISABETE BARATA MOREIRA - CPF: *16.***.*07-53 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (REPRESENTANTE), UNIVERSIDADE DO ESTADO DO
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22/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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06/11/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE BARATA MOREIRA em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 15:25
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 00:10
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828721-34.2020.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 1.012, caput do CPC, recebo a apelação no duplo efeito.
Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público.
Após, retornem conclusos a este Gabinete.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
05/10/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 20:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2021 08:00
Conclusos para decisão
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06/08/2021 08:00
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 11:25
Recebidos os autos
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05/08/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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