TJPA - 0038106-83.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/11/2021 11:37
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ALAN COSTA TORRES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2021 23:59.
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13/10/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:04
Publicado Acórdão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0038106-83.2013.8.14.0301 APELANTE: ALAN COSTA TORRES APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JUDICIAIS.
TEMAS 246 E 247 DO STJ.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM EM MUITO A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Julgamento antecipado da lide efetuado em acordo com o artigo 355, inciso I do NCPC.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
Tese fixada no REsp. nº 973827/RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara".
Aplicação da tese jurídica ao caso concreto em que a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em 30/08/2012, em acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença mantida neste ponto. 3.
Possibilidade de revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.
Precedentes do STJ.
Hipótese dos autos em que a taxa dos juros remuneratórios foi estipulada sem extrapolar em muito a média de mercado à época, conforme as informações divulgadas pelo Banco Central. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade.
RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de Apelação em Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e pedido de tutela antecipada, oriunda da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, interposto por ALAN COSTA TORRES em face do BANCO PANAMERICANO S/A.
Na exordial (ID 3695655 Pg 03/17), alega o demandante que adquiriu um veículo marca Motocicleta Honda CG 125 tendo financiado o valor de R$ 7.923,00 ( sete mil, novecentos e vinte e três reais) mediante contrato de alienação fiduciária na modalidade CDC através de 48 parcelas mensais de R$ 278,04 ( duzentos e setenta e oito reais e quatro centavos).
Sustenta que depois de pagar 27 parcelas contratou uma assessoria para analisar o seu contrato e percebeu a existência de práticas abusivas, como juros capitalizados, cláusula de mandato, comissão de permanência.
Requereu a concessão de liminar impedindo a negativação do nome do autor.
No mérito, requereu a procedência da ação.
Concedida a assistência judiciária gratuita e deferido o pedido de tutela tão somente para que o réu se abstenha de incluir ou retire, caso já incluído, o nome do autor em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. (ID 3695657).
O banco requerido apresentou contestação no ID 3695658, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, já que , não existe especificação das cláusulas que merecem ser especificadas.
No mérito, aduz a impossibilidade de manutenção da posse do veículo, o descabimento da repetição do indébito, a insuficiência da oferta, a impossibilidade de capitalização de juros.
Requereu a improcedência da demanda.
Réplica a contestação (ID3695659) Deferida a realização de perícia contábil.(ID 3695660).
Laudo Pericial apresentado ( ID 3695660 – Pg 22/33).
Após regular processamento, o juízo sentenciou o feito, cuja parte dispositiva segue a seguir transcrita: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil.” Irresignada a parte autora interpôs o presente recurso arguindo preliminarmente a nulidade da sentença, pelo fato da sentença recorrida violar os dispositivos constitucionais relativos a ampla defesa e ao contraditório.
No mérito, sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa de emissão de carnê, tarifa de cadastro e de comissão de permanência, aduz que as referidas cobranças não conflitam com a regulação bancária e que as práticas utilizadas estão em confronto com os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo.
Sem Contrarrazões (ID 3695662). É o relatório.
Remetam-se os autos à Secretaria Única de Direito Público e Privado, a fim de que seja incluído na pauta de julgamento do plenário virtual.
Belém, 09 de setembro de 2021.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Pressupostos de Admissibilidade Verifico, inicialmente, que a Recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo (dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita), inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. 2.
Razões recursais 2.1 Do Julgamento Antecipado da Lide – Cerceamento de Defesa A Apelante se mostra inconformada com o julgamento antecipado da lide, sob a alegação de que teria sido cerceada no seu direito de defesa, ante a imprescindibilidade de produção de outras provas para a demonstração de sua pretensão em juízo.
O Juízo é o destinatário das provas, assim, cabe ao julgador verificar a necessidade ou não da produção das provas nos autos, a fim de evitar desnecessários atos que nada mais fariam do que atentar aos princípios da economia e celeridade processual, quando já se encontre outras provas suficientes para formar o convencimento do magistrado a respeito da questão em debate, ou determinar, ainda que de ofício, a realização das que entenda indispensáveis para o deslinde da questão.
Esta é a lição de Hélio Tomaghi (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1976, 2ª ed., vol. 1, pág. 402): “Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo" Ainda importante observar o que determina artigo 130 do Código de Processo Civil: “Art. 130.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim sendo, dependendo do exame de cada caso concreto e do contexto específico dos elementos constantes dos autos, poderá o julgador determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes, estando convencido e sentindo condições de formar seu convencimento com base nas provas já existentes nos autos, pode perfeitamente dispensar as que entender inúteis, desse modo, no caso concreto, entendeu o Juízo, ao meu sentir corretamente, que a matéria comporta julgamento antecipado da lide, pois os fatos estão documentalmente comprovados, cabendo unicamente sobre eles aplicar o direito.
Sobre o tema colho os seguintes julgados deste Tribunal, cujas ementas transcrevo a seguir: “EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
JUROS CONTRATADOS PRÉ-FIXADOS.
NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR JUROS EXCESSIVOS, RESPEITANDO O PACTA SUNT SERVANDA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM À LEI DE USURA.
SÚMULA 596 STF.
JUROS CAPITALIZADOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONSTA NO CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.” (Processo nº 0027490-49.2013.8.14.0301, Apelação Cível – 2ª Turma de Direito Privado do TJE/PA – Relator Des.
RICARDO FERREIRA NUNES, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO MAGISTRADO NÃO TER REALIZADO PROVA PERICIAL E OUTRAS DILIGÊNCIAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DOS MESMOS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I - Alega a parte apelante sobre cerceamento de defesa, em virtude do magistrado não ter autorizado, nem ter realizado a prova pericial, não ter designado audiência e diligências.
Tais alegações não merecem prosperar, pois o magistrado deve conduzir o processo com base no livre entendimento, evitando atos processuais desnecessários, desde que estejam motivados, conforme previsão no art. 131 do CPC e do art. 93, IX da CF; II ? Afirma a parte Apelante sobre a abusividade dos juros capitalização ilegal dos mesmos.
Entretanto, no ato de pactuação do contrato, tal cláusula foi aceita.
Além do que, os Tribunais, inclusive os Superiores, já firmaram o entendimento da possibilidade.
Sendo assim, inexiste razão à parte apelante.
Não pode o apelante, após a pactuação, querer realizar pagamento de valor inferior sem justo motivo; III ? Recurso conhecido e negado provimento.” (Processo nº 0004746-26.2014.8.14.0301, Apelação Cível – 2ª Turma de Direito Privado do TJE/PA – Relatora Desa.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, julgado em 26/06/2017, DJe 28/06/2017).
Com isso, considerando que o processo se encontrava apto ao julgamento de mérito, não necessitando da produção de outras provas, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 Da Capitalização dos Juros Defende a apelante, que o artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17 (reeditada sob o nº 2.170-36) estaria em confronto com o art. 7º, II, da Lei Complementar n. 95/98, motivo pelo qual esta Corte deve recusar-lhe validade.
Aduz, ainda, que não houve clara pactuação da capitalização de juros no contrato de financiamento discutido, em violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a matéria, no representativo da controvérsia vinculado aos Temas 246 e 247 dos recursos repetitivos, qual seja, o REsp. nº 973827/RS, o STJ debateu a questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001, fixando a seguinte tese jurídica: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Conforme se verifica, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a capitalização de juros é plenamente possível, desde que conste de forma expressa no contrato, bastando, para tanto, que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal.
No caso dos autos, verifico no contrato de abertura de crédito - veículos (ID 3695658 )que a taxa de juros mensal é de R$ 2,07% .Ademais, suas cláusulas estão em acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, já que, há previsão de capitalização no contrato, na medida em que a taxa anual de juros (28,30%) supera o resultado da multiplicação da taxa mensal por doze (2,07% x 12 = 24,84%).
Como houve convenção expressa entre as partes acerca da cobrança de juros capitalizados e a Cédula de Crédito Bancário foi firmada após a vigência da Medida Provisória supracitada, o referido recurso paradigma se amolda ao caso concreto, estando correta a sua aplicação pelo magistrado de primeiro grau. 2.3 Da Abusividade dos Juros Remuneratórios Pactuados No caso dos autos, afirma a apelante que a situação não é apenas de direito, necessitando de provas e depoimentos, no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores, durante o período de normalidade contratual.
Acrescenta que a não produção de prova técnica implicou em cerceamento de defesa.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça[1] pacificou o entendimento de que é possível a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.
Nesses casos, constatado o excesso e a abusividade na fixação dos juros remuneratórios, possível seria a adequação aos limites do razoável.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, fixou como parâmetro de verificação da abusividade, a taxa média dos juros aplicados no mercado, conforme referencial fixado pelo Banco Central, considerando que, as taxas seriam abusivas, mediante análise do caso concreto, e se superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo daquela.
Destacou a Ministra Relatora, em seu voto, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS: (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Nesses casos, constatado o excesso e a abusividade na fixação dos juros remuneratórios, possível seria a adequação aos limites do razoável.
Na hipótese dos autos, a taxa dos juros remuneratórios foi estipulada quando da contratação, em 2,07% ao mês, sem extrapolar em muito a média de mercado à época, conforme as informações divulgadas pelo Banco Central, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina – acesso em 14/08/2019).
Destarte, entendo não demonstrada a abusividade ou ilicitude da taxa de juros cobrada, devendo, em atenção ao princípio da vinculação obrigatória ao contrato, ser mantida a taxa pactuada pelas partes. 2.4 Da Comissão de Permanência Em que pese a insurgência do recorrente, em sede de apelação, contra a incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios no contrato bancário, verifica-se que a eventual abusividade da estipulação de comissão de permanência não foi objeto da exordial, de forma que se impõe a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a impossibilidade de revisão genérica de cláusulas contratuais.
O assunto não merece maiores delongas, na medida em que se trata de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais”.
Desta forma, não tendo o apelante, na exordial, especificado expressamente as cláusulas que entendia abusivas e sendo vedado ao magistrado conhecer de ofício da abusividade de cláusulas contratuais, é incabível, neste momento processual, a análise acerca da eventual abusividade da cláusula que estipula comissão de permanência. 2.5 Da Mora Por fim, no que tange à mora, conforme entendimento fixado no julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a simples propositura da ação revisional não afasta os efeitos da mora, porém a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) a descaracteriza.
No caso dos autos, afastada a abusividade das cláusulas contratuais referentes ao período de normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora do devedor em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, que impõe aos contratantes uma vinculação aos termos do contrato, tornando imperativas as prestações assumidas no instrumento contratual.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) No caso dos autos, ante o não reconhecimento de cobrança abusiva no período de normalidade contratual, não resta descaracterizada a mora. 3.
Dispositivo Por todo o exposto, conheço o Recursos de Apelação e lhe NEGO PROVIMENTO para manter a sentença exarada em todos os seus termos, nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém, 05 de outubro de 2021.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI nº 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530/RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) Belém, 05/10/2021 -
06/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:24
Conhecido o recurso de ALAN COSTA TORRES - CPF: *06.***.*51-64 (APELANTE) e não-provido
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05/10/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/09/2020 14:46
Conclusos para julgamento
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28/09/2020 14:46
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2020 11:17
Recebidos os autos
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23/09/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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