TJPA - 0004805-48.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/11/2024 00:00 Intimação PROCESSO: 0805369-33.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial (ID. 130234992). 2- Em face do exposto, e em atenção a Súmula nº 12 do TJPA, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém/PA. 3- Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém
- 
                                            25/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877803-97.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: ROBERTO CRUZ DA SILVA Nome: ROBERTO CRUZ DA SILVA Endereço: Passagem Maguari, 14, 1L, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-185 DECISÃO A parte Requerente peticionou no ID 106528124pedido de suspensão do feito por 180 dias, a fim de viabilizar diligências para busca do endereço do Requerido.
 
 Ante a ausência de qualquer impedimento processual ou legal, acolho o pleito formulado e DEFIRO o sobrestamento da lide por 6 (seis) meses.
 
 P.R.I.C Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito respondendo pela 4º Vara Cível e Empresarial de Belém 308 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122711472046800000043663300 procuracao_bradesco Procuração 21122711472062800000043663304 estatuto_bradesco_cobranca Documento de Identificação 21122711472108600000043663307 558_0282878_64944_SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 21122711472168100000043663313 64944_282878 - Contrato Documento de Comprovação 21122711472186800000043663314 64944_282878 - Evidencia Documento de Comprovação 21122711472211000000043663315 Petição Petição 22010317520738500000044018316 558_0282878_64944_JUNTADA_CUSTAS Petição 22010317520772100000044018317 PAA00005141700134203_1 Documento de Comprovação 22010317520827100000044018318 Certidão Certidão 22011008352949800000044409318 Despacho Despacho 22032912160120300000052923498 Citação Citação 22032912160120300000052923498 AR Identificação de AR 22070706150761400000065533929 AR Identificação de AR 22070706150767200000065533930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083011465085100000072442626 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083011465085100000072442626 Petição Petição 22091312552016000000073513339 Despacho Despacho 23032118382285900000084652505 Petição Petição 23041713032132500000086290660 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072609524853100000092065652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072609524853100000092065652 Petição Petição 23081117423083200000093095257 134203-Guia Documento de Comprovação 23081117423121900000093095259 134203-Comprovante Documento de Comprovação 23081117423150500000093095260 Petição Petição 23082113564366600000093492054 Certidão Certidão 23102514555528300000097041164 Despacho Despacho 23102611522956100000097097945 Petição Petição 23111413431315000000098094724 134203 - comprovante 2 Documento de Comprovação 23111413431368100000098094725 134203 - guia Documento de Comprovação 23111413431416000000098094726 134203 - comprovante Documento de Comprovação 23111413431454200000098094727 Citação Citação 23111609284368600000098155053 AR Identificação de AR 23121408341886000000099770288 AR Identificação de AR 23121408341892500000099770289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121809212690100000099931747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121809212690100000099931747 Petição Petição 23122716434358100000100183107 Certidão Certidão 24041110395295000000106079888
- 
                                            10/07/2023 08:52 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
- 
                                            10/07/2023 08:51 Baixa Definitiva 
- 
                                            08/07/2023 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59. 
- 
                                            21/06/2023 00:15 Decorrido prazo de ANA CARLA FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59. 
- 
                                            02/06/2023 10:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/05/2023 00:01 Publicado Ementa em 26/05/2023. 
- 
                                            26/05/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
- 
                                            25/05/2023 00:00 Intimação PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DO CAPÍTULO CONCERNENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. “REFORMATIO IN PEJUS”.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 45 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. acórdão Vistos, etc.
 
 Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de quinze a vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.
 
 Turma julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Vogal) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal).
 
 Julgamento presidido pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha.
 
 Belém/PA, 22 de maio de 2023 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
- 
                                            24/05/2023 07:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/05/2023 07:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2023 21:21 Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (RECORRIDO) e provido 
- 
                                            22/05/2023 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            15/05/2023 09:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/05/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/05/2023 11:30 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            26/04/2023 19:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/04/2023 13:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/12/2022 11:04 Conclusos para julgamento 
- 
                                            01/12/2022 11:04 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            24/11/2022 10:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            27/10/2022 00:02 Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022. 
- 
                                            27/10/2022 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022 
- 
                                            25/10/2022 11:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/10/2022 10:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/10/2022 10:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/10/2022 00:03 Publicado Decisão em 25/10/2022. 
- 
                                            24/10/2022 10:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/10/2022 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022 
- 
                                            21/10/2022 00:00 Intimação Processo nº 0004805-48.2013.8.14.0301 (-23) Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Belém/PA Recurso: Reexame Necessário Sentenciada: Ana Carla Ferreira de Oliveira Sentenciado: Estado do Pará Relator: Des.
 
 Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por Ana Carla Ferreira de Oliveira contra o ESTADO DO PARÁ, julgou o pedido parcialmente procedente (id. 10109467), nos seguintes termos, “verbis”: “...
 
 Isto o posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, formulados na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15, condenando o réu a pagar o valor relativo a remuneração do mês de julho a outubro de 2008.
 
 Sobre o valor que vier a ser apurado em fase de cumprimento, determino a incidência de juros na forma do art. 1º-F, da lei n.º 9.494/97, desde a citação válida, observando-se, quanto à correção monetária, devida desde o vencimento de cada parcela que deixou de ser recolhida, os parâmetros fixados pelo STJ no Resp n.º 1.614.874 (Tema 731), submetido ao rito de recursos repetitivos).
 
 Sem custas.
 
 Honorários de R$500,00, pelo réu em benefício do advogado do autor. ...” Na peça de ingresso (id. 10109325), a autora disse que se inscreveu no Concurso Público C – 75, Edital nº 01/2004, de 07/01/2004, para o cargo de agente administrativo e que, de acordo com o resultado, divulgado no dia 19/04/2004, obteve a 1.268ª colocação, com a nota 4,80.
 
 Aduziu que, após 4 (quatro) anos, não tendo sido convocada, empreendeu algumas diligências, descobrindo, para sua surpresa, que, em meados de abril de 2008, teria sido nomeada através do Decreto Oficial nº 31.097, de 29/01/2008.
 
 Frisou que, constatado que a correspondência de convocação havia sido direcionada para endereço errado, a Secretária de Administração do Estado concedeu-lhe novo prazo para a posse, destacando que, em razão disso, assinou termo de responsabilidade no dia 26/05/2008, declarando que no prazo de 30 dias iria apresentar todos os documentos necessários, com intuito de tomar posse.
 
 Aduziu que, para sua surpresa, em meados de junho de 2008, tomou conhecimento que desde março outra pessoa, com seu mesmo nome, havia tomado posse no seu lugar, só que essa pessoa alcançara a 5.006ª colocação, constituindo, assim, esse fato, erro grosseiro.
 
 Disse que somente no dia 02 de outubro de 2008, após regular processo administrativo, conseguiu tomar posse, requerendo, por conta disso, indenização pelos prejuízos morais e materiais sofridos.
 
 Em sua contestação (id. 10109359), alegou, em suma, o recorrido, a improcedência dos pedidos.
 
 Manifestação da autora constante do id. 10109362.
 
 Sentença de parcial procedência da ação, condenando o Estado do Pará ao pagamento da remuneração dos meses de junho a outubro de 2008, devidamente acrescido de juros e correção monetária, mais honorários advocatícios.
 
 Não houve interposição de recurso voluntário, conforme certidão inserida no id. 10109471.
 
 Autos distribuídos à minha relatoria.
 
 A Procuradoria de Justiça, alegando ausência de interesse público, não apresentou manifestação conclusiva (id. 10748024). É o relato do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Adianto que o julgamento se dará de forma monocrática, de acordo com o art. 133, XI, “d”, do RITJEPA.
 
 Prejudicial de mérito.
 
 Prescrição.
 
 O réu arguiu a existência de prescrição da pretensão, pois a autora teria ajuizada a ação fora do quinquênio legal.
 
 Analisando os autos, verifico que não há que se falar em prescrição, pois da data da posse da autora, ocorrida em outubro de 2008, ao ajuizamento da ação, janeiro de 2013, não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.
 
 Rejeito, por conseguinte, essa prejudicial de mérito.
 
 Mérito.
 
 Verifico que o presente caso versa sobre o cabimento ou não do pagamento da remuneração no período de junho a outubro de 2008.
 
 Segundo aferido nos autos (id. 10109356), os documentos sinalizam que a autora foi devidamente aprovada no concurso público para o cargo de agente administrativo da SESPA e que, mesmo tendo lhe sido concedido novo prazo para apresentar documentos e tomar posse, em 26/05/2008, somente conseguiu tal intento em 02/10/2008.
 
 Nesse sentido, justo é o recebimento das remunerações compreendidas no período de junho a outubro de 2008, a serem apuradas na fase de cumprimento da sentença.
 
 Quanto aos juros de mora, correta é a aplicação do art. 1º - F da Lei n.º 9.494/97, a contar da citação.
 
 Na mesma toada, justa é a correção monetária, a partir de cada vencimento, nos termos do Resp n.º 1.614874 (Tema 731, submetido ao rito de recursos repetitivos).
 
 Por fim, em relação aos honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), em favor do advogado da autora, deve ser observado o que dispõe o art. 85, § 4º, que estabelece que o percentual referente a essa verba somente deve ocorrer após a liquidação da sentença, afastando-se, no caso, a condenação em valor fixo, merecendo reforma esse ponto do julgado examinado.
 
 Ante o exposto, em remessa necessária, MODIFICO a sentença para estabelecer que a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer por ocasião da liquidação da sentença, pelo que fica sem efeito a condenação em valor fixo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
 
 Belém/PA, 20 de outubro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
- 
                                            20/10/2022 21:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/10/2022 21:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/10/2022 18:11 Conhecido o recurso de ANA CARLA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*81-53 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte 
- 
                                            17/10/2022 19:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/10/2022 19:12 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            25/08/2022 10:26 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            23/08/2022 10:01 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            19/08/2022 06:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/08/2022 20:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/06/2022 00:54 Conclusos ao relator 
- 
                                            29/06/2022 19:11 Recebidos os autos 
- 
                                            29/06/2022 19:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000602-81.1994.8.14.0051
Gregorio Roverio Maschietto
Banco Amazonia SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2025 13:33
Processo nº 0000602-81.1994.8.14.0051
Dagma Alvina Martins Faria
Banco Amazonia SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2001 06:29
Processo nº 0804858-79.2020.8.14.0000
Banco Bradesco SA
Raimundo Silva
Advogado: Juliano Barcelos Honorio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2020 11:19
Processo nº 0800157-53.2020.8.14.0072
Iracema Ribeiro Dias
Elias Ramos Silva
Advogado: Larissa de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2020 13:25
Processo nº 0804355-58.2020.8.14.0000
Banco Bradesco SA
Maria das Gracas Neves Morais
Advogado: Halyson Jose de Moura Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2020 16:43