TJPA - 0800157-53.2020.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 18:24
Decorrido prazo de IRACEMA RIBEIRO DIAS em 23/06/2023 23:59.
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27/06/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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18/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800157-53.2020.8.14.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRACEMA RIBEIRO DIAS Advogado(s) do reclamante: OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO, DANUSIA COVRE LORENZONI REQUERIDO: ELIAS RAMOS SILVA ADVOGADO DATIVO: LARISSA DE SOUSA OLIVEIRA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica INTIMADO a parte requerente, por meio de seus procuradores, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação do cumprimento da sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado.
Medicilândia/PA, 14 de junho de 2023.
DARIO MAIA PEREIRA Auxiliar Judiciário Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp: 91 98328 3047, Email 1medicilâ[email protected]. -
14/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
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28/11/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 06:14
Decorrido prazo de ELIAS RAMOS SILVA em 09/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2022 13:00.
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28/10/2022 13:00
Juntada de Ofício
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28/10/2022 11:49
Juntada de Ofício
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13/10/2022 20:59
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 10:09
Juntada de Ofício
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05/10/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:16
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 02:30
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 12:19
Desentranhado o documento
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28/07/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 04:32
Decorrido prazo de ELIAS RAMOS SILVA em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 02:45
Publicado EDITAL em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2022 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
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14/02/2022 12:26
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 08:54
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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13/02/2022 00:23
Decorrido prazo de ELIAS RAMOS SILVA em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:00
Decorrido prazo de IRACEMA RIBEIRO DIAS em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800157-53.2020.8.14.0072 Nome: IRACEMA RIBEIRO DIAS Endereço: KM 75 SUL, sn, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: ELIAS RAMOS SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA
I - RELATÓRIO IRACEMA RIBEIRO DIAS, propôs a presente demanda em face do nacional ELIAS RAMOS SILVA, ambos qualificados nos autos, objetivando reaver a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), transferida para a conta do requerido em virtude da venda de um imóvel rural de propriedade da requerente e de seu falecido marido.
Afirmou que a Requerente e o de cujos, quando efetuaram a venda da propriedade, não possuíam conta bancária para que os compradores efetuassem o pagamento do valor acertado, motivo pelo qual os valores foram transferidos para a conta do requerido.
Ocorre que, no dia 10 de maio de 2020, por volta das 19h30min, o requerido ceifou a vida do Sr.
João Barbosa de Andrade, ex-companheiro da requerente, e fugiu da cidade.
Dessa forma, os valores pertencentes à Requerente e seu falecido esposo continuaram depositados na conta do requerido.
Por conta disso, pediu, em sede de tutela cautelar, o bloqueio dos valores nas contas bancárias do réu e, no mérito, a transferência definitiva do numerário para conta de titularidade da autora.
Juntou o contrato particular de compra e vendo do imóvel rural (id 17264203), os comprovantes de depósito (id 17264204), boletim de ocorrência policial (id 17264205) e os documentos de identificação civil do réu.
Deferida a tutela de urgência no id 17273434.
O requerido foi citado por edital e apresentou contestação por meio de curador especial (id 40396290). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tenho que a causa está suficientemente instruída e apta a julgamento, razão pela qual reputo desnecessária a produção de provas em audiência, pelo que passo à sua apreciação nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Alega o requerido, em sede de preliminar, que a citação editalícia realizada nos autos operou-se de forma indevida, pois não teria havido o esgotamento de tentativas de localização do réu.
Com a devida vênia, não vislumbro qualquer irregularidade no ato citatório.
Certo é que a ocultação do réu para não ser citado no processo é atitude infringe cláusulas constitucionais e infraconstitucionais, notadamente o direito da parte contrária ao devido processo legal, bem como viola o postulado da razoável duração do processo.
Nesse sentido, tramita nesta comarca processo criminal em que figura como réu ELIAS RAMOS SILVA (nº 0800421-36.2021.8.14.0072) que visa apurar justamente os fatos descritos pela requerente, notadamente o homicídio praticado contra seu ex-companheiro.
Naquele processo, o acusado ostenta a condição de foragido, pois tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público informaram que ele não fora encontrado, apesar de todas as diligências efetuadas.
Decerto que o réu que se utiliza de meios escusos para não ser pessoalmente citado atua em nítido exercício abusivo de seu direito de defesa, pelo que não pode ser beneficiado com isso.
Sendo assim, no caso concreto, é de se reconhecer a necessidade de aplicação do art. 256, inciso II, do CPC: Art. 256.
A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; Com essas considerações, rejeito a preliminar.
No mérito, o pedido comporta provimento.
De fato, todos as provas jungidas aos autos demonstram que houve a venda do imóvel rural, conforme contrato id 17264203, e que o valor do terreno foi de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), sendo R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil) à vista e R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil) para o dia 20 de agosto de 2020.
Os comprovantes de id 17264204 demonstram que uma parte do valor que seria pago a prazo foi parcelado, tendo sido transferido em 3 parcelas, a primeira no valor de R$ 6.000,00, a segunda no valor de R$ 12.000,00 e a última no valor de R$ 14.000,00, para contas de titularidade do requerido.
Ora, entender de outro modo seria chancelar judicialmente o enriquecimento sem causa da parte requerida, ao arrepio do que prevê o artigo 884 do Código Civil.
Vejamos: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Logo, não há dúvidas de que os valores bloqueados nas requeridas contas de fato pertencem à parte autora e que, por isso, a restituição é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em face do réu e DETERMINAR a transferência do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), bloqueados no id 31518369, para subconta judicial vinculada a este processo e, após o trânsito em julgado, DETERMINAR a expedição de alvará judicial com vistas a transferi-los para conta de titularidade de Iracema Ribeiro Dias, conta do Bradesco AG- 1011-1 C/C 43371-3.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Considerando que a causídica nomeada por este Juízo atuou em todos os termos do processo, e considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço, fixo o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários em favor da advogada Larissa de Sousa Oliveira, OAB/PA 31.861, esclarecendo que ela será remunerada pelo Estado do Pará, conforme art. 22 da Lei nº. 8.906/94 e a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/PA.
Condeno o réu ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora, no importe de 10 % sobre o valor da condenação, ou seja, sobre o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Tomo as seguintes medidas quanto à intimação do Requerido: Intime-se o curador especial e, estando a Requerente em local incerto e não sabido, determino que a intimação da sentença se dê também pela via editalícia, com prazo de 20 dias; Atente-se a secretaria que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Escoado o prazo de interposição de recurso da sentença, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores para conta de titularidade da requerente e, após, arquive-se definitivamente o processo.
P.R.I.C.
Serve cópia da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º11/2009 daquele órgão correicional.
Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
09/12/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:17
Julgado procedente o pedido
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26/11/2021 12:39
Conclusos para julgamento
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07/11/2021 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 00:22
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800157-53.2020.8.14.0072 Requerente: IRACEMA RIBEIRO DIAS Endereço: KM 75 SUL, sn, Zona Rural, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 Réu revel: ELIAS RAMOS SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1 – Ao réu revel, citado por edital, deve ser obrigatoriamente nomeado Curador Especial, garantindo-se os seus direitos à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, sob pena de nulidade do processo, nos termos do art. 72, inciso II, do NCPC/2015.
Sendo assim, e considerando a inexistência de Defensoria Pública instalada nesta comarca, nomeio a Drª.
Larissa de Sousa Oliveira, OAB/PA 31.861, para assistir o requerido até final do processo.
ATENTE-SE a secretaria que a intimação, tanto do defensor público ou curador especial, dar-se-á sempre de forma pessoal.
Honorários advocatícios serão fixados ao final do processo, por ocasião da prolação da sentença. 2 - Cumpre informar que vale a presente decisão como título executivo judicial, acompanhado das peças em que a causídica atuar.
INTIME-SE a causídica para apresentar contestação no prazo legal. 3 - Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4 – Quanto ao pedido de levantamento dos valores bloqueados, entendo que, a fim de evitar-se uma possível irreversibilidade da medida, que fatalmente adviria na hipótese de se permitir, neste momento processual, o levantamento da quantia bloqueada, prudente que o valor permaneça depositado em conta judicial, até o julgamento do feito.
Ressalte-se que até o momento o processo só conta com a versão dos fatos apresentada pela Autora. À vista disso, indefiro o pedido. 5 - Após, conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Medicilândia -
06/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2021 14:42
Conclusos para decisão
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12/08/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 00:36
Decorrido prazo de ELIAS RAMOS SILVA em 14/08/2020 23:59.
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29/05/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 10:37
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2020 12:28
Outras Decisões
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18/05/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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