TJPA - 0830028-23.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10219/)
-
11/08/2022 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2022 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
-
22/06/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 03:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 22:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2022 11:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:27
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0830028-23.2020.8.14.0301 Autor: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Pará - Sindsaúde Réu: Município de Belém SENTENÇA 1 - Relato Trata-se de ação civil pública aforada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Pará – Sindsaúde, pessoa jurídica de direito privado, o qual deduziu pretensão em face do Município de Belém.
Relatou o demandante, em suma, que, desde o dia 11.03.2020, o surto de Coronavirus foi classificado como uma pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS.
Assim, em 13.03.2020, foi editado o Decreto Estadual nº 609, o qual dispôs sobre as medidas de enfrentamento dessa situação, no âmbito do Estado do Pará.
No âmbito Municipal, o demandante relatou que também foram editados decretos para enfrentamento preventivo da pandemia do Coronavirus, dentre os quais o Decreto nº 95955-PMB, de 18.03.2020, que declarou “situação de emergência” no Município de Belém.
O autor ressaltou, no entanto, que a Secretaria Municipal de Saúde – Sesma não está dotando os servidores da saúde com os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários para o exercício do seu trabalho “... ou em algumas situações, com número insuficiente de insumos para garantir a higidez dos trabalhadores e até o presente momento a categoria, que já requereu administrativamente informações a respeito da compra destes insumos, não obteve resposta da municipalidade ...” (sic, fl. 12).
Assim, diante da inércia do réu, no que se refere às informações sobre o fornecimento de EPI aos servidores, a demandante disse ter protocolado uma representação junto ao Ministério Público do Estado do Pará, a fim de obter as referidas informações em face do Município de Belém, contudo, ainda não obteve sucesso.
Narrou o demandante, em seguida, que, apesar das medidas de isolamento social, os casos de COVID-19 têm sobrecarregado “... as unidades de pronto atendimento de forma crítica.
Não obstante, a falta de EPIs é constantemente relatada pelos servidores da saúde de Belém, chegando ao ponto de ameaçarem paralisar o atendimento, caso o município de Belém não tomasse as devidas providências, conforme notícia veiculada no Jornal O Liberal ...” (sic, fl. 12).
Diante disso, o demandante requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para obrigar o réu a fornecer “a todos profissionais da área da saúde lotados na secretaria municipal de saúde de Belém, fornecimento dos seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPI); conforme Nota Técnica Nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA, quais sejam: ÁLCOOL GEL; GORRO; ÓCULOS DE PROTEÇÃO OU PROTETOR FACIAL; MÁSCARA CIRÚRGICA (máscaras N95, FFP2, ou equivalente, ao realizar procedimentos geradores de aerossóis como por exemplo, intubação ou aspiração traqueal, ventilação não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, indução de escarro, coletas de amostras nas traqueais e broncoscopias); AVENTAL e; LUVAS DE PROCEDIMENTO, e bem como outros insumos necessários”.
Requereu, ainda, que: a) seja realizado treinamento adequado e extensivo (para todos os profissionais envolvidos); b) o envio para o sindicato de informações periódicas (diariamente) referentes à jornada de trabalho dos profissionais saúde, compra e fornecimento de EPIs aos servidores e instruções normativas relevantes.
Alternativamente, na hipótese da negativa de entrega dos EPIs requeridos, que seja determinado ao réu que se abstenha de exigir que os substituídos trabalhem sem o fornecimento dos equipamentos de proteção individual.
No mérito, postulou a confirmação da tutela de urgência com a condenação do réu.
Com a petição juntou documentos, dentre os quais, cópia do ato administrativo atacado (fls. 25-153).
A tutela liminar foi parcialmente deferida, conforme consta em decisão inserida no ID nº 16741379.
O Município de Belém noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID nº 16786371).
Em seguida, o Município de Belém noticiou a conclusão de vários procedimentos de aquisição de EPI para os servidores e lavratura de contratos, pedindo a reconsideração da decisão retro (ID nº 16966887).
O sindicato autor juntou petição aduzindo que “...os servidores da saúde do município continuam denunciando a falta de condições de trabalho, bem como noticiam a dificuldade de atendimento médico e hospitalar, quando apresentam sintomas do COVID-19, através do IASB e dos demais hospitais conveniados...” (sic, fls. 3461 e 3462).
Requereu, assim, que o Município de Belém informasse: a) como está ocorrendo à distribuição e reposição dos Equipamentos de Proteção Individual à categoria, por Unidade de Saúde Municipal; b) o quantitativo de Equipamentos de Proteção Individual para atender a demanda durante a pandemia, por Unidade de Saúde Municipal; c) Relação dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos a cada um dos servidores públicos da saúde do município, bem como o respectivo comprovante de recebimento, por Unidade de Saúde Municipal; d) Que seja elaborado plano de ação e prevenção visando a proteção dos profissionais de saúde de todos os hospitais, postos e unidades de saúde durante todo o período da pandemia garantindo atendimento médico e hospitalar, especialmente para os servidores públicos da linha de frente.
Em parecer (ID nº 17074058) o Ministério Público disse que “...cabe ao município, portanto, fornecer os EPIs necessários para que seus servidores possam atender às demandas crescentes provocadas pela expansão do contágio por COVID-19 no município, para que este serviço possa ser prestado com o menor risco possível à sua própria integridade...” (sic, fl. 3169) O réu apresentou contestação inserida no ID nº 18544280, em suma, afirmou que “...questão de fundo dos autos – aquisição de insumos que garantam a atuação segura dos servidores públicos municipais da área da saúde - não se trata de situação que possa, a toda evidência, ser resolvida com uma mera determinação judicial – com a devida vênia, a ordem que, eventualmente, possa exsurgir da presente lide não terá o condão de, per si, disponibilizar no mercado insumos médicos pretendidos na inicial.
Repise-se, há verdadeiro esforço do poder público para garantir a segurança de todos os seus servidores, o que é demonstrado documentalmente nos autos, elementos que impedem, a completude, que se fale em omissão estatal apta a subsidiar a pretensão encartada na inicial, sendo o improvimento da demanda consequência lógica de todo o dito e demonstrado na presente lide.
Aliás, o próprio decurso do tempo demonstrou que não existia a situação caótica de ausência de equipamentos nos postos de saúde, considerando que a fase mais grave já passou sem que tenha havido grandes noticiais sobre o assunto ou mesmo qualquer petição do próprio Sindicato informando o descumprimento da liminar.
Aliás, o próprio sindicato admite que não possui provas que evidenciem as afirmações, o que reitera a tese pra trazida de que a liminar e o pedido eram absolutamente desnecessários...” (sic, fls. 3181 e 3182).
Requereu, assim, a improcedência da demanda.
Em resposta ao pedido de informações do autor, o Município de Belém aduziu que os documentos anexados já trazem a informação de como vem sendo distribuídos os EPIs, bem como informam sobre o abastecimento das unidades, quantitativo de EPI por servidor, etc.
Assim, reiterou “...o pedido de improcedência da presente demanda e dos pedidos formulados na referida petição, considerando a ampla documentação já juntada aos autos que demonstra o fornecimento regular de EPIS e a desnecessidade de um plano de ação de atendimento médico e hospitalar específico aos profissionais de saúde, pedido que sequer havia sido deduzido nos presentes autos e que não se encontra justificado...” (sic, fl. 4011).
A réplica foi juntada no ID nº 22794729, em que o autor reiterou os pedidos iniciais e afirmou que cumpre “...ressaltar que a matéria aqui discutida envolve a tutela do direito fundamental à saúde e sobretudo à vida dos servidores públicos da saúde atuantes na linha de frente ao combate à COVID-19, as vedações de concessão de liminares em face da fazenda pública visam proteger o erário público, que não se sobrepõe ao bem jurídico tutelado pela decisão atacada...” (sic, fl. 4725).
Por fim, foi proferida decisão de saneamento do feito (ID nº 36378854). É o relato necessário.
Decido. 2 - Fundamentos 2.1 – Considerações iniciais De plano, interessa consignar que, de fato, esta ação se enquadra na esfera de competência desta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, eis que foram veiculados interesses jurídicos de feitio coletivo.
Denota-se que o processo está apto a ser julgado.
Com efeito, o inciso I do art. 355, do CPC estabelece a conveniência do julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
No caso presente, as questões suscitadas reclamam apreciação a partir de provas que são essencialmente de direito e documentais.
Desta forma, ao considerar os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, não remanescem espaços para maiores digressões.
Inexistem preliminares a serem apreciadas, pelo que passo à análise do mérito. 2.2 – Mérito Conforme já dito em outros casos que, de algum modo, abordaram questões relacionadas ao combate à pandemia do Coronavirus será desimportante, por agora, tecer considerações delongadas acerca do “estado de perplexidade” que decorre da Covid19.
Mesmo passado o período mais crítico da pandemia, ainda subiste um espectro de insegurança em muitas áreas, destacadamente no âmbito das ações estatais, já que, por conta de suas atribuições, compete aos gestores públicos, a tarefa de dar um norte à sociedade, conduzindo-a de maneira a enfrentar os desafios do momento com o mínimo de danos.
Trata-se aqui de ação civil pública, cujo principal objetivo do demandante, Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Pará – Sindsaúde, é o fornecimento de Equipamento de Proteção Integral – EPI aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
Como já asseverado por ocasião do deferimento da tutela liminar, em situações como a relatada pelo autor, a “...acaso esses profissionais passem a trabalhar sem os devidos cuidados, não apenas eles poderão ser infectados, mas também poderão instrumentalizar – ainda que involuntariamente – a disseminação do vírus dentro dos seus próprios locais de trabalho, até mesmo quando não estiverem atendendo aos pacientes acometidos pela Covid19.
Inimaginável, portanto, que tais profissionais estejam trabalhando sem a devida cobertura, relativamente à segurança do trabalho...” (sic, fl. 162).
Ao analisar presente o caso com a devida acuidade, observa-se que embora o Município de Belém tenha afirmado que não subitem motivos para a continuação da marcha processual, vez que já havia ocorrido a aquisição dos materiais requisitados pelo autor, interessa destacar que, diversamente do que imaginou o demandado, a motivação para compra dos insumos não deveria ser precedida de ordem judicial, se houvesse a compreensão de que, como afirmou o autor a “...obrigação de fornecimento de EPIs e garantia da saúde e de boas condições de trabalho aos seus servidores é continua e independe da ocorrência de uma pandemia em escala global...” (sic, fl. 4725).
Assim, claramente, o demandado não ostenta qualquer razão jurídica, de modo que é plenamente viável a imposição da obrigação de fazer pleiteada.
Quantos aos demais pedidos formulados pelo Sindicato autor, já não merecem a mesma sorte. É que o Sindicato também pediu que fosse realizado treinamento adequado e extensivo para todos os profissionais envolvidos e o envio, para a entidade, de informações periódicas referente à jornada de trabalho dos profissionais de saúde e fornecimento de EPI.
Os pedidos não merecem amparo primeiramente porque decorrido cerca de 02 (dois) anos desde o ajuizamento da ação e a considerável modificação da situação de fato em relação à pandemia, seria desnecessária (e dispendiosa), por agora, a realização desse tipo de capacitação aos servidores.
Não se quer aqui, por óbvio, desmerecer a constante necessidade de aprimoramento do corpo funcional municipal, entretanto, em maior ou menor grau, durante o período mais devastador da pandemia, nós tivemos (fomos levados à) busca de conhecimento em diversas áreas para sobrevivermos – literalmente – ao caos instalado.
O Poder Público não teve (e não tem) condições de fornecer ao seu corpo funcional a instrução premente para o uso adequado de EPI.
Na gestão da crise, o gestor público precisou sopesar as prioridades, assunto sobre o qual este Poder Judicante não pode se imiscuir.
Quando ao pedido de envio para o Sindicato de informações diárias referente à jornada de trabalho e compra de EPI, a negativa segue a mesma linha argumentativa.
As informações relativas aos servidores públicos são, como o nome sugere, públicas.
Não há como movimentar a máquina municipal, sob mandado judicial, para fornecimento de dados à entidade representativa.
Por essas razões, esses pedidos devem ser julgados improcedentes. 3 - Dispositivo Em consonância com as razões assinaladas, julgo procedentes em parte os pedidos e o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Desta forma, condeno o réu em obrigação de fazer e, por isso, confirmo inteiramente a tutela de urgência deferida, nos termos que constam do ID nº 16741379, para que o Município de Belém forneça, em 48 horas, a todos os servidores lotados nas unidades de saúde municipais (hospitais, unidades básicas de saúde etc.) os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme a Nota Técnica Nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA, quais sejam: álcool gel; gorro; óculos de proteção ou protetor facial; máscara cirúrgica (máscaras N95, FFP2, ou equivalente, neste caso, apenas quando da realização de procedimentos geradores de aerossóis como por exemplo, intubação ou aspiração traqueal, ventilação não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, indução de escarro, coletas de amostras nas traqueais e broncoscopias); avental e luvas de procedimento.
Os demais pedidos julgo improcedentes, nos termos da fundamentação.
Sem custas.
Intimar as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Publicar.
Registrar.
Belém, 29 de março de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
05/04/2022 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2021 18:25
Conclusos para julgamento
-
14/11/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 01:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/11/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 22/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 18/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2021 01:37
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0830028-23.2020.8.14.0301 DECISÃO 1.
Ao considerar a especificidade da questão deduzida e mais o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, compreendo ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais).
Com efeito, ao ter em conta argumentos e os fatos apresentados em juízo, bem como os documentos que foram aditados ao processo, resta evidente que subsiste um conjunto probatório suficientemente robusto para fins de julgamento.
Desta forma, dou o feito por saneado. 2.
Intimar as partes pela via eletrônica. 3.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Belém, 1º de outubro de 2021.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital -
05/10/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 08:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 01:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/08/2020 23:59.
-
05/08/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2020 01:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 22/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 04:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2020 20:49
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2020 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 23:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 20:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/04/2020 20:38:31.
-
19/04/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2020 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2020 23:56
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804858-79.2020.8.14.0000
Banco Bradesco SA
Raimundo Silva
Advogado: Juliano Barcelos Honorio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2020 11:19
Processo nº 0800157-53.2020.8.14.0072
Iracema Ribeiro Dias
Elias Ramos Silva
Advogado: Larissa de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2020 13:25
Processo nº 0804355-58.2020.8.14.0000
Banco Bradesco SA
Maria das Gracas Neves Morais
Advogado: Halyson Jose de Moura Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2020 16:43
Processo nº 0004805-48.2013.8.14.0301
Juizo de Direito da 1 Vara da Fazenda Pu...
Estado do para
Advogado: Roberta Mello de Magalhaes Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 19:11
Processo nº 0004805-48.2013.8.14.0301
Ana Carla Ferreira de Oliveira
Estado do para
Advogado: Roberta Mello de Magalhaes Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2013 11:52