TJPA - 0012723-65.2015.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:55
Baixa Definitiva
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ARIADNE DA COSTA PERES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ACACIO AUGUSTO CENTENO NETO em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:02
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0012723-65.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ARIADNE DA COSTA PERES AGRAVADO: ACÁCIO AUGUSTO CENTENO NETO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1– In casu, considerando o lapso temporal entre a interposição do recurso e o retorno dos autos para julgamento de mérito e a ausência de interesse no prosseguimento do feito, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso manejado diante da ausência de interesse de agir. 2– Não conhecimento do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR interposto por ARIADNE DA COSTA PERES CONTENTE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, movida contra o MUNICÍPIO DE BELÉM e ACÁCIO AUGUSTO CENTENO NETO, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, ante a ausência do fumus boni iuris, nos seguintes termos: “ (...) Relatei.
Decido.
Para a concessão da medida liminar, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Da leitura dos documentos juntados na inicial, verifica-se que a obra encontra-se embargada pelo Município de Belém desde 25 de junho de 2014 (fls. 24/25), não sendo verificada nos demais documentos acostados a continuidade da obra após esta data.
Assim sendo, INDEFIRO A LIMINAR, ante a ausência do fumus boni iuris.
Cite-se o Município de Belém, na pessoa de seu Procurador-chefe, para, querendo, apresentar contestação à apresente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297) Cite-se o Sr.
Acácio Augusto Centeno Neto, por via postal, para, querendo, apresentar contestação à presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 297), sob pena de revelia (art. 319, CPC).” Em suas razões, informa a agravante que estava tendo sérios prejuízos em razão de obra realizada no imóvel sito à Travessa Barão do Triunfo, n° 1020, bairro do Marco, contíguo à sua residência.
Alegou que, desde 2002, vinha enfrentando transtornos, uma vez que o revestimento externo do referido prédio começou a cair em sua residência, quebrando telhas e gerando a inutilização de objetos pessoais e de trabalho; além do risco de desabamento, que gerou embargo temporário pela Justiça.
Arguiu que com a construção de um centro empresarial denominado Hangar, de propriedade de Acácio Augusto Centeno Neto, o evento danoso voltou a se repetir, com a queda de objetos da obra, ocasionando rachaduras nas paredes de seu imóvel e lhe gerando despesas, sem que nenhuma providência tivesse sido tomada, o que lhe obrigou a ajuizar a ação de origem.
Destacou que os prejuízos alegados poderiam ser comprovados pelo Laudo Técnico acostado aos autos, demonstrando a necessidade de ser concedida a tutela antecipada pleiteada.
Esclareceu que o embargo proferido pela SEURB foi temporário e que a decisão recorrida deveria ser reformada, já que restaram comprovados os riscos e o prejuízo que tem sofrido, podendo ter seu móvel destruído e desvalorizado por uma obra que estava sendo realizada fora das especificações legais, seja de construção civil, de urbanidade e no âmbito trabalhista.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão para que fosse determinado o embargo permanente ou com prazo determinado da obra em questão; e no mérito, o provimento do recurso.
Em decisão proferida em 22 de junho de 2015 (Id. 4412965), deferi a antecipação da tutela recursal para determinar aos recorrentes a imediata paralisação da obra.
Ato contínuo, considerando a Emenda Regimental nº 5, de 15 de dezembro de 2016, e a opção deste relator para compor as Turmas e Sessões de Direito Privado, determinei, em 27 de janeiro de 2017, a redistribuição do feito, por se tratar de matéria de direito público (Id. 4412971).
Sobreveio acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público, sob a relatoria do Exmo.
Senhor Desembargador Roberto Gonçalves Moura, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do município de Belém e determinando a redistribuição dos autos a uma das Turmas de Direito Privado, em 09 de julho de 2018 (Id. 4412978).
O feito foi distribuído à relatoria da Exma.
Desembargadora Edineia Oliveira Tavares, que, no dia 02 de outubro de 2018, declarou-se impedida para atuar no processo (Id 4412980).
Redistribuídos os autos coube sua relatoria ao Exmo.
Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior que se declarou incompetente por entender ser da seara do Direito Público a resolução da controvérsia (Id. 6367822).
No dia 16 de setembro de 2021, o desembargador Roberto Gonçalves de Moura, a quem o feito tinha retornado, proferiu o seguinte despacho: “Na parte dispositiva do Acórdão constante do id. 4412978, restou consignado o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Belém e a remessa dos autos a uma das Turmas de Direito Privado deste TJ.
Com a exclusão do ente público, a competência desta Turma de Direito Público exauriu-se, motivo pelo qual determino a remessa dos autos, novamente, a uma das Turmas de Direito Privado, no caso à relatoria do digno Des.
José Roberto Pinheiro Maria Bezerra Júnior”.
A despeito da indicação, o feito foi distribuído à Exma.
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque que indicou, no dia 17 de setembro de 2021, a prevenção do Exmo.
Desembargador José Roberto Maia Bezerra Junior.
Em seguida, os autos foram distribuídos à Exma.
Juíza Convocada Margui Gaspar Bittencourt que apontou a prevenção deste relator, em 23 de maio de 2022. (Id. 9511661).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 10902558, considerando o lapso temporal entre a decisão proferida por este relator em sede de cognição sumária, em 22 de junho de 2015, e o retorno dos autos para o julgamento de mérito do recurso, em 25 de maio de 2022, determinei a intimação da recorrente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, em atenção ao princípio da cooperação, informando, sobretudo, o perigo de dano atual.
Certidão de id. 11247620 atestando que decorreu o prazo legal sem que a parte recorrente tenha se manifestado. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, considerando o lapso temporal entre a interposição do recurso (08/06/2015) e o retorno dos autos para julgamento de mérito por este relator (25/05/2022), e, ainda, a ausência de manifestação da recorrente quanto ao interesse no prosseguimento do feito e a informação quanto ao perigo de dano atual; anoto que não mais subsiste a utilidade na análise do presente recurso, revelando-se ausente o interesse de agir.
Nesse sentido, resta prejudicado o seu exame, em face da perda do seu objeto.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072).
O art. 932, III, do diploma processual preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Ante o exposto, diante da perda de seu objeto, não conheço do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Belém (PA), 15 de dezembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
15/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ARIADNE DA COSTA PERES - CPF: *96.***.*09-20 (AGRAVANTE)
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15/12/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ACACIO AUGUSTO CENTENO NETO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ARIADNE DA COSTA PERES em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:07
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
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25/05/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2022 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/11/2021 00:07
Decorrido prazo de ARIADNE DA COSTA PERES em 05/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:08
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012723-65.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ARIADNE DA COSTA PERES AGRAVADO: ACÁCIO AUGUSTO CENTENO NETO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos, etc.
De acordo com análise dos autos, verifico que o processo foi distribuído para minha relatoria erroneamente, tendo em vista que, em um momento anterior, o processo já havia sido distribuído para o Des.
José Roberto Maia Bezerra Junior.
Diante disso, o referido Desembargador é prevento para relatar o presente recurso.
Ante o exposto, declaro-me incompetente para analisar o recurso de apelação interposto, na forma do art. 116 do RITJPA.
Remetam-se os autos à Vice-Presidência para que proceda a redistribuição.
INT.
Belém (PA), 17 de setembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/10/2021 14:50
Conclusos para decisão
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05/10/2021 14:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/09/2021 10:29
Conclusos para decisão
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17/09/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 08:41
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2021 17:19
Declarada incompetência
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16/09/2021 16:37
Conclusos para decisão
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16/09/2021 16:37
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2021 10:46
Declarada incompetência
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15/09/2021 12:41
Conclusos para decisão
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15/09/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 18:23
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 18:15
Processo migrado do Sistema Libra
-
27/01/2021 18:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00127236520158140000: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10671. - Justificativa: ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO P/ DANOS MORAIS E MATERIAIS. OB
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08/12/2020 09:46
REMESSA INTERNA
-
03/12/2020 14:16
Remessa
-
23/07/2019 14:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 228 folhas, em 01 volume.
-
23/07/2019 14:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/07/2019 11:43
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/07/2019 11:43
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO Com alteração da Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do DESEMBARGADOR RELATOR: EDINEA OLIVEIRA TAVARES para DESEMBA
-
19/07/2019 10:17
Remessa - 1 VOLUME.
-
17/07/2019 10:50
Remessa - Um volume
-
16/07/2019 09:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/07/2019 12:00
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
15/07/2019 11:10
A SECRETARIA
-
12/07/2019 10:04
Mero expediente - Mero expediente
-
12/07/2019 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2018 15:41
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/10/2018 14:32
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 volume.
-
03/10/2018 11:31
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
02/10/2018 16:16
A SECRETARIA
-
02/10/2018 09:21
Despacho PARA REDISTRIBUICAO - DESPACHO PARA REDISTRIBUICAO
-
02/10/2018 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2018 11:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume com 224 fls
-
17/09/2018 11:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/09/2018 11:29
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/09/2018 11:29
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : TURMA DE DIREITO PÚBLICO para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do
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13/09/2018 14:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2018 14:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/09/2018 14:18
Remessa - 1 vol. (222 fls)
-
23/07/2018 08:58
AGUARDANDO PRAZO
-
16/07/2018 09:32
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/07/2018 07:35
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
16/07/2018 07:35
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
13/07/2018 12:46
A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 vol - Acordão
-
13/07/2018 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2018 12:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/07/2018 12:45
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
09/07/2018 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2018 10:02
CADASTRO DE RELATÓRIO DE JULGAMENTO DO RELATOR - CADASTRO DE RELATÓRIO DE JULGAMENTO DO RELATOR
-
03/07/2018 10:33
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
20/06/2018 13:37
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - PARA JULGAMENTO NA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, A QUAL OCORRERÁ DIA 02/07/18, ÀS 09H00. 01 VOLUME.
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19/06/2018 08:40
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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18/06/2018 13:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEX PINHEIRO CENTENO (4067016), que representa a parte ACACIO AUGUSTO CENTENO NETO (3916191) no processo 00127236520158140000.
-
18/06/2018 10:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/06/2018 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2018 10:07
Mero expediente - Mero expediente
-
27/04/2018 14:45
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 vol. Devolvido do MP.
-
19/04/2018 11:42
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Retorno ao Juízo de Origem, com certidão de trânsito em julgado. 1 vol.
-
12/04/2018 14:17
AGUARDANDO JUNTADA
-
12/04/2018 14:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/04/2018 14:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/04/2018 13:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7960-98
-
09/04/2018 13:08
Remessa
-
09/04/2018 13:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/04/2018 13:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2018 14:20
Remessa
-
08/02/2018 12:51
AGUARDANDO REMESSA
-
07/02/2018 11:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/02/2018 09:26
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
05/02/2018 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2018 13:17
Mero expediente - Mero expediente
-
05/02/2018 13:17
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/02/2018 13:14
A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 vol - Despacho
-
05/02/2018 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2018 15:57
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 29/01/2018 - 01 vol.
-
29/01/2018 15:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2018 15:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/01/2018 10:21
OUTROS
-
18/01/2018 11:55
A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 vol - a pedido para juntada
-
11/10/2017 18:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/10/2017 18:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/10/2017 18:44
Remessa
-
15/02/2017 10:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01vl.
-
10/02/2017 13:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/02/2017 13:41
A SECRETARIA
-
31/01/2017 09:12
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
31/01/2017 09:11
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
-
27/01/2017 13:28
À DISTRIBUIÇÃO
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20/01/2017 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2017 12:58
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
-
20/01/2017 12:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/11/2016 10:36
OUTROS
-
17/11/2016 08:11
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
09/11/2016 08:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2016 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2016 18:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/11/2016 18:19
Remessa
-
07/11/2016 18:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/10/2016 12:53
AGUARDANDO PRAZO
-
07/10/2016 12:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/09/2016 13:35
PROVIDENCIAR RESENHA
-
21/09/2016 13:47
Mero expediente - Mero expediente
-
21/09/2016 13:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/09/2016 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2016 09:33
OUTROS
-
16/09/2016 12:57
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 VOL. C/ PETIÇÃO
-
16/09/2016 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2016 12:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2016 12:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2016 12:40
AGUARDANDO JUNTADA
-
14/09/2016 09:30
A SECRETARIA - para fazer juntada
-
14/09/2016 09:30
A SECRETARIA - juntada de documento
-
12/09/2016 08:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0031-22
-
12/09/2016 08:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/09/2016 08:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2016 08:06
Remessa
-
08/09/2016 11:52
CADASTRO DE VOTO DO RELATOR - CADASTRO DE VOTO DO RELATOR
-
08/09/2016 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2016 10:20
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
02/09/2016 10:19
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
31/08/2016 10:22
Inclusão em pauta - Inclusão em pauta
-
30/08/2016 15:38
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/08/2016 13:55
A SECRETARIA
-
29/08/2016 13:51
A SECRETARIA
-
29/08/2016 13:50
A SECRETARIA
-
29/08/2016 13:49
A SECRETARIA
-
29/08/2016 13:48
A SECRETARIA
-
29/08/2016 13:47
A SECRETARIA
-
29/08/2016 13:46
A SECRETARIA
-
29/08/2016 13:46
A SECRETARIA
-
29/08/2016 13:45
A SECRETARIA
-
29/08/2016 13:44
A SECRETARIA
-
29/08/2016 13:43
A SECRETARIA
-
29/08/2016 13:42
A SECRETARIA
-
29/08/2016 13:41
A SECRETARIA
-
29/08/2016 13:40
A SECRETARIA
-
29/08/2016 13:39
A SECRETARIA
-
16/03/2016 13:13
OUTROS
-
15/03/2016 10:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Autos devolvidos, após vistas no Balcão da Secretaria ao advogado.
-
15/03/2016 10:05
A SECRETARIA - a pedido do adv
-
19/11/2015 10:26
OUTROS
-
01/10/2015 10:55
OUTROS
-
30/09/2015 15:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Com certidão.
-
30/09/2015 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2015 14:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/07/2015 12:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/07/2015 11:02
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
09/07/2015 10:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/07/2015 09:57
A SECRETARIA DE ORIGEM - ASSINADO
-
03/07/2015 13:03
Remessa - P ASSINAR OFÍCIO EM SUBSTIUIÇÃO AO DES. RELATOR
-
03/07/2015 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2015 13:00
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
03/07/2015 10:51
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/06/2015 10:51
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
23/06/2015 13:10
A SECRETARIA
-
23/06/2015 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2015 12:02
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
09/06/2015 13:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/06/2015 09:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/06/2015 09:48
A SECRETARIA
-
08/06/2015 08:21
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/06/2015 08:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES
-
01/06/2015 10:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/06/2015 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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