TJPA - 0846399-28.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:11
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
13/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
10/09/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0846399-28.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão (ID 132230545) acerca do decurso do prazo para impugnação da penhora realizada no ID 129170397, intime-se o autor para que manifeste se possui interesse nos bens penhorados.
Caso não possua interesse, deve o exequente, no prazo de 30 dias, indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJe.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
24/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 19:32
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 13:53
Decorrido prazo de MAICON PEREIRA BASTOS em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:53
Decorrido prazo de RENATA SUELLEN BARBOSA FERREIRA BASTOS em 05/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
05/08/2024 12:58
Conta Atualizada
-
15/07/2024 06:54
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
15/07/2024 06:53
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2024 03:15
Decorrido prazo de RENATA SUELLEN BARBOSA FERREIRA BASTOS em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:07
Decorrido prazo de MAICON PEREIRA BASTOS em 28/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
28/06/2024 14:32
Juntada de identificação de ar
-
06/06/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
06/02/2024 14:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/09/2023 06:35
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
06/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 19:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 19:46
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
10/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0846399-28.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. 1) Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, na qual é parte autora CONDOMÍNIO ALTO DE PINHEIROS (CNPJ: 03.***.***/0001-88) e partes reclamadas MAICON PEREIRA BASTOS (CPF: *10.***.*18-49) e RENATA SUELLEN BARBOSA FERREIRA BASTOS (CPF: *90.***.*62-15).
Alega a parte autora, em resumo, que é credora da parte demandada, em virtude de cotas condominiais relativas à unidade condominial Lote 02, quadra 11, que de acordo com o reclamante derivam dos seguintes períodos: “meses de junho/2011, julho/2011, setembro/2011, outubro/2011, novembro/2011, dezembro/2011, janeiro/2012, fevereiro/2012, março/2012, abril/2012, maio/2012, junho/2012, julho/2012, agosto/2012, setembro/2012, outubro/2012, novembro/2012, dezembro/2012, janeiro/2013, fevereiro/2013, março/2013, abril/2013, maio/2013, agosto/2013, além de parcelas de acordo não cumprido vencidas nos meses de outubro/2017, novembro/2017, dezembro/2017, janeiro/2018 e fevereiro/2018, e taxa extra referente aos meses de maio/2012, junho/2012, julho/2012, agosto/2012, setembro/2012, outubro/2012, novembro/2012 e dezembro/2012”, perfazendo à época da propositura da ação, pelos cálculos do demandante, o valor atualizado de R$ 93.605,86 já incluídos nesse montante atualização monetária, juros de mora, multa e honorários advocatícios convencionais estimados no percentual de 20% sobre o valor atualizado do débito inicial.
Além disso, pleiteou a demandante as cotas vincendas no decorrer do processo em possível condenação, por ser a respectiva obrigação de trato sucessivo, acrescidas também dos encargos legais e convencionais.
Registre-se que houve mudança no polo passivo da ação no curso do processo, haja vista que já fora deferido, em decisão do ID 77616160, a emenda à inicial que requereu a respectiva mudança diante da comprovação, pelo condomínio reclamante, de que os atuais reclamados compraram no dia 10/09/2021 do antigo proprietário, o qual consta como réu na petição inicial, o imóvel sobre o qual recai a dívida ora cobrada, tendo tomado a respectiva posse em 15/10/2021, tudo conforme consta no respectivo contrato de compra e venda juntado no ID 77012438.
As partes rés, apesar de devidamente citadas por oficiais de justiça (ID’s 83417753, 83417754, 84516315 e 84516316) dos termos da petição inicial, bem como intimadas para a audiência de conciliação, instrução e julgamento que fora designada para o dia 12/06/2023, não compareceu a esta sessão.
Em consequência disso, foram decretadas as suas REVELIAS pela juíza que estava respondendo por esta vara à época, com fulcro nos termos do artigo 20 da Lei 9099/1995, conforme consta no respectivo termo do ID 94615866.
No ID 94560887, a parte reclamante apresentou emenda da sua inicial juntando como anexo demonstrativo de cálculo atualizado da dívida, no qual foram incluídas as seguintes cotas que teriam vencido no decorrer do processo: meses fevereiro a novembro de 2022 e maio/2023.
Na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, ante a ausência das partes reclamadas, ficou prejudicada a conciliação, tendo a parte reclamante informado que não tinha mais provas a produzir e também requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para a sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando os fatos que deram origem à presente demanda, verifica-se que se trata de cobrança de cotas condominiais, razão pela qual o diploma normativo que será utilizado, via de regra, como norte para dirimir o litígio será o Código Civil Brasileiro de 2002. 2.1 – Da ratificação da decretação de revelia das partes reclamadas Compulsando os autos, verifica-se nos ID’s 83417753, 83417754, 84516315 e 84516316 que as partes reclamadas foram devidamente citadas dos termos da petição inicial, bem como intimadas para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 12/06/2023.
Mesmo assim, não compareceram ao referido ato judicial e também não apresentaram defesa nos autos.
Assim, ratifico a decisão do ID 94615866 que decretou a REVELIA da demandada, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/1995.
No que concerne à análise da decretação de revelia, embora haja presunção de veracidade do arcabouço fático contido na inicial, deve ser ressaltado que esta não opera seus efeitos de forma absoluta e irrestrita, estando condicionada à apreciação motiva da prova produzida nos autos, o que é feito pelo Juiz. 2.2 – Não tendo sido suscitadas preliminares, passo à análise das questões de mérito. 2.2.2 – Do reconhecimento, de ofício, da prescrição de algumas cotas condominiais contidas no pedido inicial da parte autora.
Verificando a petição inicial, constata-se que a pare reclamante está cobrando, na presente ação, cotas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes aos seguintes meses: junho/2011, julho/2011, setembro/2011, outubro/2011, novembro/2011, dezembro/2011, janeiro/2012, fevereiro/2012, março/2012, abril/2012, maio/2012, junho/2012, julho/2012, agosto/2012, setembro/2012, outubro/2012, novembro/2012, dezembro/2012, janeiro/2013, fevereiro/2013, março/2013, abril/2013, maio/2013, agosto/2013, além de parcelas de acordo não cumprido vencidas nos meses de outubro/2017, novembro/2017, dezembro/2017, janeiro/2018 e fevereiro/2018, bem como as que fossem vencendo no decorrer da presente demanda.
Por outro lado, verificando os autos do processo junto ao sistema PJE, percebe-se que a ação presente fora proposta somente em 13/08/2021. É sabido que, regra geral, toda e qualquer dívida líquida constante em instrumento particular ou público prescreve em cinco anos a contar da data do seu vencimento, conforme regulamenta o art. 206, §5º, I, do Código Cível Brasileiro, verbis: Art. 206.
Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [grifo nosso].
Assim, em tese, a parte reclamante inseriu no seu pedido o pagamento de cotas condominiais que já foram alcançadas pela prescrição, mais especificamente as referentes aos meses: junho/2011, julho/2011, setembro/2011, outubro/2011, novembro/2011, dezembro/2011, janeiro/2012, fevereiro/2012, março/2012, abril/2012, maio/2012, junho/2012, julho/2012, agosto/2012, setembro/2012, outubro/2012, novembro/2012, dezembro/2012, janeiro/2013, fevereiro/2013, março/2013, abril/2013, maio/2013, agosto/2013.
Além do mais, a parte reclamante não apresentou nenhuma justificativa e muito menos alguma prova que demostrasse que o prazo prescricional da sua pretensão relativa a essas cotas tenha sido interrompido ou suspenso.
Registre-se ainda que já foi firmada jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de Recurso Especial pela sistemática de repetitivos que a dívida de condomínio prescreve em cinco anos, conforme comprova a ementa do respectivo julgado que abaixo transcrevemos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1483930 DF 2014/0240989-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2017). [grifo nosso].
Registre-se também que a prescrição é matéria de ordem pública.
Logo, pode ser reconhecida de ofício pelo juízo da causa, conforme estabelece o artigo 332, II, § 1º, do CPC/2015, verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…).
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Assim, considerando que o reconhecimento da prescrição quinquenal de cobrança de cotas condominiais, pelo STJ, fora reconhecido em um Resp julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, por óbvio que o dispositivo normativo se amolda ao presente caso, podendo este juízo reconhecer de ofício e liminarmente, isto é, sem que seja preciso a manifestação da parte, a improcedência das respectivas cotas já prescritas.
Em igual entendimento é a jurisprudência também já consolidada do STJ, conforme comprova ementa do julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO AFASTADA.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
O prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, haja vista a aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/1965 e em virtude da incidência da Súmula nº 150/STF, conforme decidido no julgamento de recurso repetitivo ( REsp nº 1.273.643/PR). 3.
A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão. 4.
O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, haja vista a inexistência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1452445 PR 2014/0104849-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017).
Assim, declaro, de ofício, a prescrição das cotas condominiais ordinária e extraordinárias da unidade condominial Lote 02, quadra 11 localizada no condomínio exequente, referente aos seguintes meses: junho/2011, julho/2011, setembro/2011, outubro/2011, novembro/2011, dezembro/2011, janeiro/2012, fevereiro/2012, março/2012, abril/2012, maio/2012, junho/2012, julho/2012, agosto/2012, setembro/2012, outubro/2012, novembro/2012, dezembro/2012, janeiro/2013, fevereiro/2013, março/2013, abril/2013, maio/2013, agosto/2013. 2.2.3 - Passo à análise do pedido de condenação das partes reclamadas MAICON PEREIRA BASTOS (CPF: *10.***.*18-49) e RENATA SUELLEN BARBOSA FERREIRA BASTOS (CPF: *90.***.*62-15) a pagar as demais cotas condominiais do período inadimplente indicado na inicial e também das cotas que venceram no decorrer do processo, excetuadas as que tiveram a prescrição reconhecida no tópia 2.2.2 desta decisão.
Primeiramente, verifica-se que foi comprovado nos autos pela parte reclamante que os reclamados são os atuais proprietários da unidade condominial inadimplida, conforme contrato de compra e venda juntado no ID 77012438.
Assim, sendo a obrigação de natureza jurídica propter rem, os atuais proprietários respondem pela dívida do respectivo imóvel.
Aliado a isso, temos a presunção decorrente dos efeitos da revelia, haja vista que os reclamados não vieram aos autos nem aos menos para alegar que o imóvel não seria da propriedade deles.
Assim, as partes reclamadas em questão têm obrigação de pagar o valor das taxas condominiais dos respectivos períodos inadimplidos informados nos autos, exceto os que já foram e também daqueles que venceram no curso do processo e ainda não foram pagos, haja vista que a obrigação tem natureza jurídica de trato sucessivo, bem como os juros de mora, a correção monetária e a multa previstos em lei e demais encargos previstos na convenção condominial juntada aos autos, conforme estabelece o artigo 12, § 3º Lei Federal nº 4591/1964 e o artigo 1336, § 1º, do Código Civil de 2022, verbis Lei 4591/1964: Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. (...). § 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses.
CC/2002: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. [grifo nosso].
Estas obrigações previstas em lei e as também previstas na convenção social, em especial o pagamento dos honorários advocatícios por ter sido preciso o condomínio fazer a cobrança judicialmente para receber os valares das cotas não pagas, conforme dispõe o artigo 24, letra “d”, da convenção social constante no ID 31591094 (página 10 a 22) dos autos,, Registre-se ainda que a convenção social torna-se obrigatória para todos os condôminos desde a data de constituição do condomínio, nos termos do artigo 1.333, caput, do CC/2002, verbis: Art. 1.333.
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. [grifo nosso].
Logo, a natureza jurídica dos honorários advocatícios aqui pleiteados é de direito material, eis que previsto em convenção social.
Ao contrário senso, não se trata de condenação em honorários por sucumbência processual, razão pela qual entendo que referida condenação não contraria a determinação legal contida no artigo 55, caput, da lei federal 9099/1995.
Assim, as obrigações constantes nos dispositivos normativos e convencionais acima referidos, aliadas à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial decorrentes da decretação da revelia, levam o juízo ao entendimento de que a referida parte demandada deve ser condenada ao pagamento das cotas condominiais indicadas na petição inicial mais as que venceram no decorrer do processo.
Porém, estas somente até a data da da audiência de instrução, conforme estabelece o enunciado 157 do FONAJE, verbis: ENUNCIADO 157 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Assim, entendo que a norma estabelecida no artigo 323 do CPC/2015 encontra limites nesta jurisdição especial quando se tratar de cobrança por meio de processo de conhecimento, pois as contas ou parcelas vencidas no decorrer do processo só podem ser inseridas como emendas do pedido inicial até a data de realização da audiência de instrução, a qual no presente caso fora realizada no dia 12/06/2023.
Quaisquer outras cotas de períodos posteriores a esse ato judicial devem ser cobradas/executadas em outra ação.
Nesse sentido, acato parcialmente a arguição da parte reclamante nesse ponto específico dos seus pedidos e Condeno os demandados MAICON PEREIRA BASTOS (CPF: *10.***.*18-49) e RENATA SUELLEN BARBOSA FERREIRA BASTOS (CPF: *90.***.*62-15), solidariamente, a pagarem à parte demandante CONDOMÍNIO ALTO DE PINHEIROS (CNPJ: 03.***.***/0001-88) o valor de R$ 28..622,00 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e dois reais) relativo às cotas condominiais da unidade Lote 02, quadra 11 dos seguintes meses : outubro/2017, novembro/2017, dezembro/2017, janeiro/2018 e fevereiro/2018, indicados na petição inicial mais os que venceram no curso do presente processo de conhecimento e foram devidamente informadas mediante emenda da exordial pela parte autora nos autos até a audiência de instrução, qual sejam, de fevereiro a novembro de 2022 e maio de 2023, todas acrescidas de correção monetária pelo INPC do IBGE, juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, multa de 2%(dois por cento) e honorários advocatícios convencionais de 20% (vinte por cento) previstos na convenção social (ID 31591094, páginas 19 e 20), a partir das datas dos respectivos inadimplemento indicadas pela parte reclamante na planilha juntada no ID 94564155 dos autos, com fulcro na súmula 43 do STJ e dos artigos 397, 399, 1334 e 1336, § 1º, todos do CC/2002. 3) DISPOSITIVO.
Ante ao todo exposto, conheço da ação de cobrança de cotas condominiais e JULGO-LHE PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro fundamentação acima, bem como EXTINGO O PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 Em consequência, delibero o seguinte: a) Ratifico a decretação da REVELIA dos demandados MAICON PEREIRA BASTOS (CPF: *10.***.*18-49) e RENATA SUELLEN BARBOSA FERREIRA BASTOS (CPF: *90.***.*62-15), com fulcro no artigo 20 da Lei Federal 9099/1995; b) Condeno os demandados MAICON PEREIRA BASTOS (CPF: *10.***.*18-49) e RENATA SUELLEN BARBOSA FERREIRA BASTOS (CPF: *90.***.*62-15), solidariamente, a pagarem à parte demandante CONDOMÍNIO ALTO DE PINHEIROS (CNPJ: 03.***.***/0001-88) o valor de R$ 28..622,00 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e dois reais) relativo às cotas condominiais da unidade Lote 02, quadra 11 dos seguintes meses : outubro/2017, novembro/2017, dezembro/2017, janeiro/2018 e fevereiro/2018, indicados na petição inicial mais os que venceram no curso do presente processo de conhecimento e foram devidamente informadas mediante emenda da exordial pela parte autora nos autos até a audiência de instrução, qual sejam, de fevereiro a novembro de 2022 e maio de 2023, todas acrescidas de correção monetária pelo INPC do IBGE, juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, multa de 2%(dois por cento) e honorários advocatícios convencionais de 20% (vinte por cento) previstos na convenção social (ID 31591094, páginas 19 e 20), a partir das datas dos respectivos inadimplemento indicadas pela parte reclamante na planilha juntada no ID 94564155 dos autos, com fulcro na súmula 43 do STJ e dos artigos 397, 399, 1334 e 1336, § 1º, todos do CC/2002; c) Declaro, de ofício. a prescrição das cotas condominiais ordinária e extraordinárias da unidade condominial Lote 02, quadra 11 localizada no condomínio exequente, referente aos seguintes meses: junho/2011, julho/2011, setembro/2011, outubro/2011, novembro/2011, dezembro/2011, janeiro/2012, fevereiro/2012, março/2012, abril/2012, maio/2012, junho/2012, julho/2012, agosto/2012, setembro/2012, outubro/2012, novembro/2012, dezembro/2012, janeiro/2013, fevereiro/2013, março/2013, abril/2013, maio/2013, agosto/2013; d) Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e aguarde-se o prazo legal para requerimento do respectivo cumprimento de sentença.
Decorrido esse prazo e não havendo o respectivo pedido pela parte demandante, arquivem-se os autos. e) Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentar manifestação no prazo legal de 05(cinco) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento; f) Na hipótese, porém, de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária, a fim de que apresentem suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos a E.
Turma Recursal com as nossas estimas de estilo.
Sem custas e honorários de sucumbência, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 26 de junho de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
02/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 19:39
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 13:32
Decretada a revelia
-
12/06/2023 14:19
Audiência Una realizada para 12/06/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
05/01/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 18:51
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2022 18:49
Audiência Una redesignada para 12/06/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/09/2022 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
10/08/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 20:48
Audiência Una designada para 25/10/2022 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:10
Audiência Una realizada para 02/05/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/04/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2022 12:58
Audiência Una designada para 02/05/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/11/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:12
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2021 14:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/11/2021 16:10
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/11/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2021 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 01:25
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0846399-28.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO ALTO DE PINHEIROS Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 1650, Pratinha, BELéM - PA - CEP: 66825-000 Polo Passivo: Nome: GILMAR AGUZZOLI Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 1650, Condomínio Alto de Pinheiros, Quadra 11, Lote 02, Pratinha, BELéM - PA - CEP: 66825-000 DESPACHO/MANDADO Considerando a realização da XVI Semana Nacional de Conciliação 2021, bem como a orientação da administração do TJPA, através do Ofício Circular nº 203/2021-GP e Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, para que os atos judiciais que requeiram presença das partes e/ou advogados sejam realizadas preferencialmente por meios de atendimento remoto, devido as restrições ocasionadas pelo COVID-19, designo audiência de conciliação para o dia 11 de novembro de 2021, às 14:30 horas.
FACULTO às partes e seus respectivos advogados a participarem da referida sessão por meio de videoconferência (plataforma Microsoft Teams), devendo as mesmas informarem nos autos, obrigatoriamente, os e-mails para recebimento do respectivo convite para participarem da audiência pelo modo remoto, em até um dia antes da data acima referida, ou, então, acionar no dia e horário acima designados o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzRjZGFjNTEtMTc0My00NGI2LTkzZjMtOWJlNjA3MzNhOTY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225307a666-ab2a-443b-b295-e65580079f0f%22%7d , devendo, em todo caso, observarem o determinado na Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020, a qual regulamenta as audiências por videoconferência no âmbito da jurisdição dos juizados especiais cíveis vinculados ao TJPA.
A parte que não informar os seus dados acima mencionados para participar virtualmente do ato, não entrar diretamente na sala virtual pelo link acima informado ou não comparecer no fórum para participar presencialmente, sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável.
Determino que as partes também sejam notificadas do seguinte: 1) que caso forem arrolar pessoas para participar da audiência como testemunha ou informante, deverão orientar estas a acessar a sala virtual com e-email em seu próprio nome e em dispositivo de acesso à internet (celular, computador, tablet, notebook, etc.) privativo do seu uso para o ato, ou seja, não pode ser com o mesmo e-mail e nem com o mesmo dispositivo das partes envolvidas no litígio e nem dos respectivos advogados destas; 2) deverão juntar no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de setembro de 2021.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2868/2021-GP s -
05/10/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 19:05
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2021 14:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/09/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 12:12
Juntada de Petição de citação
-
13/08/2021 10:34
Audiência Conciliação designada para 04/03/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/08/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008051-67.2013.8.14.0005
Afonso Ferreira da Silva
Norte Energia S/A
Advogado: Renan Vieira da Gama Malcher
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2025 14:15
Processo nº 0807565-95.2019.8.14.0051
Hemeterio Costa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fabio Igor Correa Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2020 17:19
Processo nº 0807565-95.2019.8.14.0051
Hemeterio Costa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2019 09:02
Processo nº 0802399-83.2021.8.14.0028
Eliseu Alves Pereira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0802399-83.2021.8.14.0028
Eliseu Alves Pereira
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2021 13:05