TJPA - 0003445-39.2008.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 - CEP: 68.637-000 [email protected] Ato Ordinatório Processo nº 0000242-52.2020.8.14.0111 Considerando o teor da decisão (ID 86215558), fica desde já INTIMADO o dr.
Mendell Sá de Jesus , inscrito na OAB/PA sob o nº 32.365, nomeado como advogado dativo para que assuma a defesa do acusado FRANCIVALDO DA SILVA SANTOS, praticando todos os atos necessários à garantia dos seus direitos, incluindo a interposição e apresentação de razões de eventual recurso.
Ipixuna do Pará, 14 de fevereiro de 2023.
Cynthya Christhina Araújo da Silva Sousa Diretora de Secretaria – Mat. 172481 -
09/01/2023 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/01/2023 08:43
Baixa Definitiva
-
19/12/2022 15:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:34
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/12/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
05/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE HUYGENS DE ARAUJO CRUZ em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:03
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 12:00
Recurso Especial não admitido
-
12/07/2022 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2022 11:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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12/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:02
Decorrido prazo de JOSE HUYGENS DE ARAUJO CRUZ em 11/07/2022 23:59.
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07/06/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte interessada de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 3 de junho de 2022. -
03/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE HUYGENS DE ARAUJO CRUZ em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:05
Publicado Acórdão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003445-39.2008.8.14.0015 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: JOSE HUYGENS DE ARAUJO CRUZ RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE DEVIDO A MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ALEGADA OMISSÃO POR TER DEIXADO DE SEGUIR JURISPRUDÊNCIA INVOCADA PELA PARTE RECORRENTE SEM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO (ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E ART. 489, §1º, VI, CPC).
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO INDICADO.
ACÓRDÃO FOI ENFÁTICO EM APONTAR A DISTINÇÃO DO CASO EM JULGAMENTO EM RELAÇÃO AO RESP 1568244/RJ.
Embargos Declaratórios conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em conhecer e não acolher do recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas.
Sessão Ordinária em Plenário Virtual em 02/05/2022 e presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares.
Belém/PA, 02 de maio de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N. º 0003445-39.2008.814.0015 EMBARGANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Dr.
Diogo de Azevedo Trindade, OAB/PA 11.270.
EMBARGADO: JOSÉ HUYGENS DE ARAÚJO CRUZ Advogada: Dra.
Cynthia Arrais Cruz, OAB/PA 14.074.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 4770516 - Pág. 1-9) opostos com efeito modificativo por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em desfavor do Acórdão (ID 4704763 - Pág. 1-18) que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto, mantendo integralmente a decisão do Juízo de 1º grau.
Em suas razões, a embargante alega existir omissão no acórdão, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, inciso II e art. 489, §1º, VI do Código de Processo Civil, por ter deixado de seguir jurisprudência invocada pela parte recorrente, especialmente referente ao REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento.
Sustenta que as decisões citadas em suas razões são recentes, proferidas em análise de caso idêntico ao dos autos, em que fora aplicado o reajuste na ordem 92,92%, em absoluta dissonância ao entendimento manifestado na decisão embargada.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecendo-se que a decisão colegiada não se manifestou acerca de elemento imprescindível para o deslinde do feito, consoante a posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema e, em consequência, sejam atribuídos efeitos modificativos para que haja sua reforma, dando integral provimento a apelação interposta.
Certidão acerca da ausência de apresentação de contrarrazões no ID 6796682 - Pág. 1. É o relatório.
VOTO V O T O Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que os embargos de declaração opostos são tempestivos, sendo incabível a cobrança de preparo.
Portanto, preenchidos os pressupostos processuais (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sou pelo seu conhecimento.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou corrigir erro material existentes na decisão embargada.
Não vislumbro a suposta omissão no acórdão embargado fundada no art. 1.022, parágrafo único, inciso II e art. 489, §1º, VI do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do defendido pela embargante, o decisum foi claro ao enfatizar que a distinção do caso em julgamento em relação ao REsp 1568244/RJ estava no fato de que, na época da assinatura do contrato, o beneficiário já contava com 59 anos de idade, sendo inserido diretamente na última faixa etária, não podendo sofrer nova majoração da mensalidade do plano de saúde por conta da idade devido a ausência de previsão contratual e/ou legal para tanto.
Para sanar qualquer dúvida, transcrevo trecho da fundamentação da decisão colegiada abaixo: (...) Compulsando os autos, pode-se afirmar que a Apelante preencheu todos os requisitos exigidos para a formação do negócio jurídico com a parte adversa, dispondo de forma clara e transparente, nos termos do contrato, o critério e o percentual de reajuste por mudança de faixa etária, consoante se verifica às fls. 80 e 103.
O problema, no entanto, surgiu quando ela decidiu majorar em 92,92% a mensalidade do plano de saúde do Apelado em 2008, sob a justificativa deste ter mudado de faixa etária.
Acontece que, na época da assinatura do contrato (fl. 80), ocorrido em 14/05/2007, o Apelado já possuía 59 anos de idade, de acordo com o documento de identidade juntado à fl. 18, em que consta a data de nascimento em 26/02/1948.
Logo, por estar inserido na última faixa etária para a qual cabia o citado reajuste legal, não poderia seu contrato sofrer o impacto financeiro pretendido pelo Apelante.
Como bem mencionou o magistrado de 1º Grau em sua sentença, perante esse cenário: (...) Quando a operadora do plano de saúde agiu desta maneira, feriu a boa-fé contratual, mormente considerando que fez o autor crer que não haveria qualquer alteração no valor da sua mensalidade, já que pertencia à última faixa etária.
O consumidor observa vários aspectos no momento de adquirir um produto ou contratar uma prestação de serviço e, dentro deles, encontra-se o preço ofertado.
Ao informar ao demandante que o valor da sua mensalidade equivalia a R$258,57, mostrou-se deveras atrativo, culminando na realização do contrato, principalmente considerando que não haveria alteração pela faixa etária.
Qualquer modificação no montante pago geraria inadimplemento contratual, seria contrário ao princípio do ‘pacta sunt servanda’, e, além disso, configuraria conduta ilícita, devendo a empresa requerida responder pelos danos patrimoniais gerados ao autor.
Destarte, mostra-se abusiva e ilegal a conduta da empresa demanda por descumprir as normas legais e contratuais, não havendo subsunção do presente caso especificamente ao entendimento firmado pelo STJ. (...) Diante do exposto, nota-se que a conduta da Recorrente se revelou abusiva e ilegal no caso concreto à medida que aplicou reajuste fundado na faixa etária para quem já se encontrava na última posição da tabela prevista em lei e no contrato.
Sem embargo de tudo o que já foi dito, é mister esclarecer que não há ilegalidade no reajuste por critério de faixa etária nem no percentual estabelecido no contrato pela operadora de saúde, quando se atende aos requisitos impostos pela legislação que rege o setor e as normas editadas pelo órgão regulador, além das orientações firmadas pela jurisprudência – o que não foi o caso dos autos.
Na presente hipótese, restou configurada, sem sombra de dúvida, a ilegalidade do ato praticado pela Recorrente a partir do momento em que se procedeu com a majoração da mensalidade do plano de saúde de quem já se encontrava na última faixa etária, não havendo nenhuma previsão contratual sequer permissão legal para tanto. – grifo nosso.
Pela fundamentação acima apresentada, conheço, porém, deixo de acolher os Embargos de Declaração opostos, inclusive para efeito de pré-questionamento, em virtude de inexistir vício na decisão embargada a ser sanado. É como voto.
Belém, 08 de abril de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Belém, 09/05/2022 -
10/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2022 12:05
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2022 15:05
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSE HUYGENS DE ARAUJO CRUZ em 19/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:02
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0003445-46.2008.8.14.0015 EMBARGANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Dr.
Diogo de Azevedo Trindade, OAB/PA nº 11.270.
EMBARGADO: JOSE HUYGENS DE ARAUJO CRUZ Advogado: Dra.
Cynthia Arrais Cruz, OAB/PA nº 13.329.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
D E S P A C H O Considerando a existência de advogado constituído em favor da parte embargada nos presentes autos eletrônicos e devidamente cadastrado no sistema PJE deste 2º grau, DETERMINO à UPJ que proceda a intimação da embargada, na pessoa de seu advogado via sistema PJE, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIMED DE BELEM e, ao final do prazo legalmente concedido, certifique o ocorrido.
Belém, 06 de outubro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
06/10/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 13:40
Conclusos ao relator
-
15/06/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 00:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:59
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 14:46
Conhecido o recurso de JOSE HUYGENS DE ARAUJO CRUZ - CPF: *10.***.*85-72 (APELADO) e não-provido
-
15/03/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2020 11:37
Conclusos para julgamento
-
15/07/2020 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 01:20
Decorrido prazo de JOSE HUYGENS DE ARAUJO CRUZ em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 11:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/04/2020 19:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 19:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2020 23:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/03/2020 21:44
Declarada incompetência
-
11/10/2019 10:36
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 10:36
Movimento Processual Retificado
-
25/02/2019 15:39
Conclusos para julgamento
-
25/02/2019 15:29
Movimento Processual Retificado
-
15/02/2019 12:29
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 12:22
Recebidos os autos
-
15/02/2019 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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