TJPA - 0856772-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 23:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA EMPRESA DE TEC. DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - PRODEPA em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:52
Decorrido prazo de T S J TELEMARKETING EIRELI - ME em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO ALBERTO BASTOS ANDRADE em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:52
Decorrido prazo de PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARA PRODEPA em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0856772-21.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID. 78863110, alegando contradições, consubstanciadas no emprego de sua fundamentação na Lei 13.303/16 e não na Lei 8.66/93; no prazo para designação da prova de conceito; e na exigência de apresentação de documento não exigido em edital, bem como omissões na análise de toda documentação apresentada com a inicial e sobre o fato demandado em inicial quanto a Equipe de Apoio e o Ilmo.
Pregoeiro terem ativamente impedido a participação e acompanhamento da empresa Criativa na realização da Prova Conceito, conforme razões expostas na petição de ID. 79819092.
Devidamente intimados, os embargados, tempestivamente, apresentaram suas contrarrazões (ID. 90899357). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante, em apertada síntese, aponta na sentença guerreada contradições por este Juízo ao se manifestar quanto ao emprego do diploma legal que deveria ser empregado na situação jurídica posta, no prazo para designação da prova de conceito; e na exigência de apresentação de documento não exigido em edital, bem como omissões na análise de toda documentação apresentada com a inicial e sobre o fato demandado em inicial quanto a Equipe de Apoio e o Ilmo.
Pregoeiro terem ativamente impedido a participação e acompanhamento da empresa Criativa na realização da Prova Conceito, conforme consignou em suas razões.
Sobre o que fora apontado pelo embargante, verifico não haver as contradições apontadas, visto que os pontos mencionados foram objeto de análise pormenorizada e fundamentada, com acolhimento, inclusive, em de manifestação apresentada pelo MP, robustecendo o entendimento deste Juízo.
Igualmente, não há que se falar nas omissões mencionadas, visto que este Juízo se debruçou em análise ao presente feito de forma fundamentada, devendo ser registrado que o magistrado não está obrigado a examinar todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes no momento de julgar, bastando fundamentar, com suas razões jurídicas, o motivo que o levou a proferir sua decisão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Eg.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...).4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, STJ, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (grifo nosso).
Ao que parece, a parte embargante tenta reformar o mérito da demanda por esta via recursal, quando, na verdade, deveria ter manejado a espécie de recurso cabível para satisfazer o seu intento.
Vale registrar que o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, na linha da pacífica jurisprudência do Eg.
STJ: “(...) Os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a sua utilização ao rejulgamento da causa. (...). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.005.760/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)”. (grifo nosso).
Ante o exposto, não merece prosperar a pretensão da parte embargante, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Advirta-se o embargante que nova oposição de embargos de declaração com pretensão veiculada na presente decisão, ou ainda, fora do cabimento específico do recurso fixado pelo art. 1.022 do CPC/15 importará na aplicação de multa, sendo os novos embargos considerados como protelatórios nos termos do art. 1.026 § 2º do CPC/15.
P.R.I.C Belém, 2 de maio de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
07/05/2023 01:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/04/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 22:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA EMPRESA DE TEC. DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - PRODEPA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:08
Decorrido prazo de T S J TELEMARKETING EIRELI - ME em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:08
Decorrido prazo de EDUARDO ALBERTO BASTOS ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:08
Decorrido prazo de PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARA PRODEPA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 20:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
27/01/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2023 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0856772-21.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes Requeridas, por meio de seus patronos, a apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 79819092, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 16 de dezembro de 2022 .
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/12/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 21:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 21:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
16/12/2022 21:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 05:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA EMPRESA DE TEC. DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - PRODEPA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:36
Decorrido prazo de T S J TELEMARKETING EIRELI - ME em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:36
Decorrido prazo de EDUARDO ALBERTO BASTOS ANDRADE em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:36
Decorrido prazo de PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARA PRODEPA em 09/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:30
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:10
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:22
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2022 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
-
03/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 21:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 01:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA EMPRESA DE TEC. DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - PRODEPA em 12/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:23
Decorrido prazo de T S J TELEMARKETING EIRELI - ME em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO ALBERTO BASTOS ANDRADE em 05/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:34
Decorrido prazo de PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARA PRODEPA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 16:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/04/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 06:07
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER LTDA em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 04:54
Decorrido prazo de T S J TELEMARKETING EIRELI - ME em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:54
Decorrido prazo de PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARA PRODEPA em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:54
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER LTDA em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 01:01
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
08/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 08:37
Juntada de Decisão
-
27/11/2021 02:53
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER LTDA em 23/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:19
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER LTDA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:19
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER LTDA em 09/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:16
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER LTDA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:16
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER LTDA em 03/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:45
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 21:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 02:09
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:09
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital PROCESSO : 0856772-21.2021.8.14.0301 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES IMPETRANTE : CRIATIVA CALL CENTER EIRELI IMPETRADOS : PREGOEIRO OFICIAL DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – PRODEPA, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PRODEPA E TSJ TELEMARKETING EIRELI.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CRIATIVA CALL CENTER EIRELI contra ato atribuído ao PREGOEIRO OFICIAL DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – PRODEPA, ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PRODEPA e a TSJ TELEMARKETING EIRELI.
A Prodepa é empresa pública, com natureza jurídica de direito privado, constituída pela Lei Estadual nº 5.460/1988, não se enquadrando no conceito de Fazenda Pública, o que afasta a competência das varas fazendárias, como definida na Resolução nº 14/2017-GP.
Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do feito para umas das varas de direito privado.
Cumpra-se.
Belém, 1º de outubro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
03/10/2021 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 19:47
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/10/2021 15:22
Declarada incompetência
-
30/09/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 16:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/09/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002022-97.2018.8.14.0951
Paulo Pneus e Pecas LTDA. ME
Daniel Passos Lana
Advogado: Arthur Dias de Arruda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2018 19:58
Processo nº 0001341-93.2019.8.14.0951
Condominio Residencial Vila Denpasa
Maria Jose Targino Moreira
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2019 11:10
Processo nº 0800094-44.2019.8.14.0951
Condominio Residencial Jardim Independen...
Antonio Glades Pimentel Vieira
Advogado: Jorge Luiz Barata Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2019 23:52
Processo nº 0014328-80.2015.8.14.0021
Genoveva da Silva Castro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: William Viana da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2015 09:20
Processo nº 0857715-38.2021.8.14.0301
Administradora de Consorcios Sicredi Ltd...
Hermenegildo Ferreira da Costa Neto
Advogado: Vera Regina Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2021 08:48