TJPA - 0857715-38.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara de Carta Precatoria Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 12:17
Juntada de Informações
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07/01/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 08:17
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 23:08
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 15:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/12/2021 12:37
Juntada de relatório de custas
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05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de HERMENEGILDO FERREIRA DA COSTA NETO em 04/11/2021 23:59.
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06/10/2021 00:36
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL MEDIDA DE URGÊNCIA PROCESSO:0857715-38.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SICREDI LTDA REQUERIDO: HERMENEGILDO FERREIRA DA COSTA NETO Endereço: Tv.
São Pedro, 566 - 805 – Campina, Ed.
Carajás, Belém - PA, 66023-705.
DESPACHO Em face da certidão de ID 36768046, a qual informa o equívoco do recolhimento das custas, determino: 1) Encaminhem-se os autos à Unaj/Belém para verificação e emissão do relatório e boleto de pagamento das custas necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, para envio ao Juízo Deprecante, conforme artigo 30 da Lei 8.328/2015. 2) Expedidos o relatório e boleto de custas, encaminhe-se ao Juízo Deprecante informando acerca da necessidade do pagamento e comprovação nos autos, imprescindíveis para o cumprimento da Carta Precatória. 3) Constatado o correto recolhimento das custas, o que deverá ser certificado, CUMPRA-SE, servindo esta de Mandado. 4) Cumprida a diligência deprecada, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens Parauaras.
BELÉM/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital -
04/10/2021 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/10/2021 12:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2021 11:28
Conclusos para decisão
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04/10/2021 11:25
Juntada de Certidão
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04/10/2021 08:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2021 08:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 17:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/09/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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