TJPA - 0002022-97.2018.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
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29/10/2021 01:27
Decorrido prazo de PAULO PNEUS E PECAS LTDA. ME em 28/10/2021 23:59.
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22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de PAULO PNEUS E PECAS LTDA. ME em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:07
Publicado Sentença em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N° 0002022-97.2018.8.14.0951 (META 2) S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensando na forma do artigo 38 da LJE.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, prevê o abandono de causa quando o autor é intimado para promover atos ou diligências no processo e não cumpre a determinação por mais de 30 dias.
Consoante se denota dos autos, o feito está parado, congestionando os índices desse juizado, aguardando o cumprimento de diligências da parte autora.
A parte autora demonstra não haver mais interesse no objeto dos autos, isto porque o sistema registrou ciência por parte da requerente em 01/07/2021 e até a data de hoje não houve manifestação.
Não cabe ao Poder Judiciário ficar diligenciando para encontrar as partes e extrair delas manifestação acerca do interesse no feito, especialmente quando se verifica que o próprio autor não diligenciou nos autos.
O fato de a parte não procurar adotar providências no sentido de buscar a efetividade no processo, no meu entender, já configura o abandono da causa, não sendo imprescindível que venha aos autos para expressar textualmente a desistência.
Inclusive, é o que dispõe o §1ª do artigo 51 da Lei 9.099/95 que diz expressamente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Revogo eventual tutela de urgência deferida.
Sem custas na forma da lei.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dispensada a intimação pessoal da autora desidiosa.
Santa Bárbara do Pará, 15/09/2021 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
03/10/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/09/2021 11:57
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 00:31
Decorrido prazo de PAULO PNEUS E PECAS LTDA. ME em 15/07/2021 23:59.
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21/06/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2021 14:01
Conclusos para decisão
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27/04/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2020 21:06
Conclusos para despacho
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08/08/2019 16:24
Processo migrado do Sistema Projudi
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22/04/2019 10:38
Evento Projudi: 32 - Juntada de Citação
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21/03/2019 17:19
Evento Projudi: 31 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar retorno do AR
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21/03/2019 17:19
Evento Projudi: 30 - Audiência Conciliação Realizada - Convertida em diligência
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12/02/2019 13:06
Evento Projudi: 29 - Juntada de Citação
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21/11/2018 23:29
Evento Projudi: 26 - Expedição de Intimação - (Para DANIEL PASSOS LANA)
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21/11/2018 23:29
Evento Projudi: 24 - Expedição de Intimação - (Para PAULO PNEUS E PECAS LTDA. ME)
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21/11/2018 23:29
Evento Projudi: 23 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 21 de Março de 2019 às 16:00)
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21/11/2018 23:29
Evento Projudi: 22 - Audiência
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05/10/2018 11:43
Evento Projudi: 20 - Expedição de Intimação - (Para DANIEL PASSOS LANA)
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05/10/2018 11:43
Evento Projudi: 18 - Expedição de Intimação - (Para PAULO PNEUS E PECAS LTDA. ME)
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01/10/2018 11:49
Evento Projudi: 16 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
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01/10/2018 11:49
Evento Projudi: 15 - Conclusos para Despacho
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28/09/2018 14:56
Evento Projudi: 14 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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11/09/2018 14:24
Evento Projudi: 11 - Ato ordinatório
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11/09/2018 10:44
Evento Projudi: 10 - Juntada de Citação
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08/08/2018 15:28
Evento Projudi: 9 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar retorno do AR
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08/08/2018 15:28
Evento Projudi: 8 - Audiência Conciliação Realizada - Convertida em diligência
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08/08/2018 14:51
Evento Projudi: 7 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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06/06/2018 19:58
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para DANIEL PASSOS LANA
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06/06/2018 19:58
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 8 de Agosto de 2018 às 15:00)
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06/06/2018 19:58
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB12743NPA
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06/06/2018 19:58
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - Vara Do Juizado Especial Cível De Santa Bárbara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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