TJPA - 0802056-50.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 08:38
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 09:05
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
15/05/2022 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/12/2021 12:23
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2021 01:14
Decorrido prazo de VICTOR LORENZO MARTINS DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/10/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2021 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2021 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2021 00:18
Publicado Sentença em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802056-50.2021.8.14.0008 Autos de Ação Penal.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: VICTOR LORENZO MARTINS DA SILVA Vistos etc.
O réu, VICTOR LORENZO MARTINS DA SILVA, brasileiro, paraense, natural de Capanema/PA, nascido em 19/10/1999, filho de Francisca das Chagas Martins da Silva e pai não declarado, RG nº 7895520 PC/PA, CPF nº *64.***.*03-00, residente na Rua Castanheira, Ramal Mujucara, nº 33, Bairro Laranjal, Vila dos Cabanos, Barcarena/PA, fora denunciado, no dia 19.07.2021, perante o Juízo desta Comarca, pela prática das condutas delituosas tipificadas pelo artigo art. 157, §2º-A, inciso I do Código Penal.
Narra a denúncia: Consta dos autos do inquérito policial anexo que, no dia 11/07/2021, por volta das 19h:40min, na Trav.
José A.
Oliveira, em Vila dos Cabanos, neste município de Barcarena/PA, VICTOR LORENZO MARTINS DA SILVA subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, 01 (uma) motocicleta Honda Bis 110, 01 (um) celular Motorola XT19652, documentos pessoais, cartão de crédito do Banco Caixa e o valor em dinheiro de R$ 300,00 (trezentos reais), todos pertencentes à Sra.
Maria Cristina Nery Ribeiro.
Narra a peça informativa que, no dia e horário supramencionados, a vítima estava trafegando com o seu filho de 08 (oito) anos de idade em sua motocicleta, na Trav.
José A.
Oliveira, quando foi abordada por um indivíduo que, portando uma arma de fogo tipo pistola, ordenou que ela lhe entregasse a chave do veículo imediatamente.
Temendo pela sua vida e do seu filho, Maria Cristina desceu da moto e entregou a chave para ele e também os seus outros bens acima apontados, tendo o autor do crime empreendido fuga.
Logo em seguida, a vítima acionou a empresa de rastreamento do veículo, e, em poucas horas, foi comunicada por uma guarnição que a sua motocicleta e o aparelho celular haviam sido encontrados juntamente com o assaltante.
Na Delegacia de Polícia Civil, Maria Cristina reconheceu VICTOR LORENZO como sendo o autor do delito.
A denúncia foi recebida em 21.07.2021.
Citado pessoalmente (ID n° 30418628), o denunciado apresentou resposta à acusação – ID n° 30721095.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação e foi interrogado o réu.
Em sede de alegações finais, o MP pugnou pela procedência da denúncia com a condenação do réu por roubo majorado pelo uso de arma de fogo.
Em sede de alegações finais, a Defesa do réu, pugnou pelo reconhecimento da confissão, e negou o uso de arma de fogo. É, em síntese, o relatório.
Não há preliminares a serem analisadas.
DECIDO.
Trata-se de denúncia pela prática de vários crimes, passo a análise de cada um deles, de forma separada: DO CRIME DE ROUBO – ART. 157 do CP.
O crime de roubo está previsto no art. 157 do CP, que assim dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
A materialidade do crime de roubo restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência e pelo depoimento da vítima, testemunhas e confissão do réu.
Da mesma forma a autoria do crime roubo restou comprovada pelas provas colecionadas aos autos, acima indicadas.
Em síntese, disseram as testemunhas e o réu, em juízo: A vítima Maria Cristina, descreveu: que estava passeando com o filho por volta de 20:00 horas.
Que estava escuro.
Que estava devagar na moto, pois estava com o seu filho.
Que quando percebeu que o réu estava puxando a arma, percebeu que seria assaltada.
Que ficou com medo da vida de seu filho.
Que o réu ameaçou de dar um tiro, caso não entregasse tudo.
Que mandou a vítima correr e pediu o alarme da moto.
Que se tivesse alarme ele daria um tiro.
Que a vítima correu com o filho.
Que levou a moto, cartões, R$ 300,00 reais de dízimo que ela iria levar para igreja.
Que o réu não agrediu, mas fez ameaças verbais.
Que o réu foi preso com 10 minutos.
Que a empresa do rastreamento acionou a polícia.
Que foi a delegacia e reconheceu o réu.
Que só foi devolvido o celular.
Que perdeu os documentos e o dinheiro.
Que não localizaram a arma.
Que recuperou a moto.
Que durante a primeira semana o filho sonhava com o assalto.
Que não queria brincar fora.
Que o mesmo tinha medo de que o réu viesse na sua casa.
As testemunhas policiais militares, recordaram das diligências, apresentando uma narrativa uniforme, descrevendo em síntese que foram acionados devido a uma ocorrência de roubo, cujo autor estava sendo rastreado por meio do localização do rastreador da motocicleta.
Que foram ao local e encontraram o réu ao lado do veículo, tendo o mesmo negado em um primeiro momento e confessado na sequência.
Que a vítima reconheceu o réu na delegacia.
O réu, em seu interrogatório, confessou o crime, contudo negou que estivesse de posse de arma de fogo, afirmando que era um simulacro o objeto utilizado.
Do emprego de arma de fogo.
O art. 157, § 2-A, inciso I do CP prevê uma causa de aumento de pena de 2/3, quando o roubo é cometido com emprego de arma de fogo.
No caso em análise, a vítima afirmou que era uma arma de fogo, ao passo que o réu negou, dizendo ter utilizado um simulacro.
As testemunhas, policiais militares, não localizaram nem a arma e nem o simulacro com o acusado.
De certo que a jurisprudência dominante é no sentido de que não se faz necessário a apreensão da arma de fogo para ensejar a incidência do § 2º-A, inciso I do art. 157 do CP, desde que a sua utilização esteja comprovada por outros meios de prova.
No presente caso, não estou convencido do uso de arma de fogo.
Explico.
Em que pese o depoimento da vítima, é possível que deduzir que ela estava excessivamente nervosa no momento do crime, conclusão que decorre do estado em que se apresentou por ocasião do depoimento em juízo, o que é compreensível, especialmente porque estava acompanhada de seu filho no dia dos fatos e ficou com medo de que algo mais grave acontecesse.
Dito isso, considerando a semelhança entre um simulacro e uma arma de fogo e o estado de tesnaõ e aflição da vítima, tenho que o seu depoimento não é suficiente para a comprovação de que o réu se utilizou de arma de fogo no momento da ação criminosa, devendo a dúvida prevalecer em favor do réu.
Nesse sentido, por entender que não restou cabalmente demonstrado, tenho por afastar a incidência da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º-A, inciso I do CP (uso de arma de fogo) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNICA com o fim de condenar o réu VICTOR LORENZO MARTINS DA SILVA, nas penas do art. art. 157 do Código Penal.
DOSIMETRIA – ART. 59 DO CP Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB).
CULPABILIDADE: o réu poderia agir de outro modo? No presente caso, O acusado agiu com dolo que ultrapassa os limites da norma penal, o que torna a sua conduta mais grave.
Ameaçou de forma excessiva a vítima, mesmo ela tendo entregado o veículo e os pertences, sem apresentar resistência.
ANTECEDENTES: o condenado não registra antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: está ligada ao comportamento do autor "extra crime".
Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Índole ou temperamento do agente.
Não existe nos autos elemento para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: é a origem do impulso que levou o agente a cometer o crime.
No caso em questão, não foram auferidos os motivos do crime.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: São elemento que não compõe o crime, modus operandi empregado que revelam a gravidade do crime.
No presente caso, o crime foi cometido contra uma mulher, na companhia de seu filho, uma criança, por volta de 20:00 horas, revelando menor chance de defesa, razão pela qual reputo as circunstâncias desfavoráveis ao réu.
CONSEQUENCIAS DO CRIME: Podem ser de caráter material ou moral à vítima, seus familiares e à sociedade.
AS consequências se revelam negativas ao réu, na medida em só parte dos bens foi recuperado, sem contar o trauma experimentado pela vítima e seu filho, conforme descrito em seu depoimento, tendo a vítima relatado que a criança ficou por dias com medo, temerosa que o réu pudesse ir à sua casa, etc.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em algum momento a vítima facilitou ou contribuiu para o crime? No caso, a vítima nada contribuiu para o crime, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando que as circunstâncias judiciais negativas acima enumeradas, fixo a pena base no em 07 (sete) anos de reclusão e 100 dias multa.
Na segunda fase, analisando a existência de agravantes e atenuantes, verifico a existência de uma agravante (reincidência, considerando que o réu possuía uma condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos, processo nº 0004039-12.2020.8.14.00.08) e confissão.
Considerando a jurisprudência dominantes, inclusive no TJPA, reincidência e confissão se compensam, salvo em caso de “multireincidência”.
Desse modo, não há alteração da pena base nessa fase.
Na terceira fase – causas de aumento e diminuição, não há incidência de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, nos termos da fundamentação acima, torno a pena definitiva em 07 anos de reclusão e 100 (cem) dias multa.
Detração do período de prisão provisória.
Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, será o FECHADO.
Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Nos termos do art. 44 do CP, considerando que a pena é SUPERIOR à 04 anos, incabível a substituição.
Não incide a suspensão condicional das penas (CP, art. 77).
Valor do dia multa Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP).
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Do direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, § 1º).
Entendo que ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente porque em liberdade o réu encontrará os mesmos estímulos à reiteração na prática criminosa.
Desse modo, nego ao réu o direito de apelar em liberdade.
Da perda de bens Não há bens apreendidos.
Disposições finais.
Com o trânsito em julgado: - Comunique-se o TRE, na forma do artigo 15, inciso III da CF/88. - Expeça-se guia de execução penal. - Inclua o nome do sentenciado no rol dos culpados. - Notifique-se o setor de estatísticas criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
04/10/2021 12:04
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:22
Juntada de Ofício
-
04/10/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:13
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2021 09:51
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 08:38
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 08:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/09/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2021 09:45 Vara Criminal de Barcarena.
-
23/09/2021 15:25
Decorrido prazo de VICTOR LORENZO MARTINS DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:54
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NERY RIBEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2021 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 12:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2021 09:45 Vara Criminal de Barcarena.
-
27/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 12:15
Juntada de Ofício
-
27/08/2021 12:13
Juntada de Ofício
-
27/08/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 11:32
Juntada de Informações
-
13/08/2021 01:01
Decorrido prazo de VICTOR LORENZO MARTINS DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 09/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 06/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 11:22
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 22:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 22:05
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 22:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2021 21:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/07/2021 13:04
Recebida a denúncia contra VICTOR LORENZO MARTINS DA SILVA - CPF: *64.***.*03-00 (AUTOR DO FATO)
-
19/07/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 09:55
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2021 09:52
Juntada de Petição de denúncia
-
14/07/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 21:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/07/2021 21:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/07/2021 15:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/07/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:29
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 12:23
Audiência Custódia realizada para 13/07/2021 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
13/07/2021 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 14:57
Juntada de Mandado de prisão
-
12/07/2021 14:14
Audiência Custódia designada para 13/07/2021 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
12/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:04
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
12/07/2021 12:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/07/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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