TJPA - 0847401-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de THAYANE NASCIMENTO DE AZEVEDO em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 10:34
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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08/12/2022 02:36
Decorrido prazo de KILDARE DE TARSO PONTES DE AZEVEDO SARMENTO DOS SANTOS SOUSA em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:56
Homologada a Transação
-
09/11/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 00:23
Decorrido prazo de KILDARE DE TARSO PONTES DE AZEVEDO SARMENTO DOS SANTOS SOUSA em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 14:14
Juntada de mandado
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10/11/2021 00:20
Decorrido prazo de KILDARE DE TARSO PONTES DE AZEVEDO SARMENTO DOS SANTOS SOUSA em 09/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:15
Decorrido prazo de KILDARE DE TARSO PONTES DE AZEVEDO SARMENTO DOS SANTOS SOUSA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:15
Decorrido prazo de THAYANE NASCIMENTO DE AZEVEDO em 03/11/2021 23:59.
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14/10/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 12:59
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2021 01:43
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL Processo nº: 0847401-33.2021.8.14.0301 Decisão I - Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 155, II).
II - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
III - Na ação de Exoneração de Alimentos é majoritário o entendimento de que é vedada a exoneração automática do alimentante, sem antes proporcionar-se ao alimentado a oportunidade de comprovar a impossibilidade de prover seu próprio sustento (precedentes do STJ REsp 682.889/DF, rel.
Min.
Barros Monteiro, J. 23.08.2005).
IV- Assim, determino a citação da parte requerida para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, respondam aos termos da presente ação, certa de que deverá justificar sua necessidade aos alimentos, para que fique mantido o encargo em relação ao autor, sob pena de revelia.
V - Intime-se o Requerente através deste despacho-mandado, e seu patrono mediante publicação deste despacho no DJ (art. 272, CPC).
Cumpra-se.
Belém, 23 de Setembro de 2021.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 4° VARA DE FAMÍLIA. -
01/10/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
18/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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