TJPA - 0806501-96.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 09:52
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 06/12/2022 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/03/2023 09:49
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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09/03/2023 22:28
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MOURA DA CONCEICAO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 22:28
Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA GOMES em 06/03/2023 23:59.
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23/02/2023 02:06
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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22/02/2023 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém Processo nº 0806501-96.2021.8.14.0401 Denunciado: ANDERSON LUIS MOURA DA CONCEICAO Vítima: MARILIA FERREIRA GOMES Infração Penal: art. 147 do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
O Órgão Ministerial assim se manifestou: “Cuida-se de ação penal ajuizada em face de Anderson Luís Moura da Conceição por meio da qual é a ele atribuída a prática de conduta passível de tipificação no art. 147 do CPB cometida em detrimento da nacional Marília Ferreira Gomes.
Da análise do presente procedimento eletrônico, verifica-se que a exordial acusatória foi ajuizada no dia 14.07.2022.
Por meio no documento de ID n. 79411141, o advogado do denunciado comunicou a esse juízo que seu constituído e a vítima teriam entabulado, nos autos do processo n. 0807396-57.2021.8.14.0401, em trâmite perante a 2ª Vara dos Juizados Especiais Criminais de Belém, composição civil de danos por meio da qual, entre outros efeitos, renunciavam expressamente ao direito de representação em qualquer ação existente até o dia 21/09/2022 e que envolvesse as partes, razão pela qual, requereu a extinção do presente feito.
Este é o breve relatório.
Vieram os autos ao parquet.
Ao tratar dos princípios orientadores dos juizados especiais, o art. 2º da Lei n. 9.099/95 consigna, expressamente, ser a busca por uma solução conciliatória um dos objetivos a serem perseguidos nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, sempre que isso for possível.
O oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial não constitui óbice à solução consensual da demanda pelos sujeitos da relação de direito material sobre a qual versa o presente processo.
Tal situação, inclusive, é objeto do enunciado 113 do Fórum Nacional de Juizados Especiais que, a despeito de não ter natureza vinculante, serve de importante instrumento norteador das condutadas a serem adotadas nos procedimentos em trâmite perante o JECRIM.
Nesse sentido, diz o enunciado acima mencionado: ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Diante do acima exposto, este representante ministerial manifesta-se pela declaração de extinção da punibilidade do nacional ANDERSON LUIS MOURA DA CONCEICAO, com fundamento no art. 107, IV, do CPB (decadência), em virtude da renúncia expressa da vítima ao direito de representação, materializada por meio da composição civil celebrada nos autos do processo n. 0807396-57.2021.8.14.0401, em trâmite perante a 2ª Vara dos Juizados Especiais Criminais de Belém.” Sem maiores digressões, acolho, como razões de decidir, os fundamentos expendidos pelo Ministério Público, acima transcritos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, do CPB, declaro extinta a punibilidade em favor de ANDERSON LUIS MOURA DA CONCEICAO, qualificado nos autos, por reconhecer a ocorrência da decadência relativamente à conduta delitiva narrada no presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se, com baixa na distribuição.
Sem incidência de custas processuais por não se ter configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 37 da Lei estadual nº 8.328/2015.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
16/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 21:32
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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27/01/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 05:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
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04/12/2022 02:35
Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA GOMES em 01/12/2022 23:59.
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28/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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25/10/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
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17/10/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA GOMES em 19/09/2022 23:59.
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04/10/2022 05:21
Decorrido prazo de EDER GUERRA FIALHO em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 08:50
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2022 00:57
Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA GOMES em 12/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2022 08:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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28/07/2022 01:09
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 15:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:53
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:26
Juntada de Petição de denúncia
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29/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 09:35
Conclusos para despacho
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04/11/2021 03:22
Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA GOMES em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:22
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MOURA DA CONCEICAO em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
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28/10/2021 12:04
Audiência Preliminar realizada para 28/10/2021 10:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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28/10/2021 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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25/10/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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23/10/2021 00:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA em 22/10/2021 23:59.
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10/10/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 11:18
Audiência Preliminar designada para 28/10/2021 10:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/10/2021 00:45
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº.: 0806501-96.2021.8.14.0401 Autor(a) do Fato: ANDERSON LUIS MOURA DA CONCEIÇÃO Vítima: MARILIA FERREIRA MORAES Capitulação Penal: art. 147 do CPB.
DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 28.10.2021, às 10 horas e 40 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência delas.
Cumpra-se.
Belém (PA), 29 de setembro de 2021.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
01/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 11:27
Conclusos para despacho
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27/05/2021 11:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2021 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2021 19:40
Declarada incompetência
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07/05/2021 05:44
Conclusos para decisão
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07/05/2021 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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