TJPA - 0807127-95.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/01/2023 10:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/03/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/02/2022 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
16/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2021 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
10/11/2021 12:44
Transitado em Julgado em 04/11/2021
 - 
                                            
04/11/2021 03:12
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES MATTOS em 03/11/2021 23:59.
 - 
                                            
04/11/2021 03:12
Decorrido prazo de TATIANE SOUSA GOMES *34.***.*02-89 em 03/11/2021 23:59.
 - 
                                            
05/10/2021 00:46
Publicado Sentença em 05/10/2021.
 - 
                                            
05/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
 - 
                                            
04/10/2021 00:00
Intimação
LUCIANA CHAVES MATTOS, qualificada nos autos, vem por meio de Procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS, em face de TATIANA SOUZA GOMES LTDA (SUCESSO COM.SERV.
MANUTENÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS EM GERAL, também qualificada nos autos, mediante os seguintes argumentos: Que celebrou com terceiros Contrato de Locação para fins não residenciais do imóvel situado à Av.
Ceará, 290, bairro Canudos, nesta cidade, o qual foi objeto de arrendamento à parte Ré, sem qualquer comunicação e consentimento.
Que após a descoberta, as partes então formalizaram novo contrato de locação, contudo, desde o primeiro mês de locação (maio/2018), o aluguel não fora pago em sua totalidade, razão pela qual requereu o Despejo e a citação da parte Requerida para pagar o débito.
Requereu, ainda, medida liminar a fim de impedir a retirada de bens pertencentes à Autora do imóvel, bem como o bloqueio de contas, a fim de garantir o débito.
Recebido o pedido, este juízo concedeu a liminar de despejo requerida e determinou a citação da parte Ré.
Citada, a Requerida apresentou Contestação, momento em que alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, mencionando que o inventariante do espólio do real proprietário do imóvel é pessoa diversa; impugnou a gratuidade concedida à Autora; no mérito mencionou que foi compelida a assinar o contrato com a Autora e que já adimpliu parte do débito incialmente cobrado.
Pugna pela possibilidade de uma repactuação, desta feita, com pessoa investida de legitimidade tanto para transigir, quanto para firmar um novo contrato.
Refuta a pretensão de despejo liminar e bloqueio de valores.
Requer ao final improcedência da ação.
Em seguida, comunicou a interposição de Agravo de Instrumento.
Em decisão, o juízo indeferiu o pedido de bloqueio de valores, antes da sentença de mérito e deferiu o pedido de despejo compulsório.
Em 06/08/2019 o oficial certificou que imitiu a Autora na posse do imóvel, em razão deste se encontrar desocupado.
Posteriormente, a parte Ré comunicou haver consignado as chaves perante o juízo da 11ª Vara Cível, no dia 29/07/2019.
Preparados, os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
Considerando não haverem provas a serem produzidas, proceder-se-á o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre-nos analisar a preliminar de ilegitimidade ativa para a propositura do pedido.
Destacamos que na conformidade do artigo 1.314 do Código Civil, cada coproprietário, entre outras prerrogativas, pode reivindicar a coisa de terceiro e exercer todos os direitos compatíveis.
No caso de ação de despejo após o fim do contrato de locação, não é necessário que todos os proprietários figurem no polo ativo da ação.
Nesse sentido o STJ vem se posicionando, a exemplo do Resp 1.737.476.
Dessa maneira, a Autora, na qualidade de herdeira do real proprietário do imóvel pode ingressar com a presente Ação, em que pese não ser a inventariante do espólio do falecido.
Preliminar ultrapassada.
Quanto à gratuidade processual impugnada, não vislumbramos qualquer situação nos autos que venha a modificar o entendimento pela sua concessão, motivo pelo qual mantenho o benefício.
Quanto ao mérito, observamos que o pedido encontra-se devidamente amparado nas disposições capituladas no art.9º, inciso III, da Lei nº.8.245/91, que assim dispõe: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: ...
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; “ No caso dos autos, a parte Ré em momento algum refutou a inadimplência, mencionando, no entanto, haver adimplido parte do débito inicialmente cobrado.
Assim, configurada a inadimplência relativa ao pagamento integral da locação, uma vez que a parte Ré apenas juntou comprovante de parte do débito no ID 11520541.
Assim, não resta alternativa a este juízo a não ser julgar procedente a Ação intentada.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 9º, III c/c art. 62,I e V da Lei nº. 8.245/91, julgo procedente a Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis interposta.
Deixo, contudo, de decretar o despejo da parte Requerida, em razão deste já haver desocupado o imóvel em 29/07/2019.
Condeno, pois, a parte Ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação em atraso, cujo cálculo deverá aplicar os índices oficiais de correção das locações, bem como juros de 1%a.m., e multa de 5% (cláusula segunda, parágrafo primeiro do contrato) sendo que os aluguéis e demais encargos serão devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel (29/07/2019).
Condeno, ainda, a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da dívida atualizada.
P.R.I.C Belém, 28 de setembro de 2020. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital - 
                                            
01/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2021 19:51
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
28/09/2021 10:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/09/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/05/2020 11:42
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/09/2019 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/09/2019 19:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
27/08/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2019 00:37
Decorrido prazo de TATIANE SOUSA GOMES *34.***.*02-89 em 21/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
22/08/2019 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES MATTOS em 21/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
22/08/2019 00:32
Decorrido prazo de TATIANE SOUSA GOMES *34.***.*02-89 em 21/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
22/08/2019 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES MATTOS em 21/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
13/08/2019 00:25
Decorrido prazo de TATIANE SOUSA GOMES *34.***.*02-89 em 12/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
13/08/2019 00:25
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES MATTOS em 12/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
13/08/2019 00:25
Decorrido prazo de TATIANE SOUSA GOMES *34.***.*02-89 em 12/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
13/08/2019 00:25
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES MATTOS em 12/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
01/08/2019 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/07/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2019 13:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/07/2019 12:26
Juntada de Mandado
 - 
                                            
29/07/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2019 13:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
22/07/2019 12:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/07/2019 12:55
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
22/07/2019 12:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/07/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2019 12:20
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
19/07/2019 12:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/07/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2019 00:18
Decorrido prazo de TATIANE SOUSA GOMES *34.***.*02-89 em 11/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
11/07/2019 23:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2019 23:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2019 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/06/2019 00:39
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/06/2019 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/06/2019 08:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/06/2019 08:49
Juntada de Mandado
 - 
                                            
11/06/2019 00:41
Decorrido prazo de TATIANE SOUSA GOMES *34.***.*02-89 em 10/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
11/06/2019 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES MATTOS em 10/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
22/05/2019 09:17
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
17/05/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2019 12:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
16/05/2019 11:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/05/2019 11:59
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
15/05/2019 10:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/05/2019 00:19
Decorrido prazo de TATIANE SOUSA GOMES *34.***.*02-89 em 09/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
10/05/2019 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES MATTOS em 09/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
08/05/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2019 07:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/03/2019 10:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/03/2019 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
 - 
                                            
18/03/2019 13:24
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
18/03/2019 13:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/03/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/02/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2019 13:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/02/2019 13:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809773-81.2021.8.14.0051
Sebastiana Coelho Moraes
Banco Bradesco S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0809773-81.2021.8.14.0051
Sebastiana Coelho Moraes
Advogado: Lilian Batista Mota Dourado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2021 14:15
Processo nº 0005040-70.2018.8.14.1875
Juraci Fonseca de Souza
Banco Itau Consignado SA
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2019 12:33
Processo nº 0005040-70.2018.8.14.1875
Juraci Fonseca de Souza
Banco Itau Consignado SA
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2019 11:09
Processo nº 0801023-10.2021.8.14.0013
Delegacia de Capanema
Benedito Santiago da Silva Filho
Advogado: Marcos Benedito Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2021 09:55