TJPA - 0801023-10.2021.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/12/2024 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 11:05 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            03/05/2022 14:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/03/2022 13:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/03/2022 13:35 Transitado em Julgado em 28/02/2022 
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                                            08/03/2022 11:22 Juntada de 
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                                            06/03/2022 00:51 Decorrido prazo de BENEDITO SANTIAGO DA SILVA FILHO em 03/03/2022 23:59. 
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                                            05/03/2022 01:25 Decorrido prazo de BENEDITO SANTIAGO DA SILVA FILHO em 04/03/2022 23:59. 
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                                            04/03/2022 07:45 Cumprimento da Pena - Início 
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                                            02/03/2022 20:49 Transitado em Julgado em 24/01/2022 
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                                            02/03/2022 20:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/02/2022 04:22 Publicado Sentença em 23/02/2022. 
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                                            23/02/2022 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022 
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                                            22/02/2022 00:00 Intimação Processo nº: 0801023-10.2021.8.14.0013 Acusado: BENEDITO SANTIAGO DA SILVA FILHO.
 
 Infração: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
 
 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne Representante, denunciou a este Juízo BENEDITO SANTIAGO DA SILVA FILHO, nos autos qualificado como infrator do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
 
 Narrou a exordial que no dia 06 de junho de 2021, por volta das 17:40 horas, nesta cidade de Capanema/PA, o denunciado BENEDITO SANTIAGO DA SILVA FILHO foi encontrado em flagrante delito com a posse de drogas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
 
 No dia e horário supramencionados, durante patrulhamento de rotina pela invasão do bairro do Campinho, policiais militares avistaram dois elementos em atitude suspeita, sendo que um deles empreendeu fuga ao perceber a aproximação da guarnição, enquanto o outro permaneceu no local e não logrou êxito em fugir dos policiais.
 
 Diante disto, os policiais realizaram a abordagem e revistaram Benedito Santiago, oportunidade em que constataram que ele trazia consigo 34 (trinta e quatro) porções de “MACONHA”, do tipo “prensada”, pesando aproximadamente 60 (sessenta) gramas no total, um aparelho celular de marca Motorola e a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais), elementos suspostamente vinculados ao comércio ilícito de drogas.
 
 Ato contínuo, o BENEDITO foi encaminhado junto a droga apreendida (v.
 
 Auto de Exibição e Apreensão) à Delegacia de Polícia Civil de Capanema/PA, para adoção dos procedimentos de praxe.
 
 Em sede policial, as testemunhas oculares do delito em uníssono confirmaram a narrativa dos fatos.
 
 Perante a autoridade policial, o denunciado confessou a autoria delitiva admitindo que é o proprietário da droga e dos objetos apreendidos.
 
 Quando questionado, afirmou que já estava há 3 meses comercializando entorpecentes do tipo “Maconha”, e que vendia cada porção pelo preço de R$ 10,00 (dez reais).
 
 Ao final, informou que já foi preso em razão da prática de um crime de roubo, ocorrido no idos de 2019.
 
 Relatados os fatos, a peça delatória requer a condenação do denunciado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
 
 Fora expedido despacho determinando a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia, a qual restou devidamente consignada nos autos.
 
 Recebida a denúncia, fora designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos testemunhais de RENATO BRITO DOS SANTOS, DHARLISSON FERREIRA SIMAS e PEDRO GALVÃO BARRETO JUNIOR, bem como devidamente realizado o interrogatório do réu.
 
 Laudo toxicológico definitivo acostado às fls. 101-102, informando que os entorpecentes apreendidos, quais sejam, 49,799 (quarenta e nove gramas e setecentos e noventa e nove miligramas) de erva prensada, droga ilícita conhecida como “maconha”.
 
 Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
 
 Noutra ponta, a Defesa pleiteou a absolvição do réu.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
 
 Acerca do tipo penal previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, no caso em tela, este possui descrição prolixa, revelando a intenção do legislador de punir todas as condutas que imaginou possíveis, dificultando inclusive a sua configuração na forma tentada.
 
 Contudo, trata-se de tipo misto alternativo, de modo que a prática de mais de uma das formas previstas configurará crime único.
 
 Em outras palavras, a conduta típica delineada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla, ou conteúdo variado porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, se perfaz com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo, e não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal.
 
 Descreve mencionado tipo penal as condutas positivas de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
 
 Conforme repetidos julgados das Cortes Superiores "o crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de qualquer das dezoito ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou preparado”.
 
 Neste sentido, por exemplo, HC 15.757/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Vicente Leal, DJ de 13/08/2001.
 
 Entre os núcleos descritos no “caput” do artigo 33, em tese, e desde que comprovada a conduta, um poderia amoldar-se à descrição contida na imputação da peça vestibular, qual seja, “trazer consigo” substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
 
 A autoria delitiva é demonstrada através do depoimento testemunhal colhido em sede judicial, nos termos a seguir delineados: O militar DHARLISSON FERREIRA SIMAS asseverou que estava em motopatrulhamento pelo bairro do Campinho quando avistou o acusado e outro indivíduo, tendo este empreendido fuga ao avistar os militares, não logrando evasão o ora acusado, pelo que foi abordado pela Polícia e, consigo, encontrada substância entorpecente do tipo maconha, pelo que foi preso e encaminhado à Delegacia.
 
 O PM RENATO BRITO DOS SANTOS ratificou o depoimento acima.
 
 A testemunha arrolada pela Defesa, PEDRO GALVÃO BARRETO JUNIOR, afirmou que não sabe a razão da prisão do acusado e nem presenciou o fato.
 
 O acusado BENEDITO SANTIAGO DA SILVA FILHO, em seu interrogatório, negou a autoria delitiva.
 
 Tenho que resta presente o requisito da materialidade delitiva através do laudo toxicológico definitivo, o que, aliado à prova de autoria consubstanciada nos depoimentos dos agentes policiais, configura arcabouço probatório farto o suficiente para autorizar decreto condenatório.
 
 Nesse sentido: PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
 
 CREDIBILIDADE.
 
 COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
 
 REEXAME DE PROVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 2.
 
 Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. [...] 4.
 
 Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PROVA TESTEMUNHAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A FINALIDADE EXCLUSIVA DA DROGA PARA USO PRÓPRIO - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas pelo arcabouço probatório, não se cogita as hipóteses de absolvição. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. [...]. (TJ-MG - APR: 10042140028723001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 14/05/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2015).
 
 Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de uma conduta (trazer consigo) substância entorpecente ilícita voltada ao comércio), de nexo causal entre a prática dessa conduta e o resultado dela advindo (a dependência química de terceiros, gerando toda uma cadeia de crimes e degradação social), bem como resta evidente a tipicidade de tal ato, haja vista seu amoldamento ao tipo penal descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06, portanto, indubitável a caraterização do fato típico.
 
 Ademais, tal fato típico fora perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não fora a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito.
 
 Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade do agente, de modo que este é penalmente imputável e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, o agente é perfeitamente culpável.
 
 Isto posto, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela.
 
 Resta patente a existência de conduta típica, ilícita e culpável, portanto, um crime em todos os seus termos e consequências, pelo o que merece a necessária punição e rechaço estatal.
 
 DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia movida contra BENEDITO SANTIAGO DA SILVA FILHO, CONDENANDO-O nas penas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
 
 Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados: NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: o laudo toxicológico indica quantidade significativa da substância entorpecente denominada “maconha”, dotada de alto poder viciante, o que denota a reprovabilidade e, por consectário, sopesamento desfavorável da presente circunstância judicial; CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa (típica e ilícita), de quem tem capacidade genérica para querer e compreender ou entender (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude (potencial consciência da ilicitude), sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito (manifestar sua vontade livre nesse sentido).
 
 No caso destes autos, o sentenciado podia, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal, entretanto, livre e conscientemente optou por praticá-la, pois ninguém o obrigou a “trazer consigo” substância entorpecente.
 
 A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta do apenado; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes do sentenciado; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: No mínimo inadaptado socialmente, com forte tendência ao desrespeito a qualquer regra que normatize a vida em sociedade, além de índole voltada para a prática de delitos; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: extremamente graves, pois o sujeito passivo do delito de tráfico é a coletividade, ficando difícil mensurá-las, pois, quantas famílias já teriam sido atingidas pela ação do réu? COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: quanto ao tráfico, o sujeito passivo do delito é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial.
 
 Não sendo a pena de reclusão a única prevista no tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 fixo a pena-base para o acusado em 09 (nove) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável).
 
 Em segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes passíveis de aplicação, pelo que mantenho a reprimenda em 09 (nove) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
 
 Em terceira fase, passo a aplicar o disposto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez que os autos não dão conta de antecedentes criminais em desfavor do réu ou de que este ganha a vida se destinando a atividades criminosas, assim, reduzo a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva no patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
 
 Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado.
 
 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, CP, considerando a primariedade do apenado, apesar dos critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, hei por bem fixar a este o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento inicial de sua pena.
 
 DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Considerando a periculosidade concreta que ostenta o réu, demonstrada nitidamente através do arcabouço probatório constituído nos autos, o qual, inclusive, esmaece a presunção juris tantum de inocência, tenho que exsurge ao Estado o dever de garantir a Ordem Pública e a aplicação da Lei Penal, requisitos autorizadores da segregação cautelar, posto que vislumbro forte possibilidade de reiteração delitiva e risco à sociedade com a soltura do ora sentenciado nesse momento, pelo nego a este o direito de apelar em liberdade, com fulcro art. 312, do CPP.
 
 Quanto à pena de multa fixada ao sentenciado, deverá ser atualizada na forma do art. 49, § 2º, do CP, cujo pagamento haverá de ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP), mediante guia própria, recolhida ao Fundo Penitenciário, no percentual de 75% de seu valor (Dec.- Lei 34/95, art. 14, inc.
 
 IV, par. 1º, Lei 10.396/80), em tudo atento ao que preceitua o art. 170 da Lei de Execução Penal, caso o condenado venha a exercer trabalho remunerado no cárcere.
 
 Passado esse prazo, sem que tenha havido o devido pagamento da multa, deverá ser aplicado o que dispõem os arts. 51 do CP e 164 a 170 da Lei de Execução Penal.
 
 Condeno, finalmente, o sentenciado, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP.
 
 Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstre capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome do réu no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
 
 LVII, da CF.
 
 Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito.
 
 Quanto à droga apreendida, face à incontestabilidade da prova material, determino a sua incineração pela autoridade policial, caso já não o tenha feito, devendo encaminhar cópia do auto de incineração para ser acostado nestes autos, após a realização do ato.
 
 Expeça-se de imediato a respectiva guia de recolhimento provisória ao Juízo das Execuções Criminais, devendo sua expedição ser certificada nos autos.
 
 Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (após o trânsito em julgado), expeça-se a competente guia de recolhimento ao Juízo da Execução Penal.
 
 Ciência ao MP e Defesa.
 
 P.R.I.C.
 
 Capanema/PA, 10 de janeiro de 2022.
 
 JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal.
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                                            21/02/2022 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2022 23:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/01/2022 23:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/01/2022 14:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/01/2022 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2022 12:51 Juntada de Ofício 
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                                            18/01/2022 20:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2022 20:41 Expedição de Mandado. 
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                                            18/01/2022 20:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/01/2022 11:23 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/01/2022 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2022 19:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/12/2021 11:29 Conclusos para julgamento 
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                                            16/12/2021 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            07/12/2021 03:45 Decorrido prazo de BENEDITO SANTIAGO DA SILVA FILHO em 06/12/2021 23:59. 
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                                            30/11/2021 17:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2021 10:14 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2021 11:00 Vara Criminal de Capanema. 
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                                            27/11/2021 01:12 Decorrido prazo de BENEDITO SANTIAGO DA SILVA FILHO em 26/11/2021 23:59. 
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                                            25/11/2021 19:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/11/2021 19:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/11/2021 11:52 Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2021 11:00 Vara Criminal de Capanema. 
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                                            22/11/2021 11:45 Juntada de Informações 
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                                            22/11/2021 11:37 Juntada de Ofício 
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                                            19/11/2021 11:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/11/2021 01:48 Publicado Decisão em 19/11/2021. 
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                                            19/11/2021 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021 
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                                            18/11/2021 16:56 Expedição de Mandado. 
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                                            18/11/2021 16:55 Expedição de Mandado. 
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                                            18/11/2021 09:17 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/11/2021 00:00 Intimação Processo nº: 0801023-10.2021.8.14.0013.
 
 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva.
 
 Instado a se manifestar, o MP se posicionou desfavoravelmente ao pleito defensivo.
 
 Passo a decidir.
 
 Ao apreciar uma representação de custódia preventiva, ou de qualquer modalidade de custódia cautelar, processual, o julgador deve observar os pressupostos, os fundamentos e as condições de admissibilidade que a lei estabelece para sua decretação.
 
 Tais conceitos, magistralmente formuladas pelo professor Júlio Fabbrini Mirabete, devem ser rigorosamente observados, caso contrário a medida coercitiva estará fatalmente contaminada com o vício inexpugnável da inconstitucionalidade, incomensuravelmente mais grave que a mera ilegalidade.
 
 Feitas estas considerações preliminares, passaremos à análise do caso concreto, verificando se as exigências legais ainda se fazem presentes.
 
 Estabelece o artigo 312, in fine, do C.P.P., que a prisão preventiva poderá ser decretada "quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria".
 
 Trata-se do "fumus comissi delicti", requisito ou pressuposto de toda medida cautelar, entre elas a custódia preventiva.
 
 No caso vertente, patenteadas estão, conforme os elementos indiciários acostadas aos autos até o presente momento, os pressupostos de autoria e materialidade, já tendo ocorrido a devida homologação dos autos de flagrante delito e conversão em preventiva.
 
 Vislumbra-se até o presente momento que ainda não há que se falar em alteração fático-jurídica dos elementos que ensejaram o decreto prisional anterior, sendo necessária a manutenção da prisão do requerente.
 
 A Defesa relata que o acusado possui bons antecedentes e residência fixa, no entanto o Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, em caso similar já decidiu a respeito o seguinte: “A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado.” (JSTJ, 2/267).
 
 Neste mesmo sentido : STF RTJ 99/586; 121/601; RT 552/443, etc.
 
 Não obstante as garantias constitucionais do acusado, é dever do Estado-Juiz garantir a aplicação da lei penal.
 
 Os indícios de autoria do crime capitulado na exordial são veementes em desfavor do requerente, especialmente quando se observam os depoimentos produzidos em sede policial.
 
 A prisão do réu antes da sentença condenatória apesar de ser uma exceção, deve ser aplicada quando presentes os fundamentos que a justifiquem.
 
 No caso em tela, os motivos para que seja mantida a medida extrema estão patentes.
 
 Isto posto, considerando as circunstâncias da prática delituosa e as consequências que se abatem por sobre a sociedade com a profusão de atos deste naipe, e, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO e decido pela MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do denunciado BENEDITO SANTIAGO DA SILVA FILHO, sem prejuízo de eventual reanálise contemporânea à audiência de instrução e julgamento, para o caso de mudança fático-probatória após a colheita de provas.
 
 Cumpra-se e expeça-se o necessário.
 
 Ciência aos interessados.
 
 Capanema/PA, 17 de novembro de 2021.
 
 JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal
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                                            17/11/2021 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2021 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2021 12:13 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            05/11/2021 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2021 15:43 Expedição de Certidão. 
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                                            02/11/2021 21:50 Juntada de Petição de parecer 
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                                            28/10/2021 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2021 10:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2021 09:13 Juntada de Petição de revogação de prisão 
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                                            15/10/2021 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2021 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/10/2021 11:14 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2021 11:30 Vara Criminal de Capanema. 
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                                            07/10/2021 08:35 Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/10/2021 11:30 Vara Criminal de Capanema. 
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                                            06/10/2021 15:28 Juntada de Informações 
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                                            06/10/2021 15:24 Juntada de Informações 
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                                            06/10/2021 15:20 Juntada de Ofício 
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                                            06/10/2021 15:19 Juntada de Ofício 
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                                            05/10/2021 12:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/10/2021 12:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/10/2021 00:45 Publicado Despacho em 05/10/2021. 
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                                            05/10/2021 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021 
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                                            04/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Capanema Processo n° 0801023-10.2021.8.14.0013 DESPACHO Em razão da necessidade de readequação de pauta de audiências, redesigno o ato para o dia 13/10/2021, às 11h30mn.
 
 Diante do cenário de pandemia provocado pelo vírus Sars-Cov-2, considerando os termos delineados no art. 5º, da Portaria Conjunta n° 07/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, este Juízo, a fim de proceder ao regular andamento dos feitos urgentes, designará suas audiências através de videoconferência.
 
 Ressalte-se que para a realização do ato não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da Unidade Judiciária, que será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, que poderá ser baixada e instalada por meio do endereço eletrônico abaixo: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app Intimem-se, autorizado o cumprimento dos atos em regime de plantão.
 
 Capanema-PA, 01 de outubro de 2021.
 
 JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular
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                                            03/10/2021 15:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/10/2021 15:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/10/2021 19:26 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            01/10/2021 11:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/10/2021 11:17 Expedição de Mandado. 
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                                            01/10/2021 11:16 Expedição de Mandado. 
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                                            01/10/2021 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2021 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2021 09:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2021 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2021 08:50 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            30/09/2021 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2021 13:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/09/2021 11:57 Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2021 11:00 Vara Criminal de Capanema. 
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                                            29/09/2021 11:53 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            29/09/2021 11:39 Juntada de Informações 
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                                            29/09/2021 11:32 Juntada de Informações 
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                                            29/09/2021 11:24 Juntada de Ofício 
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                                            29/09/2021 11:21 Juntada de Ofício 
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                                            29/09/2021 10:38 Expedição de Mandado. 
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                                            29/09/2021 10:36 Expedição de Mandado. 
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                                            25/09/2021 21:52 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/09/2021 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2021 11:31 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/09/2021 10:00 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2021 09:59 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2021 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2021 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2021 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2021 11:50 Expedição de Mandado de prisão. 
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                                            18/08/2021 11:24 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/08/2021 11:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/08/2021 15:13 Juntada de Petição de parecer 
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                                            13/08/2021 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2021 11:37 Juntada de Ofício 
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                                            13/08/2021 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2021 10:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/08/2021 14:31 Expedição de Mandado. 
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                                            10/08/2021 14:30 Expedição de Mandado. 
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                                            20/07/2021 11:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/07/2021 15:21 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2021 15:20 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
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                                            19/07/2021 15:19 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2021 16:12 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            05/07/2021 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2021 17:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2021 16:56 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            29/06/2021 10:04 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            15/06/2021 09:18 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            09/06/2021 20:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2021 20:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2021 12:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/06/2021 12:29 Audiência Custódia realizada para 08/06/2021 10:30 Vara Criminal de Capanema. 
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                                            08/06/2021 08:24 Audiência Custódia designada para 08/06/2021 10:30 Vara Criminal de Capanema. 
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                                            08/06/2021 08:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/06/2021 08:17 Juntada de Ofício 
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                                            08/06/2021 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2021 22:15 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            07/06/2021 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2021 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2021 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2021 09:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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