TJPA - 0809991-45.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/06/2025 12:43
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CLORISVAN SILVA DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de COLEGIO AMAZON LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VALE DOS CARAJAS LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0809991-45.2021.8.14.0040) interposta por NICOLAU MURAD PRADO E TATIANA MURAD PRADO contra sentença proferida pelo Juízo da VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS em Ação de Oposição ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL VALE DOS CARAJAS LTDA – ME contra ESTADO DO PARÁ, CLORISVAN SILVA CARVALHO e COLÉGIO AMAZON LTDA ME.
A sentença foi proferida com a seguinte conclusão: Observo que a opoente desocupou voluntariamente o imóvel.
Como houve a desocupação sem qualquer decisão judicial nesse sentido, houve a perda superveniente do objeto.
Verificada a perda do objeto, inexiste propósito para a sequência do processo.
Não se justifica mais decidir algo a respeito de uma ocupação que já não existe mais.
O provimento final não é mais útil nem mesmo necessário e, assim, não há também interesse processual, uma das condições da ação essenciais para o prosseguimento do feito, o que é bastante para ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, reconheço a perda do objeto com a consequente ausência de interesse processual, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas e honorários, fixados em 20% do valor da causa.
Após o julgamento dos embargos de declaração, a sentença passou a conter o seguinte dispositivo: RECEBO OS EMBARGOS E NO MÉRITO OS ACOLHO, para integrar a sentença retro.
Em atendimento ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Em que pese tenha sido atribuído valor à causa para meros efeitos fiscais, entendo que o presente feito possui proveito econômico inestimável, razão pela qual, por apreciação equitativa, ante a baixa complexidade da demanda e observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º, conforme parágrafo 8º, ambos do dispositivo já citado, arbitro os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença, sem a inclusão de juros de mora.
Permanece o restante inalterado.
Em razões recursais, o apelante afirma que o valor da causa na ação de oposição foi atribuído de forma irrisória (R$ 1.000,00) pela parte contrária para se esquivar do pagamento de custas e honorários.
Defende que o valor correto deveria ser o mesmo da ação de desapropriação (R$ 10.244.800,00), conforme as regras do art. 292 do CPC.
Alternativamente, sugere que o valor deveria ser calculado com base no art. 58, III, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), sendo 12 meses de aluguel, totalizando R$ 560.187,36 (considerando o aluguel mensal de R$ 46.682,28).
Aduz que o valor de R$ 1.000,00 fixado a título de honorários, é irrisório diante da complexidade da causa e dos valores envolvidos, aduzindo que os advogados tiveram significativa atuação no processo (apresentação de defesa, contrarrazões ao agravo de instrumento, petições, embargos de declaração e apelação).
Requerem a majoração para 10% do valor corrigido da causa ou, alternativamente, para R$ 40.000,00.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI e XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A controvérsia central reside na adequação do valor atribuído à causa na ação de oposição e, consequentemente, na fixação dos honorários advocatícios.
A ação de oposição está prevista no art. 682 do CPC e consiste em demanda por meio da qual terceiro se opõe, total ou parcialmente, à pretensão deduzida em juízo por autor e réu, alegando direito próprio incompatível com o interesse das partes originárias.
No caso, apelada ajuizou Ação de Oposição diante da Ação de Desapropriação nº 0804120-34.2021.814.00040, ajuizada pelo Estado do Pará contra o Colégio Amazon Eireli, representada por seu sócio Clorisvan Silva de Carvalho.
Observa-se que a opoente era locatária do imóvel objeto da desapropriação desde 30/08/2017, onde mantinha estabelecimento de ensino com 1.280 alunos.
Na ação, alegou não ter sido incluída no processo de desapropriação, tomando conhecimento informal do procedimento, bem como, que os proprietários (2º e 3º Opostos) omitiram a informação de que o imóvel estava locado.
Argumentaram que a imissão na posse afetaria seu direito e principalmente o direito à educação dos alunos matriculados.
Alegou que que precisa de prazo (180 dias) para reformar e adaptar novo imóvel para receber os alunos.
A ação de oposição foi extinta, por perda superveniente do objeto, tendo em vista que a opoente desocupou o imóvel no prazo deferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810717-42.2021.814.0000.
Neste contexto, verifica-se que a opoente, não reivindicou direito de propriedade sobre o imóvel objeto da desapropriação, mas tão somente buscou a suspensão da imediata imissão na posse pelo ente expropriante, tendo em vista sua condição de locatária do imóvel e a necessidade de tempo para realocar a instituição escolar.
Nos termos do art. 291, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
O art.292 traz alguns parâmetros a depender da natureza da demanda: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
A situação dos autos não se enquadra nas hipóteses acima elencadas.
Na demanda não se evidencia proveito econômico a ser perquirido pelo opoente, sendo, inestimável o valor, pois o pedido não guarda relação com valor do imóvel objeto da desapropriação, tampouco com o valor dos aluguéis, já que a pretensão tem o objetivo de resguardar tempo razoável para a desocupação pela locatária do imóvel expropriado.
Portanto, não é razoável atribuir à causa o valor de R$ 10.244.800,00(dez milhões duzentos e quarenta e quatro mil e oitocentos reais), nem tampouco o valor de 12 meses de aluguel, pois não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel.
Guardando as devidas proporções com o caso concreto, colaciono decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO.
HIPOTECA.
TUTELA MANDAMENTAL.
VERBAS HONORÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER CALCULADO A PARTIR DO IMÓVEL.
CRITÉRIO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 2/9/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 31/8/2023.2.
O propósito recursal consiste em estabelecer o critério para o cálculo das verbas honorárias nas ações cujo pedido consiste na liberação de gravame fiduciário .3.
O art. 85 do CPC/15 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais "serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (caput e § 2º).Complementando a norma, o § 8º esclarece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º" .4.
Embora pré-determinados os critérios do art. 85, § 2º e 8º, do CPC/15, a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários não dispensa a análise casuística da demanda, observando-se, sobretudo, qual a tutela pretendida pelas partes (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva).5 .
Nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel.6.
Hipótese em que o Tribunal de origem arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação, na impossibilidade de estimar o proveito econômico e na ausência de valor exato da causa, que não guarda relação com o valor do imóvel anteriormente adquirido .
Necessidade de manutenção do acórdão.7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2092798 DF 2023/0290766-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
O art. 292 do CPC, suscitado pelos apelantes, estabelece critérios para a fixação do valor da causa, mas não impõe, a equivalência automática ao valor da causa principal, especialmente quando o objeto da oposição é limitado e não abrange a totalidade do bem ou direito em discussão na ação originária.
Quanto à aplicação do art. 58, III, da Lei 8.245/91, também não se mostra adequada, pois a ação de oposição não tem natureza de ação renovatória de locação, sendo impróprio utilizar como parâmetro o valor correspondente a 12 meses de aluguel.
O que se observa, na verdade, é que a opoente buscava a dilação de prazo para sua permanência provisória no imóvel desapropriado, visando viabilizar a transferência do estabelecimento escolar para outro local, sem questionar a propriedade ou a legitimidade da desapropriação em si.
Diante dessa peculiaridade, correta a decisão que reconheceu o proveito econômico inestimável, fixando os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Entretanto, no que se refere ao valor fixado pelo Juízo em R$ 1.000,00, deve se ajustado, para atender ao disposto no §8º-A do art.85 do CPC/2015, que estabelece: Art.85. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) De acordo com a Tabela da OAB/PA para ações ordinárias (subitem 2.13), deve ser garantido o mínimo R$ 2.043,87, senão vejamos: 2.13 – Intervenção de terceiros 2.13.1 – como interveniente: 10% sobre o valor da causa, garantido o Mínimo R$ 2.043,87 Na situação ora examinada, verifica-se a atuação dos advogados nos seguintes atos: apresentação de contestação, pedido de julgamento antecipado do mérito, embargos de declaração, recurso, contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento.
A demanda foi ajuizada na comarca de Parauapebas, onde o escritório possui sede, tramitou em meio virtual, não demandou instrução trabalhosa, sendo extinto por perda do objeto um pouco mais de um ano após seu ajuizamento.
Assim, considerando, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários devem ser arbitrados em R$ 4.000,00(quatro mil reais).
Desta forma, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais), conforme a fundamentação.
Considerando o julgamento monocrático do recurso, fica sem efeito o despacho de inclusão em pauta.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I Belém (PA) ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
08/04/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/04/2025 20:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/04/2025 20:17
Conhecido o recurso de COLEGIO AMAZON LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (JUÍZO SENTENCIANTE) e provido em parte
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02/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/03/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/03/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 18:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 23:42
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 08:21
Juntada de Certidão
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09/11/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CLORISVAN SILVA DE CARVALHO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de COLEGIO AMAZON LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0809991-45.2021.8.14.0040-PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
12/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 22:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2023 15:21
Declarada incompetência
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20/03/2023 14:06
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:00
Recebidos os autos
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20/03/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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