TJPA - 0809391-47.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 06:24
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 06:24
Baixa Definitiva
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10/03/2023 06:22
Baixa Definitiva
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09/03/2023 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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06/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 15:08
Publicado Ementa em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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09/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ QUE APLICOU PENALIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
SUSPENSÃO IRREGULAR DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão do Acórdão n° 60.146 do TCE/PA, que suspendeu os efeitos do Acórdão nº 58.272/2018, este último, que julgou irregulares as contas e condenou o Sr.
Darci José Lermen, atual Prefeito Municipal de Parauapebas, à devolução aos cofres públicos do valor de R$25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais). 2.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 e seu § 3º do CPC/15.
A medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual em destaque. 3.
O Agravado demonstrou, na origem, a probabilidade do direito para o deferimento do pedido de urgência, uma vez que o julgado ocorrido no TCE, que se pretende invalidar, contou com a participação de Conselheiro que se encontrava impedido, por ter sido o relator da decisão rescindenda naquela Corte, o que em uma primeira análise, acarreta violação ao que dispõe o art. 274, § 2°, do RITCE/PA. 4.
O perigo de dano, necessário à concessão da medida de urgência decorre da possibilidade da suspensão irregular de decisão sancionatória proferida pelo órgão fiscalizador. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 38ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada de forma híbrida no dia 19.12.2022, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 00:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2022 10:43
Juntada de Petição de carta
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13/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2022 12:37
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2022 08:51
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
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01/12/2021 05:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2021 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2021 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 12:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/11/2021 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO APARECIDO SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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05/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0809391-47.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por ESTADO DO PARÁ, contra FLÁVIO APARECIDO SANTOS, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital, nos autos Ação Popular (processo n. 0866415-37.2020.8.14.0301 – PJE) ajuizada pelo Agravado.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Diante disso, em juízo prefacial, ressoa manifesta a irregularidade existente na sessão que apreciou e deferiu o pedido de suspensão do Acórdão nº 58.272, vez que a Corte de Contas deve obediência irrestrita ao seu próprio regimento.
Em consequência, a probabilidade do direito invocado pelo demandante encontra eco, ao menos para os fins da tutela de urgência.
Coerente com os fundamentos precedentes, defiro a tutela de urgência reclamada e determino a suspensão dos efeitos do Acordão nº 60.146, proferido no Proc. nº 2019/54827-1 (art. 300, CPC em articulação com o §4º, do art. 5º, da Lei Federal nº 4.717/65.
Determino seja regularizado polo passivo, devendo constar o Estado do Pará (...).
Em suas razões, o Agravante sustenta que não há qualquer razão para a suspensão do acórdão prolatado pelo TCE-PA, bem como não há o perigo na demora, necessário ao deferimento do pleito de urgência, uma vez que o acórdão impugnado é datado de 2018.
Afirma que a alegada impossibilidade de participação do julgador na demanda rescisória não teria o condão de macular a validade do julgado originário, pois tal vicio acarretaria apenas na necessidade de convocar novos componentes para a realização de novo julgamento, bem como que tal providência deveria ter sido realizada no âmbito administrativo, o que não fora realizado.
Aduz que a inexistência da demonstração de prejuízo impossibilita a decretação de nulidade, em conformidade com os artigos 277 e 278 do CPC15, aplicáveis no âmbito administrativo de acordo com o art. 15 do mesmo diploma processual.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão do Acórdão n° 60.146, que suspendeu os efeitos do Acórdão nº 58.272/2018, este último que julgou irregulares as contas e condenou o Sr.
Darci José Lermen, atual Prefeito Municipal de Parauapebas, à devolução aos cofres públicos no valor de R$25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais).
No caso dos autos, os argumentos do Recorrente não são suficientes para ensejar a suspensão da decisão agravada, isso porque constata-se que de fato, o julgado questionado pelo Agravado contou com a participação de Conselheiro que se encontrava impedido, por ter sido o relator da decisão rescindenda, o que em uma primeira análise, acarreta em violação ao que dispõe o art. 274, § 2°, do RITCE/PA: Art. 274.
O pedido de rescisão será dirigido à Presidência que somente o admitirá se proposto dentro do prazo, contendo obrigatoriamente o arrazoado correspondente e a fundamentação legal, com indicação precisa da hipótese de cabimento enumerada no art. 273. (...) § 2° Preenchidos os pressupostos, a Presidência determinará sua autuação, sendo apensado aos autos principais e remetido à Secretaria para distribuição, mediante sorteio, não podendo participar o Relator da decisão rescindenda, inclusive o Relator originário que tenha sido vencido no julgamento.
Neste sentido, constata-se que o Conselheiro Nelson Luiz Teixeira Chaves, Relator da Decisão que se pretende revisar, participou também da sessão de julgamento impugnada na origem, conforme se constata nos acórdãos nº 58.272 e 60.146 (Num. 21009442 - Pág. 5 e Num. 21009443 - Pág. 5) o que, em princípio, acarreta na nulidade do referido julgado e evidencia o acerto da decisão originária em suspender os efeitos daquele julgamento.
Assim, inexistindo a probabilidade de provimento do recurso, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/10/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 23:23
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2021 08:35
Conclusos para decisão
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24/09/2021 08:35
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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