TJPA - 0861333-59.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 09:18
Decorrido prazo de BENEDITA CHAVES DE CASTRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:05
Decorrido prazo de BENEDITA CHAVES DE CASTRO em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2022 00:11
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 00:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2022 00:34
Decorrido prazo de BENEDITA CHAVES DE CASTRO em 22/02/2022 23:59.
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08/02/2022 17:31
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 28/10/2021 23:59.
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22/10/2021 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:13
Publicado Sentença em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara de Juizado Especial Cível Processo: 0861333-59.2019.8.14.0301 Promovente: BENEDITA CHAVES DE CASTRO Promovida: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Sentença Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
A autora alega que seu consumo de água gera contas com valor nunca maior do que R$110,00.
Narra que em 05/2019 recebeu uma fatura de consumo de água no valor de R$ 330,56, o que considera indevido.
Segue narrando que em 11/2019 recebeu outra conta que também considera indevida, no valor de R$ R$ 355,92.
Pediu o refaturamento das contas, além de indenização por danos morais.
A reclamada, por seu turno, contestou a ação alegando que a fatura no valor de R$ 330,56 foi emitida corretamente, e que corresponde ao consumo da unidade e a taxas de avaliação.
Alega ainda que houve acréscimo referente a parcelamento de dívida.
No que se refere à fatura de R$ 355,92, argumenta que procedeu o refaturamento ainda em novembro de 2019.
Sustenta que foram realizadas análises técnicas no local, e que o hidrômetro estava funcionando corretamente.
Pede, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório, em conformidade com o art. 38 da citada lei.
Não havendo preliminares a serem decididas, reporto-me ao mérito.
Do valor das cobranças: A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Ademais, há hipossuficiência por parte da consumidora, já que os meios de fiscalização, cobrança e fornecimento do serviço são de total controle da empresa reclamada, razão pela qual cabe à empresa demonstrar a regularidade da cobrança.
Verifico, de acordo com o histórico de consumo do ID 19090230 - Pág. 1 que a conta questionadas no valor de R$ 330,56 se mostra muito acima da média de consumo da unidade.
Verifico ainda que as faturas normais de consumo daquele ano, que estão dentro da média, são acompanhadas da descrição “NOR”, o que indica que se tratam de faturas de consumo normal do mês.
Já a fatura questionada é acompanhada da descrição “PAR”, o que indica que não se trata cobrança de consumo normal.
A reclamada alega que a conta se trata de Revisão de Consumo e Serviço de Aferição de Hidrômetro (ID 19090201 - Pág. 3).
Ocorre que não há prova nos autos de consumo a menor em meses anteriores que justifique a revisão de consumo do mês questionado.
A reclamada se refere ainda, na contestação, sobre suposto parcelamento de dívida assinado pela reclamante.
Contudo, não há tal documento nos autos.
Ademais, a fatura juntada aos autos não faz referência a cobrança de taxas de aferição ou valores de revisão (ID 13994805 - Pág. 11), o que, no mínimo, implica inobservância ao disposto no art. 6o, III do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ao contrário, a conta ostenta a descrição “CONTA NORMAL”, o que contradita a alegação da contestação de que se tratava de cobranças de parcelamentos ou taxas.
Assim, além da conta questionada se mostrar destoante do consumo normal da autora, ela ainda carece de informações básicas sobre a suposta revisão de consumo para maior, e ainda sobre suposta taxa de serviço de aferição ou mesmo sobre os supostos acréscimos de parcelamentos.
Destaco que laudos produzidos internamente pela reclamada se caracterizam como prova unilateral.
Com efeito, a fatura de R$ 330,56, deve ser refaturada com a média de consumo dos 12 meses anteriores.
No que concerne à fatura de R$355,92, datada de 11/2019, reclamada informa que já foi procedido o refaturamento da cobrança ainda no mês de novembro de 2019 (ID 919090201 - Pág. 4).
E, de acordo com o histórico de consumo de ID 19090230 - Pág. 1, o novo valor seria de R$ 82,29.
Assim, deve ser mantido esse valor do refaturamento.
Do dano moral: No caso em comento, um dos fundamentos para a cobrança a maior seria um suposto parcelamento assinado pela reclamante.
Ocorre que não há nenhum documento assinado pela reclamante nesse sentido.
Ademais, como já visto, o valor da cobrança é indevido.
Apesar dos questionamentos administrativos, a reclamada insistiu nas cobranças indevidas.
Caso oferecesse solução adequada à consumidora quando foi comunicada da cobrança indevida, poderíamos cogitar a hipótese de mero dissabor, pois a empresa teria agido proativamente.
Contudo, o fato de insistir na cobrança indevida por tanto tempo demonstra que a empresa não teve interesse de resolver a questão.
Essas circunstâncias ultrapassam qualquer limite que se possa estabelecer para o mero dissabor, caracterizando-se verdadeiro desvio do tempo produtivo do consumidor e, como consequência, ensejando dever de indenizar por dano moral.
Nesse sentido: “ENERGIA ELÉTRICA - TOI - DANOS MORAIS - DESVIO PRODUTIVO.
Apelação.
Energia elétrica.
TOI.
Sentença que acolheu os pedidos autorais, e condenou a ré ao pagamento de R$1.000,00 a título de danos morais.
Apelo autoral pugna pela majoração da verba compensatória para R$5.000,00, bem como dos honorários advocatícios para 20%.
Falha na prestação do serviço configurada.
Danos morais configurados e majorados para o valor de R$ 3.000,00.
Necessidade de judicialização da questão.
Autora que teve a imposição de uma dívida que foi cobrada em sua conta de energia sem prova efetiva nos autos de que a mesma é legal, por falha na prestação do serviço da ré.
Interrupção que somente não ocorreu por ser a consumidora compelida ao parcelamento de valores impostos pela ré.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00235260620198190202, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020)” Ressalto que pouco importa eventual culpa da reclamada em relação aos fatos, já que não interfere no dever de reparar.
Isso porque a responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre do risco do próprio negócio, conforme orientam os artigos 12 e 14 do CDC.
Ou seja, causando o dano, deve indenizar independentemente de culpa.
Sendo assim, diante dos fatos ora examinados, a parte autora faz jus à percepção de verba compensatória por dano moral na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Atenta aos critérios balizadores para a sua fixação, dentre os quais a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a razoabilidade, a proporcionalidade, as finalidades punitivo e educacional, e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) é justa e adequada à compensação do promovente.
Dispositivo: Ante o exposto, e de acordo com tudo mais que consta dos autos, julgo parcialmente o pedido da parte autora para: 1) Determinar o refaturamento da conta com valor de R$ 330,56 (trezentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), datada de 05/2019, para a média dos 12 meses de consumo anteriores. 2) Ratificar o refaturamento da conta com valor de R$355,92 (trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), datada de 11/2019, para o valor de R$ 82,29 (oitenta e dois reais e vinte e nove centavos). 3) Prazo para cumprimento da obrigação: 15 (quinze) dias. 4) Em caso de cobrança em valores diferentes para esses meses, multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado. 5) Condeno ainda a reclamada a pagar à reclamante, a título de indenização por danos morais, a importância de R$1.000,00 (um mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde a ciência desta decisão.
Esta sentença substitui os termos da tutela antecipada, ressalvado eventual descumprimento já configurado, cuja multa permanece exigível.
Isento de custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se Belém 28 de setembro de 2021 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ms -
01/10/2021 08:40
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 12:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/07/2021 12:46
Audiência Una realizada para 02/07/2021 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/07/2021 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 12:33
Audiência Una designada para 02/07/2021 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/03/2021 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 11/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 10/02/2021 23:59.
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01/02/2021 13:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/01/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
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04/12/2020 11:30
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2020 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2021 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/08/2020 12:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/08/2020 12:36
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2020 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 13:01
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2020 12:05
Juntada de Certidão
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04/08/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 20:13
Ato ordinatório praticado
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04/08/2020 19:45
Audiência Conciliação designada para 21/08/2020 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/07/2020 11:28
Juntada de Certidão
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18/06/2020 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 17/06/2020 23:59:59.
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06/04/2020 10:53
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/04/2020 14:18
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2020 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/04/2020 14:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2020 22:57
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2020 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2020 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2020 14:35
Expedição de Mandado.
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14/02/2020 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2020 09:44
Juntada de Certidão
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03/02/2020 09:31
Audiência Conciliação redesignada para 17/04/2020 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/12/2019 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2019 15:54
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2019 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2019 12:12
Expedição de Mandado.
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21/11/2019 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2019 12:07
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2019 12:04
Conclusos para decisão
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19/11/2019 12:04
Audiência conciliação designada para 09/04/2020 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/11/2019 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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