TJPA - 0002162-74.2000.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
18/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
18/06/2024 10:13
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 00:30
Decorrido prazo de W S PRESENTES LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0002162-74.2000.8.14.0301 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: W.S.
PRESENTES LTDA.
ADVOGADA: LEILA CATIA NOGUEIRA PANTOJA - OAB/PA N. 15.244 APELADO: TV SBT CANAL 5 DE BELÉM S.
A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - OAB/SP N. 138.927 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO NÃO COMPROVADO.
INTIMADO O APELANTE DECORREU PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por W.S.
PRESENTES LTDA., em que busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Monitória ajuizada contra si por TV SBT CANAL 5 DE BELÉM S.
A., acolheu em parte os embargos à monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial consistente nas duplicatas n. 3645-A e 3660-A (Id. 5286825).
Distribuído, coube relatoria à Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet (Id. 5286828 - Pág. 1).
Com a aposentadoria da então relatora, os autos foram redistribuídos ao Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (Id. 5286828 - Pág. 3) que determinou a intimação do apelante para que comprovasse a sua hipossuficiência, face o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na apelação (Id. 6561129), tendo o prazo decorrido sem manifestação (Id. 6816297).
Os autos foram redistribuídos à então Juíza Convocada Margui Gaspar Bittencourt que determinou a intimação do apelante para que habilitasse novos patronos (Id. 8069695), não tendo a parte localizada (Id. 8684653), razão pela qual foi determinada a sua intimação por Edital (Id. 14597409).
O apelante habilitou novos patronos (Id. 15346930).
No Id. 19272070, determinei a devolução do prazo para apresentação dos documentos comprobatórios acerca da alegação de hipossuficiência do apelante, tendo o prazo decorrido.
No Id. 19461323, indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei o recolhimento das custas atinentes ao preparo recursal, havendo novo decurso de prazo (Id. 19635421). É o relatório.
Decido.
Adianto que o presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao recorrente, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. É dever da parte recorrente, ainda, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. (Grifo nosso) Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada (Id. 19461323) para comprovar o recolhimento do preparo recursal, em observância aos termos da legislação estadual acima transcrita, no entanto, o apelante descumpriu a determinação supramencionada, consoante Id. 19635421.
Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM BASE NO CPC/73.
APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE COM BOLETO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CPC/73.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1- A comprovação regular do preparo ocorre com a juntada simultânea do relatório de contas do processo, do boleto bancário e do comprovante de pagamento do boleto, sem os quais o recurso é considerado deserto. 2- Imprescindível a juntada do Relatório de Contas aos autos, pois este é o documento hábil a identificar, o número do processo, as custas a serem pagas, o número do boleto gerado, razão pela qual são emitidas três vias pela UNAJ, tendo necessariamente que uma delas se destinar ao processo. 3- Estando circunscrita a análise da Apelação às regras contidas no CPC/73, em que a ausência do relatório de contas do processo é suficiente para o cabimento da pena de deserção, não há como ser conhecido o apelo do recorrente. 4- Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (2020.02104979-15, 214.592, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, Publicado em 2020-09-29).
Desse modo, inexiste comprovação do preparo da apelação interposta pelo Apelante, sendo deserto o recurso e, portanto, inadmissível.
Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, considerando sua inadmissibilidade ante sua deserção, nos termos da fundamentação.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
21/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de W S PRESENTES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-00 (APELANTE)
-
21/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:13
Decorrido prazo de W S PRESENTES LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0002162-74.2000.8.14.0301 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: W.S.
PRESENTES LTDA.
ADVOGADA: LEILA CATIA NOGUEIRA PANTOJA - OAB/PA N. 15.244 APELADO: TV SBT CANAL 5 DE BELÉM S.
A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - OAB/SP N. 138.927 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por W.S.
PRESENTES LTDA., em que busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Monitória ajuizada contra si por TV SBT CANAL 5 DE BELÉM S.
A., acolheu em parte os embargos à monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial consistente nas duplicatas n. 3645-A e 3660-A (Id. 5286825).
Distribuído, coube relatoria à Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet (Id. 5286828 - Pág. 1).
Com a aposentadoria da então relatora, os autos foram redistribuídos ao Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (Id. 5286828 - Pág. 3) que determinou a intimação do apelante para que comprovasse a sua hipossuficiência, face o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na apelação (Id. 6561129), tendo o prazo decorrido sem manifestação (Id. 6816297).
Os autos foram redistribuídos à então Juíza Convocada Margui Gaspar Bittencourt que determinou a intimação do apelante para que habilitasse novos patronos (Id. 8069695), não tendo a parte localizada (Id. 8684653), razão pela qual foi determinada a sua intimação por Edital (Id. 14597409).
O apelante habilitou novos patronos (Id. 15346930).
No Id. 19272070, determinei a devolução do prazo para apresentação dos documentos comprobatórios acerca da alegação de hipossuficiência do apelante, tendo o prazo decorrido. É o relatório.
Decido.
A justiça gratuita é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, estando a alegação de insuficiência de recursos da parte sujeita à análise de ofício pelo magistrado (Súmula 06/TJE/PA), a fim de promover o controle judicial sobre a concessão ou não do benefício.
As pessoas jurídicas têm direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a incapacidade de arcar com as custas processuais em detrimento da manutenção da empresa.
No caso em análise, a parte pleiteia os benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais e, instada a demonstrar os requisitos, deixou o prazo decorrer.
No caso concreto, a apelante não conseguiu comprovar de forma cristalina a sua hipossuficiência financeira em consonância com a orientação da Súmula 481/STJ.
Vale destacar que a apelante possui como atividade principal a atuação na área de comércio de bijuterias, armarinho, miudezas e presentes em geral, sob o nome fantasia “Sortidão Presentes Ltda.” (Id. 15346935 - Pág. 1), estando em atividade.
Portanto, o requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência que, na hipótese de pessoa jurídica deve ser comprovado, não militando assim em favor do recorrente qualquer presunção de pobreza.
Ressalto que as custas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e determino o recolhimento das custas atinentes ao preparo recursal, sob pena de deserção. À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
09/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a W S PRESENTES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-00 (APELANTE).
-
09/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 00:15
Decorrido prazo de W S PRESENTES LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:15
Decorrido prazo de TV SBT CANAL 5 DE BELÉM S/A em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0002162-74.2000.8.14.0301 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: W.S.
PRESENTES LTDA.
ADVOGADA: LEILA CATIA NOGUEIRA PANTOJA - OAB/PA N. 15.244 APELADO: TV SBT CANAL 5 DE BELÉM S.
A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - OAB/SP N. 138.927 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por W.S.
PRESENTES LTDA., em que busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Monitória ajuizada contra si por TV SBT CANAL 5 DE BELÉM S.
A., acolheu em parte os embargos à monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial consistente nas duplicatas n. 3645-A e 3660-A (Id. 5286825).
Distribuído, coube relatoria à Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet (Id. 5286828 - Pág. 1).
Com a aposentadoria da então relatora, os autos foram redistribuídos ao Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (Id. 5286828 - Pág. 3) que determinou a intimação do apelante para que comprovasse a sua hipossuficiência, face o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na apelação (Id. 6561129), tendo o prazo decorrido sem manifestação (Id. 6816297).
Os autos foram redistribuídos à então Juíza Convocada Margui Gaspar Bittencourt que determinou a intimação do apelante para que habilitasse novos patronos (Id. 8069695), não tendo a parte localizada (Id. 8684653), razão pela qual foi determinada a sua intimação por Edital (Id. 14597409).
O apelante habilitou novos patronos (Id. 15346930).
Analisados os autos, verifico que a intimação para apresentação dos documentos comprobatórios acerca da hipossuficiência do apelante fora efetivada após a renúncia de seus então patronos, estando, portanto, sem capacidade postulatória naquele momento e, considerando, que o recolhimento do preparo e/ou deferimento dos benefícios da justiça gratuita influem na admissibilidade recursal, faz-se necessária a devolução do prazo para manifestação.
Isto posto, devolvo o prazo à apelante para apresentação dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, conforme o Id. 6561129.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
27/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
31/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Publicado Edital em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL (PROC.
Nº 0002162-74.2000.8.14.0301 ) PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
A Exma.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, relatora dos autos da Apelação de 0002162-74.2000.8.14.0301, na forma da Lei e etc.
FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tomarem conhecimento, em cumprimento ao que determina os arts. 256 e 257 do CPC, que foi expedido este instrumento, nos autos da Apelação de nº 0002162-74.2000.8.14.0301, que tramita na secretaria da Unidade de Processamento Judicial de Direito Público e Privado, com a finalidade de NOTIFICAR o Apelante: WS PRESENTES LTDA, para que , no prazo de 05 (cinco) dias, nomeie representante com capacidade postulatória, advertindo no expediente de que, caso não proceda à referida nomeação, o recurso não seria conhecido, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil .
E, para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL, sendo publicado na forma da lei, e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 18 de julho de 2023.
Eu, Oscar Brito, Auxiliar Judiciária, lotado na Unidade de Processamento Judicial - UPJ das turmas de direito público e privado, digito e assino. -
18/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:14
Decorrido prazo de W S PRESENTES LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:02
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 00021622-74.2000.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: WS PRESENTES LTDA (ADV.
JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO) APELADO: TV SBT CANAL 5 DE BELÉM S/A (ADVS.
CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO E ALYSSON WAGNER SALOMÃO) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Vistos, Considerando os termos do documento (PJe Id nº 8.684.653), no qual o oficial de Justiça Antônio Álvaro Garcia Brito certifica que deixou de dar cumprimento ao Mandado de intimação “em virtude do imóvel está fechado, onde constatamos que funcionava a empresa SORTIDÃO”, determino que a Secretaria Única de Direito Público e Privado notifique o apelante por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que , no prazo de 05 (cinco) dias, nomeie representante com capacidade postulatória, advertindo no expediente de que, caso não proceda à referida nomeação, o recurso não seria conhecido, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Belém – PA, 15 de junho de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
15/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:04
Juntada de Edital
-
15/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
27/04/2022 12:22
Conclusos ao relator
-
24/03/2022 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 09:42
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/03/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de W S PRESENTES LTDA em 08/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:56
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 00021622-74.2000.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: WS PRESENTES LTDA (ADV.
JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO – OAB/PA Nº 14.045)) APELADO: TV SBT CANAL 5 DE BELÉM S/A (ADVS.
CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO – OAB/SP Nº 138.927 E ALYSSON WAGNER SALOMÃO – OAB/SP Nº 242.184 RELATORA: Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA DECISÃO Considerando que no dia 30/09/2020 Brasil de Castro Sociedade de Advogados S/S, renunciou aos poderes que a apelante WS PRESENTES LTDA havia lhe conferido e que até a presente data não houve indicação de novos advogados, determino que a Secretaria Única de Direito Público e Privado notifique o apelante para que , no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie representante com capacidade postulatória, advertindo no mandado de que, caso não proceda à referida nomeação, o recurso não seria conhecido, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Belém, 08 de fevereiro de 2022.
Juíza Convocada MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
21/10/2021 10:51
Conclusos ao relator
-
21/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:15
Decorrido prazo de W S PRESENTES LTDA em 20/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 00:02
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002162-74.2000.8.14.0301 APELANTE: W S PRESENTES LTDA Nome: W S PRESENTES LTDA Endereço: desconhecido Advogado: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO OAB: PA14045-A Endereço: Rua Bernal do Couto, 362, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 APELADO: TV SBT CANAL 5 DE BELÉM S/A Nome: TV SBT CANAL 5 DE BELÉM S/A Endereço: desconhecido Advogado: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO OAB: SP138927 Endereço: DOS TAMANAS, 370, VILA MADALENA, SãO PAULO - SP - CEP: 05444-010 Advogado: ALYSSON WAGNER SALOMAO OAB: SP242184 Endereço: AVENIDA PAULISTA, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DESPACHO W S PRESENTES LTDA interpôs Apelação face à sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Monitória n.º 0002162-74.2000.8.14.0301, proposta por TV SBT CANAL 5 DE BELÉM S/A, ora apelada, lançada nos seguintes termos: “A embargante comprova o pagamento das duplicatas de n° 3851-A, 3877-A, 3909-A, 3961-Ae 4039 e confessa a falta de pagamento das duplicatas n° 3645-A e 3660-A, cujo valor deve ser devidamente corrigido e aplicado os juros legais.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, acolho em parte os embargos da empresa requerido, nos termos do artigo 1102.C, § 3° do CPC, julgando parcialmente procedente a ação monitoria, constituindo de pleno direito o título executivo judicial consistente nas duplicatas n° 3645-A e 3660-A, bem como condenando o réu ao pagamento das custas e despesas processuais ehonorários em 10% do valor da presente condenação, devendo os valores ser corrigidos a partir da propositura da presente ação.
Intime-se, pois, o(a) devedor(a), através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J do CPC.” Prefacialmente, a sociedade empresária apelante requereu a concessão dos benefícios da assistência da justiça gratuita em sede recursal, alegando que teve seu empreendimento atingido pela crise que assola o País, de modo que, atualmente, está inativa, conforme comprovante de inatividade em anexo.
O recurso foi inicialmente distribuído à Exma.
Sra.
Desa.
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET (Id.
Num. 4537211 - Pág. 1), porém, a relatora original não chegou a analisar o pleito de assistência da justiça gratuita, motivo pelo qual, chamo o feito à ordem e passo à análise do pedido de gratuidade da recorrente.
Decido.
Extraio das informações constantes dos autos que a apelante é pessoa jurídica, sociedade empresária de responsabilidade limitada, fato que aprioristicamente evidencia a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Todavia, antes de o magistrado indeferir o pedido, deve determinar a intimação da parte, a fim de que possa comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para fazer jus ao benefício pleiteado, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC.
Nesse sentido, vide recentíssimo julgado do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO DEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À EXTINTA AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior, na linha da Súmula 481/STJ, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. (...) 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1853148 MS 2019/0370971-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2021) - Destaquei.
Deveras, a ora apelante apresentou espelho de sistema da Receita Federal contendo a Declaração de Inatividade da sociedade empresária no ano de exercício de 2015, bem como, verifiquei, em consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no sítio daquele órgão federal, que a apelante consta como INAPTA desde 06/11/2018.
Ocorre que nem a Declaração juntada à peça do apelo, nem o fato de a empresa constar como “inapta” no sistema da Receita Federal, não têm o condão de comprovar automaticamente a sua condição de hipossuficiência financeira, uma vez que não implicam na conclusão de ausência de recursos ou iliquidez.
Em apoio, cito novamente jurisprudência hodierna da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE.
INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Precedente. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1598473/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) - Destaquei.
Desse modo, INTIME-SE a apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a comprovação da sua hipossuficiência, inclusive quanto a declaração junto ao fisco que comprovem a inexistência de bens e ativos financeiros.
Após, conclusos.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Desembargador Relator -
30/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:47
Conclusos ao relator
-
02/06/2021 11:19
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 11:50
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 09:07
Processo migrado do Sistema Libra
-
17/02/2021 20:08
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
17/02/2021 20:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2020 16:10
REMESSA INTERNA
-
01/12/2020 10:13
Remessa
-
05/10/2020 10:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 VOLUME
-
05/10/2020 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2020 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2020 09:07
A SECRETARIA DE ORIGEM - SOLICITADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
30/09/2020 19:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2020 19:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2020 19:24
Remessa
-
23/07/2019 11:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO MIGLIORI (26946070), que representa a parte TV SBT CANAL 5 DE BELÉM S/A (2852227) no processo 00021629020008140301.
-
23/07/2019 11:25
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 volume
-
23/07/2019 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2019 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/07/2019 10:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/06/2019 13:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2019 13:15
Remessa - Petição enviada via FAX; dia 17/06/2019 às 13:13
-
17/06/2019 13:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/10/2018 10:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol com 165 fls
-
23/10/2018 10:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/10/2018 08:49
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: REDISTRIBUIÇÃO ESPECIAL EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DO DESEMBARG
-
22/10/2018 08:49
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
23/07/2018 13:24
Remessa
-
29/03/2018 10:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/03/2018 10:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
29/03/2018 10:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
29/03/2018 10:06
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO , JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática para atend
-
17/03/2017 12:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 163 folhas, em 01 volume.
-
17/03/2017 12:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/03/2017 15:51
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/03/2017 15:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: MAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801758-32.2020.8.14.0028
Juizo de Direito da Segunda Vara Civel D...
Juliana Zielke
Advogado: Lucas Augusto Sousa Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2021 13:52
Processo nº 0800094-32.2021.8.14.0221
Joni Jose Ferreira Moreira
Municipio de Magalhaes Barata
Advogado: Joni Jose Ferreira Moreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2022 09:19
Processo nº 0800702-06.2020.8.14.0014
Banco Bradesco SA
Mauro Junior Almeida
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2025 13:30
Processo nº 0800094-32.2021.8.14.0221
Joni Jose Ferreira Moreira
Municipio de Magalhaes Barata
Advogado: Joni Jose Ferreira Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2021 18:47
Processo nº 0830257-46.2021.8.14.0301
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Manoel Zacarias Pereira de Sousa
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2021 19:11