TJPA - 0800094-32.2021.8.14.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2023 10:04
Baixa Definitiva
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25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGALHAES BARATA em 24/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JONI JOSE FERREIRA MOREIRA em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível n° 0800094-32.2021.8.14.0221 Sentenciante: Juízo de Direito do Termo Judiciário de Magalhães Barata Sentenciado: Joni José Ferreira Moreira Sentenciado: Município de Magalhães Barata Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Termo Judiciário de Magalhães Barata que concedeu a segurança requerida por Joni José Ferreira Moreira em sede de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Prefeita do Município de Magalhães Barata.
O autor narrou em sua inicial que participou do Concurso Público para o cargo de Procurador Municipal, sendo classificado em 1º (primeiro) lugar, para o qual estava prevista 01 (uma) vaga, tudo em conformidade com o Edital 001/2019, cujo resultado foi homologado em 27/03/2021. (Id n° 10349107) Apontou que paralelamente a homologação do resultado do concurso de vagas efetivas, o Município promoveu contratação de servidor comissionado para o exercício do cargo e com a única vaga que seria destinada ao concurso preterido, ou seja, a vaga para o cargo de Procurador.
Por entender que houve violação ao seu direito líquido e certo, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a sua nomeação.
Ao final, pleiteou a concessão da segurança.
O juízo a quo deferiu o pedido liminar (Id n° 10349225), e após o regular trâmite processual, foi proferida sentença concedendo a segurança (Id n° 10349247).
Não tendo sido interposto recurso voluntário pelas partes (Id n° 10349247), vieram os autos ao juízo ad quem para sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do Código de Processo Civil).
O Ministério Público de 2º Grau emitiu parecer manifestando-se pela confirmação da sentença (d n° 12654401). É o relatório necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos legais, conheço da Remessa Necessária, nos termos do art. 14, § 1º da Lei Federal nº 12.016/2009[1].
A sentença sob análise concedeu a segurança requerida por Joni José Ferreira Moreira e confirmou a decisão liminar anteriormente proferida, condenando a Prefeita do Município de Magalhães Barata a realizar a nomeação e, uma vez atendidos os requisitos editalícios, a posse da impetrante no cargo de Procurador do Município de Magalhães Barata no prazo de 05 (cinco) dias, com todos os direitos inerentes.
Conforme se depreende dos autos, o Edital nº 001/2019 do concurso público para provimento de cargos para o quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Magalhães Barata estipulou a oferta de 01 (uma) vaga para o cargo de Procurador, tendo o impetrante obtido o 1º (primeiro) lugar.
Contudo, a documentação anexada à exordial atesta que o Impetrante demonstrou a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, uma vez que apresenta contratações ocorridas para fins de ocupação do cargo de procurador municipal.
Desse modo, a autoridade coatora agiu de forma contrária aos princípios da impessoalidade e da isonomia no acesso ao cargo pretendido pelo Impetrante (art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil), ao realizar, a preterição de candidatos, haja vista que há candidato aprovado dentro do número de vagas ofertada e, mesmo assim, a autoridade coatora insiste em manter na função, de forma ilegal, Procurador comissionado.
Em se tratando de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, deve ser observada a Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 837.311 (Tema 784 de Repercussão Geral): O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
A autoridade coatora não demonstrou a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CRFB/88, que justificasse a omissão em nomear o aprovado.
Dessa forma, não há que se falar em discricionariedade da Administração Pública para a nomeação de candidatos aprovados em concurso se, paralelamente, existem contratados temporários durante a vigência do certame para exercerem as mesmas tarefas que os concursados.
Corroborando com o entendimento ora esposado, colaciono a seguinte jurisprudência: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORAM DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 4.
O parecer do Parquet Federal bem analisou a questão: "De acordo com o que consta nos autos, foram nomeados 15 candidatos para o referido concurso (fl. 102) e há comprovação de que, durante o prazo de validade do certame, foram realizadas várias contratações temporárias pela Administração para exercer o mesmo cargo pretendido pela Recorrente" (fl. 148, e-STJ). 5.
O STJ possui entendimento sedimentado de que a contratação de servidor em caráter temporário em detrimento de candidato aprovado em concurso público para para provimento definitivo gera o direito líquido e certo à nomeação deste.
Nesse sentido: MS 18.685/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 09/08/2017. 6.
No caso, a recorrente logrou êxito em comprovar que a contratação temporária de servidores se deu de forma ilegal, visto que ela própria exerce, em caráter precário, o cargo para o qual fora aprovada em concurso. 7.
Além disso, à fl. 18, e-STJ, observa-se que a própria Administração Pública do Estado, ainda dentro do prazo de validade do concurso, reconhece a existência de cargo vago em resposta a consulta feita pela insurgente ao Portal da Transparência. 8.
Enfim, nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação. 9.
Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 10.
Recurso Ordinário provido. (STJ.
RMS 55.675/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018)” Ademais, caracterizada a preterição em razão de contratação precária dentro do prazo de validade do certame, a mera expectativa de direito convola-se em direito subjetivo, configurado o direito líquido e certo à nomeação.
Assim, resta incontroverso o direito do impetrante à nomeação ao cargo de Procurador do Município de Magalhães Barata.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “b” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[2], CONHEÇO da Remessa Necessária e MANTENHO a sentença em todos os seus termos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (...) [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
31/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:21
Sentença confirmada
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31/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
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31/05/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 10:03
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:19
Recebidos os autos
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22/07/2022 09:19
Conclusos para decisão
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22/07/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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