TJPA - 0003139-41.2006.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2021 11:04
Baixa Definitiva
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23/11/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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29/10/2021 00:05
Decorrido prazo de LUCIVALDO DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:02
Publicado Ementa em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS.
NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DOS REQUERIMENTOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Estado do Pará objetiva a anulação ou reforma da sentença que, em sede de Execução Fiscal, declarou a ocorrência de prescrição intercorrente com fulcro no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. 2.
Conforme consta nos autos, o despacho ordenador da citação foi proferido em 29/06/2007 e a efetiva citação do executado ocorreu em 26/06/2013 com a publicação do Edital de Citação, o que interrompeu o curso da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo STJ. 3.
Considerando que o Estado do Pará requereu a penhora online dos ativos financeiros do executado em 06/02/2018, tal pedido deveria ter sido processado, já que apresentado dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie (art. 174 do CTN). 4.
Desta feita, a sentença recorrida invocou precedente sem demonstrar que o caso em julgamento se ajustava àqueles fundamentos, incidindo, assim, na hipótese de nulidade do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito e processado o requerimento de constrição patrimonial apresentado pelo Estado do Pará.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento. -
30/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 15:49
Conhecido o recurso de LUCIVALDO DA SILVA - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (APELADO) e provido
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27/09/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2020 00:16
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/05/2020 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/03/2020 15:20
Conclusos para julgamento
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25/03/2020 15:19
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2020 12:49
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 13:00
Conclusos para decisão
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21/02/2020 12:51
Recebidos os autos
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21/02/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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