TJPA - 0856840-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 08:23
Juntada de Certidão
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18/12/2022 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 14/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:17
Decorrido prazo de AUM DE ABREU GONCALVES FILHO em 14/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/11/2022 00:14
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0856840-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE: A DE A G FILHO CONSULTORIA EMPRESARIAL - ME, AUM DE ABREU GONCALVES FILHO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1201, São Braz, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de autos ajuizada por A DE A G FILHO CONSULTORIA EMPRESARIAL – ME, posteriormente substituído por AUM DE ABREU GONÇALVES FILHO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA).
O requerente alega que os autos de nº 0489757- 84.2016.8.14.0301 foram extraviados, o que fora devidamente atestado pela 3ª UPJ, conforme certidão de Id. 35697370.
Ainda, o requerente traz à baila os argumentos referentes aos autos originários que tratam de ação de indenização por danos morais e materiais (0489757- 84.2016.8.14.0301).
Citada, a requerida apresentou contestação alegando preliminarmente: (i) a inépcia da inicial, (ii) a ilegitimidade ativa, bem como (iii) impugnação ao valor da causa.
No mérito, suscita que alguns documentos referentes aos autos extraviados juntados pelo requerente não constavam no referido processo e junta cópia dos documentos que estava em seu poder.
Réplica no Id. 502771212.
Decisão saneadora no Id. 58185078. É o relatório.
Decido.
Foi certificado pela 3ª UPJ Cível, através do Núcleo de Atendimento, que o processo sobredito não foi recebido pela UPJ, tampouco encontrado no acervo.
Portanto, verificou que, efetivamente, sucedeu o desaparecimento dos autos, conforme Id. 37168385.
Além disso, a 3ªUPJ procedeu a juntada dos pronunciamentos judiciais proferidos nos autos.
Foram juntados documentos pelo requerente e pelo requerido, que, para além das preliminares já enfrentadas, alegou que a petição inicial juntada pelo requerente trouxe mais documentos do que aqueles juntados no processo desaparecido.
Constato, efetivamente, que não há como afirmar que a petição inicial e os documentos anexados à esta juntada pelo requerente são os mesmos juntados nos autos do processo extraviado.
De outra banda, verifico que o requerido trouxe aos autos cópia efetiva do processo desaparecido, faltando às fls. 346 a 355, 369, 381 a 382, 391, 395, 402, 406 e 436.
O requerente, intimado para se manifestar, informou que também não possui cópia das referidas páginas.
Nesse sentido, considero que resta pendente de apreciação unicamente os fundamentos jurídicos relativos à restauração, tornando dispensável eventual dilação probatória.
Por conseguinte, passo ao julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, I do CPC.
Pois bem.
Ao se compulsar os documentos apresentados pelo requerido, verifico que estes são cópias do processo físico, sendo possível visualizar, inclusive, a numeração das páginas, facilitando, assim, a ordem em que deve ser restaurado.
Destarte, já decididas as preliminares, impõe-se a procedência da presente ação para fins de restauração dos autos físicos, os quais passarão a tramitar no sistema PJe.
Ante o exposto, julgo restaurados os autos, com suporte no art. 716 do CPC, fixando a retomada do processo para fins de julgamento da ação originária.
Deixo de condenar em custas e honorários, eis que não restou comprovado quem deu causa ao desaparecimento dos autos (art. 718, CPC).
Proceda-se a 3ªUPJ a migração dos autos físicos de nº 0489757- 84.2016.814.0301 para o sistema PJe, procedendo a juntada dos documentos de Id. 41953122 e seguintes (denominados de Parte 1 a Parte 26).
Após, remeta-se os referidos autos (nº 0489757- 84.2016.814.0301) conclusos para julgamento.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
17/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:59
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:20
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
31/05/2022 10:20
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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31/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
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25/05/2022 04:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 19/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 01:38
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº: 0856840-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE: A DE A G FILHO CONSULTORIA EMPRESARIAL - ME REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1201, São Braz, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 DECISÃO Trata-se de ação de restauração de autos ajuizada por MGS- MED GOLD SERV. (A DE A G FILHO CONSULTORIA EMPRESARIAL em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA).
O requerente alega que os autos de nº 0489757- 84.2016.8.14.0301 foram extraviados, o que fora devidamente atestado pela 3ª UPJ, conforme certidão de ID 35697370.
Ainda, o requerente traz à baila os argumentos referentes aos autos originários que tratam de ação de indenização por danos morais e materiais (0489757- 84.2016.8.14.0301).
Citada, a requerida apresentou contestação alegando preliminarmente: (i) a inépcia da inicial, (ii) a ilegitimidade ativa, bem como (iii) impugnação ao valor da causa.
No mérito, suscita que alguns documentos referentes aos autos extraviados juntados pelo requerente não constavam no referido processo e junta cópia dos documentos que estava em seu poder.
Réplica no ID 502771212. 1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
A ação de restauração de autos está prevista nos arts. 712 a 718, CPC e é cabível quando houver o extravio dos autos originários, tal como é o caso dos autos, conforme atesta a certidão de ID.
Neste sentido, a ação de restauração de autos é ajuizada, e, em sendo procedente o pedido, o processo originário seguirá em seus termos (art. 716, CPC).
Além disso, prevê o art. 713, CPC: Art. 713.
Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo; II - cópia das peças que tenha em seu poder; III - qualquer outro documento que facilite a restauração.
No caso dos autos, o requerente ajuizou a presente ação juntando a cópia de todos os documentos e petições que estavam em seu poder, bem como foram juntados todos os pronunciamentos judiciais proferidos naqueles autos.
Ocorre que, em paralelo a tal, o requerente também realizou os pedidos de indenização referentes aos autos de nº 0489757- 84.2016.8.14.0301, objeto de restauração nos presentes autos.
Assim, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial, unicamente em razão de o requerente ter formulado pedidos referentes a ação de restauração de autos, bem como de indenização de dano moral e material que, diga-se, ESTES ÚLTIMOS NÃO SÃO OBJETOS DA PRESENTE DEMANDA, que, se destina, exclusivamente à restauração dos autos extraviados.
No entanto, imbuído nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, do CPC), limito os pedidos da presente demanda única e exclusivamente em relação a restauração dos autos de nº 0489757- 84.2016.8.14.0301.
Para tanto, retifiquei a classe processual para “RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL”. 2.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
A requerida alega que a requerente não possui direito de ação, tendo em vista que, sua situação na Junta Comercial do Estado do Maranhão está descrita como EXTINTA, não possuindo, desse modo, personalidade jurídica desde 2015, conforme documento de ID 41953112.
No entanto, mais uma vez, imbuído nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, do CPC), em que pese a efetivação da citação, bem como a apresentação da contestação, no caso dos autos, cabe a modificação do polo ativo para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL.
DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO.
RECURSO ESPECIAL RETIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA.
ILEGITIMIDADE.
MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO EX-SÓCIO.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação ajuizada em 03/05/2011.
Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019.
Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019. 2.
Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 4.
A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. 5.
Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu.
Precedentes.
Documento: 2053482 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/05/2021 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça7.
Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça. 8.
Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda.
Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado. 9.
A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio. 10.
Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta. 11.
Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 12.
Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido. 13.
Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.537 - MT (2019/0205621-8) – STJ) – Grifos apostos.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, e, com base nos princípios retromencionados, determino que a requerente promova a alteração do polo ativo da demanda, fazendo constar os ex-sócios da referida empresa, realizando a sua devida qualificação, no prazo de15 dias, sob pena de extinção.
Em seguida, deve a UPJ retificar o polo ativo no sistema PJE. 3.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O valor da causa em restauração de autos é o valor de alçada, porque inestimável e desprovido de cunho patrimonial aferível.
De fato, a ação de restauração de autos objetiva tão-somente a restauração da ação principal.
Neste passo, fica o eminente julgador impossibilitado de decidir qualquer outro ponto que não esteja a ele relacionado.
O prosseguimento da ação principal se dará apenas a partir do trânsito em julgado da sentença restauradora.
Assim, com base no art. 292, §3º, CPC, arbitro o valor da causa em R$1.000,00.
Proceda-se a UPJ retificação do valor da causa no sistema PJE. 4.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Considerando as cópias dos documentos dos autos originários juntadas pela requerida (fls. 02 a 468), e que esta alega que não tem cópia das fls. 346 a 355, 369, 381 a 382, 391, 395, 402, 406 e 436, intime-se o requerente para se manifestar, e, se for o caso, juntar aos autos as referidas páginas, no mesmo prazo do item 2 (15 dias). 5.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
26/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 01:18
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº: 0856840-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE: A DE A G FILHO CONSULTORIA EMPRESARIAL - ME REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1201, São Braz, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 DECISÃO Trata-se de ação de restauração de autos ajuizada por MGS- MED GOLD SERV. (A DE A G FILHO CONSULTORIA EMPRESARIAL em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA).
O requerente alega que os autos de nº 0489757- 84.2016.8.14.0301 foram extraviados, o que fora devidamente atestado pela 3ª UPJ, conforme certidão de ID 35697370.
Ainda, o requerente traz à baila os argumentos referentes aos autos originários que tratam de ação de indenização por danos morais e materiais (0489757- 84.2016.8.14.0301).
Citada, a requerida apresentou contestação alegando preliminarmente: (i) a inépcia da inicial, (ii) a ilegitimidade ativa, bem como (iii) impugnação ao valor da causa.
No mérito, suscita que alguns documentos referentes aos autos extraviados juntados pelo requerente não constavam no referido processo e junta cópia dos documentos que estava em seu poder.
Réplica no ID 502771212. 1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
A ação de restauração de autos está prevista nos arts. 712 a 718, CPC e é cabível quando houver o extravio dos autos originários, tal como é o caso dos autos, conforme atesta a certidão de ID.
Neste sentido, a ação de restauração de autos é ajuizada, e, em sendo procedente o pedido, o processo originário seguirá em seus termos (art. 716, CPC).
Além disso, prevê o art. 713, CPC: Art. 713.
Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo; II - cópia das peças que tenha em seu poder; III - qualquer outro documento que facilite a restauração.
No caso dos autos, o requerente ajuizou a presente ação juntando a cópia de todos os documentos e petições que estavam em seu poder, bem como foram juntados todos os pronunciamentos judiciais proferidos naqueles autos.
Ocorre que, em paralelo a tal, o requerente também realizou os pedidos de indenização referentes aos autos de nº 0489757- 84.2016.8.14.0301, objeto de restauração nos presentes autos.
Assim, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial, unicamente em razão de o requerente ter formulado pedidos referentes a ação de restauração de autos, bem como de indenização de dano moral e material que, diga-se, ESTES ÚLTIMOS NÃO SÃO OBJETOS DA PRESENTE DEMANDA, que, se destina, exclusivamente à restauração dos autos extraviados.
No entanto, imbuído nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, do CPC), limito os pedidos da presente demanda única e exclusivamente em relação a restauração dos autos de nº 0489757- 84.2016.8.14.0301.
Para tanto, retifiquei a classe processual para “RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL”. 2.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
A requerida alega que a requerente não possui direito de ação, tendo em vista que, sua situação na Junta Comercial do Estado do Maranhão está descrita como EXTINTA, não possuindo, desse modo, personalidade jurídica desde 2015, conforme documento de ID 41953112.
No entanto, mais uma vez, imbuído nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, do CPC), em que pese a efetivação da citação, bem como a apresentação da contestação, no caso dos autos, cabe a modificação do polo ativo para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL.
DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO.
RECURSO ESPECIAL RETIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA.
ILEGITIMIDADE.
MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO EX-SÓCIO.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação ajuizada em 03/05/2011.
Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019.
Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019. 2.
Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 4.
A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. 5.
Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu.
Precedentes.
Documento: 2053482 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/05/2021 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça7.
Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça. 8.
Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda.
Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado. 9.
A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio. 10.
Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta. 11.
Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 12.
Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido. 13.
Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.537 - MT (2019/0205621-8) – STJ) – Grifos apostos.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, e, com base nos princípios retromencionados, determino que a requerente promova a alteração do polo ativo da demanda, fazendo constar os ex-sócios da referida empresa, realizando a sua devida qualificação, no prazo de15 dias, sob pena de extinção.
Em seguida, deve a UPJ retificar o polo ativo no sistema PJE. 3.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O valor da causa em restauração de autos é o valor de alçada, porque inestimável e desprovido de cunho patrimonial aferível.
De fato, a ação de restauração de autos objetiva tão-somente a restauração da ação principal.
Neste passo, fica o eminente julgador impossibilitado de decidir qualquer outro ponto que não esteja a ele relacionado.
O prosseguimento da ação principal se dará apenas a partir do trânsito em julgado da sentença restauradora.
Assim, com base no art. 292, §3º, CPC, arbitro o valor da causa em R$1.000,00.
Proceda-se a UPJ retificação do valor da causa no sistema PJE. 4.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Considerando as cópias dos documentos dos autos originários juntadas pela requerida (fls. 02 a 468), e que esta alega que não tem cópia das fls. 346 a 355, 369, 381 a 382, 391, 395, 402, 406 e 436, intime-se o requerente para se manifestar, e, se for o caso, juntar aos autos as referidas páginas, no mesmo prazo do item 2 (15 dias). 5.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
19/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46)
-
08/03/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 04:08
Decorrido prazo de A DE A G FILHO CONSULTORIA EMPRESARIAL - ME em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0856840-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: A DE A G FILHO CONSULTORIA EMPRESARIAL - ME REQUERIDO: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1201, São Braz, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 DESPACHO Cls.
Manifeste-se o autor acerca da contestação (id n.41951802), no prazo de 05 (cinco dias).
Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado, volvam-me os autos conclusos para ulteriores de direito.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
02/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 30/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 06:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2021 00:49
Decorrido prazo de A DE A G FILHO CONSULTORIA EMPRESARIAL - ME em 05/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:59
Decorrido prazo de A DE A G FILHO CONSULTORIA EMPRESARIAL - ME em 28/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 00:48
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RESTAURAÇÃO DE AUTOS PROCESSO Nº:0856840-68.2021.8.14.0301 AUTOR: A DE A G FILHO CONSULTORIA EMPRESARIAL - ME REQUERIDO: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1201, São Braz, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 R.
Hoje.
Cuida-se de pedido de RESTAURAÇÃO DE AUTOS de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formulado por MGS – MED GOLD SERV. (A DE A G FILHO CONSULTORIA EMPRESARIAL), referente ao processo n. 0489757-84.2016.814.0301, em que figura como requerente MGS LOGISTICA – A DE G FILHO CONSULTORIA EMPRESARIAL e requerido COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, por rescisão contratual, com fundamento nos artigos 712 a 718 do CPC.
Constata-se a inexistência em Secretaria de autos suplementares, dentro dos quais se poderia ter o curso normal da demanda (CPC, art. 712, parágrafo único).
A inicial veio instruída com a documentação necessária à restauração dos autos, especialmente cópia da petição inicial e juntada de documentação.
Assim, delibero o seguinte: I.
Considerando a certidão de baixa de inscrição no CNPJ (id 35697367) da parte autora, cuja baixa data de 15/04/2015, defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
II.
Certifique-se a Secretaria a situação do processo desde a distribuição, notadamente se houve expedição de carta ou mandado de citação e se o(a) executado (a) foi regularmente citado (a), juntando todas as documentações contidas no Sistema Libra, inclusive Relatório de consulta de processos.
III.
Em seguida, cite-se a parte contrária para contestar o pedido no prazo de 05 (cinco) dias, bem como dizer se concorda com a restauração, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder (CPC, art. 714).
IV.
Após, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
05/10/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 00:15
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de RESTAURAÇÃO DOS AUTOS do PROCESSO Nº 0489757- 84.2016.814.0301, perante a 13ª vara Cível dessa Capital.
Redistribua-se àquele juízo.
Int.
Belém, 27 de setembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
30/09/2021 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/09/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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