TJPA - 0857251-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:03
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
08/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2024 06:49
Decorrido prazo de SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 22:23
Decorrido prazo de SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/05/2023 23:59.
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11/06/2023 03:42
Decorrido prazo de RAISSA MARIA FERNANDEZ NASCIMENTO AGUILERA em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZ DANIEL LAVAREDA REIS NETO em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:42
Decorrido prazo de VLADIMIR BOMFIM SOUZA em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:42
Decorrido prazo de ROSANE GUERREIRO SOUZA em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:42
Decorrido prazo de IVANA FREIRE DE SOUSA NORAT em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL BEMERGUY SEFER em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:42
Decorrido prazo de EDGARD ALVES DE AGUIAR em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:42
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA CASTRO em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:42
Decorrido prazo de PEDRO DE CASTRO FILHO em 26/04/2023 23:59.
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23/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
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11/04/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 01:18
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857251-14.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE CASTRO FILHO, RENAN DA SILVA CASTRO, EDGARD ALVES DE AGUIAR, RAFAEL BEMERGUY SEFER, IVANA FREIRE DE SOUSA NORAT, ROSANE GUERREIRO SOUZA, VLADIMIR BOMFIM SOUZA, LUIZ DANIEL LAVAREDA REIS NETO, RAISSA MARIA FERNANDEZ NASCIMENTO AGUILERA REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Rua Quinze de Novembro, 188, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-060 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória ajuizada por ROSEANE GUERREIRO DE SOUZA, PEDRO DE CASTRO FILHO, RENAN DA SILVA CASTRO, EDGARD ALVES DE AGUIAR, RAFAEL BEMERGUY SEFER, IVANA FREIRE DE SOUSA NORAT, LUIS DANIEL LAVAREDA REIS NETO e RAISSA MARIA FERNANDEZ NASCIMENTO AGUILERA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Narram os autores que adquiriram, respectivamente, oito unidades autônomas do empreendimento Águas de Março Residence, cujo preço foi integralmente quitado, porém os imóveis ainda se encontram hipotecados em favor do banco do réu.
Assim, pretendem a concessão da tutela de urgência para que o réu providencie a baixa do gravame, sob pena de multa.
Determinada a emenda a inicial, os autores requereram a inclusão da empresa SPE Síntese Santiago Empreendimento Imobiliário Ltda.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, defiro a emenda a inicial para incluir no polo passivo a construtora SPE Síntese Santiago Empreendimento Imobiliário Ltda.
Sobre a matéria dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 308, já consolidou o entendimento de que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Assim sendo, não é possível a manutenção do gravame que não pertence aos autores, na medida que os penaliza por eventuais pendências e dívidas da incorporadora/construtora com a instituição financeira.
Além do que, a integralidade do preço já foi adimplida.
No entanto, não há nos autos os documentos relativos à autora Raissa Maria Fernandez Nascimento Aguilera pelo que resta indeferido.
Defiro, portanto, parcialmente o pedido de tutela de urgência para que o banco réu providencie o documento de liberação das hipotecas que oneram os apartamentos 803, 1408, 1803, 1507, 1502, 208, 1708, 1707 e 301 e a construtora ré, o levantamento dos gravames, nos prazos sucessivos de quinze dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 até o limite de R$500.000,00.
Citem-se os réus BANCO BRADESCO S/A e SPE SÍNTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Por fim, intime-se a autora Raissa Aguilera para regularizar sua representação processual.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092717554162000000033820434 BAIXA DE HIPOTECA - ÁGUAS DE MARÇO Petição 21092717554167700000033820436 Documentos da Petição Inicial Documento de Comprovação 21092719570562400000033826140 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092719570569600000033826149 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092719570630200000033826158 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092719570655500000033826159 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092719570678400000033826160 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092719570701300000033826162 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092719570733800000033826163 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092719570768000000033826164 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092719570799900000033826167 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092719570816200000033826168 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092719570864000000033826166 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092719570899400000033826165 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092719570943800000033826156 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092719570963800000033826155 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092719571002500000033826153 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092719571043100000033826152 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092719571075900000033826151 Habilitação em processo Petição 21092807101999100000033870746 Petição Petição 21092807144448100000033870747 docs Renan - 1803 Documento de Comprovação 21092807144454900000033870748 Docs Renan - 1507 Documento de Comprovação 21092807144488700000033870749 Docs Pedro - 1408 Documento de Comprovação 21092807144526400000033870750 Petição Petição 21092912064115800000034070659 docs - Vladimir e Roseane 1 Documento de Comprovação 21092912064123600000034072510 Docs - Vladimir e Roseane 2 Documento de Comprovação 21092912064329700000034072507 Docs - Vladimir e Roseane 3 Documento de Comprovação 21092912064384500000034072506 comprovante de residência - Raissa e Daniel Documento de Comprovação 21092912064407300000034072504 docs pessoais - Daniel Documento de Comprovação 21092912064426100000034072503 docs pessoais - Raissa Documento de Comprovação 21092912064440800000034072502 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21093009325987600000034171291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21093009325987600000034171291 Aditamento Petição 21101416552388000000035510078 Petição de Aditamento Petição 21101416552406000000035514536 Comprovante de Pagamento da Primeira Parcela de Custas Documento de Comprovação 21101416552454400000035514538 Boleto de Pagamento da Primeira Parcela de Custas Documento de Comprovação 21101416552482800000035514540 Relatório de Contas da Primeira Parcela de Custas Documento de Comprovação 21101416552514500000035514550 Certidão Certidão 21101509224550000000035631792 Comprovante de Pagamento da 2ª Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21101517530398600000035713036 Comprovante 2ª Parcela de Custas Iniciais.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21101517530413000000035713037 Decisão Decisão 21121410332579000000042099353 inclusão de autores Petição 21121416503081500000042736002 Ana - 204 - parte 1 Documento de Comprovação 21121416503098200000042736006 Ana - 204 - parte 2 Documento de Comprovação 21121416503218700000042736009 Ana - 204 - parte 3 Documento de Comprovação 21121416503315200000042736010 Joana - 406 - parte 1 Documento de Comprovação 21121416503398500000042736013 Joana - 406 - parte 2 Documento de Comprovação 21121416503486000000042736015 Joana - 406 - parte 3 Documento de Comprovação 21121416503596800000042736017 Marcius - 605 - parte 1 Documento de Comprovação 21121416503720000000042736018 Rodrigo - 604 - parte 1 Documento de Comprovação 21121416503837100000042736019 Prosperar - 1201 - parte 1 Documento de Comprovação 21121416503944700000042736020 Prosperar - 1201 - parte 2 Documento de Comprovação 21121416504050600000042736021 Prosperar - 1201 - parte 3 Documento de Comprovação 21121416504180900000042736022 Decisão Decisão 21121410332579000000042099353 Petição Petição 22020210341713500000046513238 Rodrigo 604 parte 2 Documento de Comprovação 22020210341733200000046568571 Marcius 605 parte 2 Documento de Comprovação 22020210341812800000046568574 Certidão Certidão 22020410572714700000046832535 Decisão Decisão 21121410332579000000042099353 Petição Petição 22020918295026900000047397409 Pedro Filho e outros - chamamento do feito à ordem Petição 22020918295042400000047397410 ADITAMENTO Petição 22090212255849100000072751002 MATRÍCULOA IMÓVEL (HIPOTECA) - RAIMUNDO AURÉLIO Documento de Comprovação 22090212255892700000072751003 DOCS IDENTIDADE, CONTRATO DE COMPRA E VENDA E TERMO DE QUITAÇÃO -RAIMUNDO AURÉLIO Documento de Comprovação 22090212255948200000072751005 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RAIMUNDO AURÉLIO Documento de Comprovação 22090212260076400000072751006 PROCURAÇÃO RAIMUNDO AURELIO Documento de Comprovação 22090212260114500000072751007 Decisão Decisão 22090812061160900000072997672 Decisão Decisão 22090812061160900000072997672 MANIFESTAÇÃO Petição 22092312154693800000074361262 Boleto de Custas de Citação ds Síntese - 0857251-14.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22092312154862500000074361266 Relatório de Custas de Citação ds Síntese - 0857251-14.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22092312154897100000074361268 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BOLETO CITAÇÃO SPE SINTESE SANTIAGO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22092312154940400000074361270 Certidão Certidão 22100310215154100000074930530 -
29/03/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:01
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual se pretende a liberação das hipotecas firmadas entre a empresa SPE Síntese Santiago Empreendimento Imobiliário e o Banco Bradesco S/A incidentes sobre os apartamentos adquiridos pelos autores no empreendimento denominado Águas de Março Residence, cujo preço foi integralmente quitado.
Ocorre que, além do banco financiador, o devedor hipotecário também deve integrar o polo passivo da demanda, pois se trata de litisconsórcio necessário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO.
OUTORGA DE ESCRITURA.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
CREDOR HIPOTECÁRIO QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não obstante o enunciado da Súmula 308/STJ estabeleça que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel", deve o agente financeiro, que detém a hipoteca, figurar no polo passivo da ação que objetiva o levantamento do gravame para fins de outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel litigioso, sob pena de tornar-se inexequível o julgado. 2. "Na hipótese em exame, considerando que o cancelamento da hipoteca não é ato unilateral da devedora, pois depende da quitação da dívida ou de manifestação de vontade do credor hipotecário, deveria este ter integrado a lide, na condição de litisconsorte necessário, a fim de que contra ele pudesse ser imposto o comando condenatório inserto na sentença transitada em julgado" (REsp 440.783/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/3/2013). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a citação do credor hipotecário. (AgInt no AREsp n. 1.452.256/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 21/10/2019.) Assim, emendem os autores a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), incluindo no polo passivo a devedora hipotecária.
Por outro lado, indefiro o pedido de ampliação do polo ativo, conforme requerimentos de ID 45123208 e 76320250, uma vez que a inclusão de mais seis autores na lide, que é composta por nove autores celebrantes de contratos de compra e venda distintos, comprometerá a celeridade processual, nos termos do art. 113, §1º do CPC.
Intime-se. -
09/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 12:02
Classe Processual alterada de REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO (136) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO S.A (REU).
-
09/12/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 17:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/10/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
30/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 07:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 19:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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