TJPA - 0036341-11.2015.8.14.0947
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo: 0036341-11.2015.8.14.0947 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] Reclamante/Exequente: Nome: TERCIA PRISCILLA BARBOSA TEIXEIRA Endere�o: desconhecido Reclamado(a)/Executado: Nome: MELO PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA Nome: AZEVEDO E BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO/MANDADO Trata-se de execução de título judicial em que a parte exequente requereu a penhora de bens móveis da parte executada, nos termos da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Em cumprimento ao despacho deste juízo, foi realizada a penhora de um veículo em nome da sócia da empresa executada.
 
 A parte executada alegou a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica, sustentando que: (i) não houve demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) o pedido de desconsideração foi deferido sem a citação da ex-sócia; (iii) a ex-sócia retirou-se da empresa em 2015, não podendo ser responsabilizada por dívidas após o prazo de dois anos estabelecido no art. 1.032 do Código Civil.
 
 A exequente se manifestou contrária ao desbloqueio do bem, alegando que a decisão que deferiu a penhora já transitou em julgado e que ainda não recebeu qualquer valor relativo à execução.
 
 A executada peticionou requerendo sua exoneração da condição de fiel depositária do bem penhorado, alegando impossibilidade de manter o bem por falta de vaga de garagem.
 
 A exequente, por sua vez, afirmou que também não tem condições de assumir a posse do veículo e requereu a venda do bem para satisfação do crédito exequendo.
 
 A questão central a ser analisada envolve: (i) a validade da desconsideração da personalidade jurídica e a penhora do bem da ex-sócia; (ii) a exoneração da executada da condição de fiel depositária e a destinação do bem penhorado.
 
 Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
 
 Ademais, o art. 133 do CPC determina que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve assegurar o contraditório, com a citação da parte atingida para se manifestar antes da decisão.
 
 No caso concreto, verifica-se que a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a penhora do veículo da ex-sócia foi proferida sem a sua prévia citação, em aparente violação ao contraditório e à ampla defesa.
 
 Ademais, a sócia juntou prova documental de que se retirou da empresa em 2015, não podendo ser responsabilizada por dívidas contraídas após o prazo de dois anos estabelecido pelo art. 1.032 do Código Civil.
 
 Portanto, ausentes os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica em relação à ex-sócia, é de rigor a revogação da penhora sobre o veículo de sua propriedade, com a devida exclusão de seu nome do polo passivo da execução, sendo nula a penhora realizada.
 
 Diante do exposto, DETERMINO o seguinte: Declaro nula a desconsideração da personalidade jurídica em relação à ex-sócia ANABELA MAGNO E SILVA BARBOSA, determinando sua exclusão do polo passivo da execução.
 
 Declaro nula a penhora realizada sobre o veículo de propriedade da ex-sócia, determinando seu imediato desbloqueio através do sistema RENAJUD.
 
 Exonero a executada da condição de fiel depositária do bem penhorado.
 
 Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução em relação aos demais bens e medidas cabíveis.
 
 CIENTIFIQUE-SE que o juízo não dispõe de local para remoção de eventual veículo penhorado, devendo a parte indicar fiel depositário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da constrição.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Castanhal-PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
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                                            07/10/2019 08:14 Remetidos os Autos (Trânsito Julgado) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            07/10/2019 08:13 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            27/09/2019 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2019 00:03 Decorrido prazo de AZEVEDO E BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 26/09/2019 23:59:59. 
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                                            27/09/2019 00:03 Decorrido prazo de MELO PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA em 26/09/2019 23:59:59. 
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                                            20/09/2019 00:03 Decorrido prazo de TERCIA PRISCILLA BARBOSA TEIXEIRA em 19/09/2019 23:59:59. 
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                                            18/09/2019 00:02 Decorrido prazo de AZEVEDO E BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 17/09/2019 23:59:59. 
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                                            18/09/2019 00:02 Decorrido prazo de MELO PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA em 17/09/2019 23:59:59. 
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                                            18/09/2019 00:02 Decorrido prazo de TERCIA PRISCILLA BARBOSA TEIXEIRA em 17/09/2019 23:59:59. 
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                                            26/08/2019 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2019 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2019 11:24 Conhecido o recurso de parte e não-provido 
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                                            16/07/2019 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2019 12:01 Incluído em pauta para 31/07/2019 09:00:00 Turma Recursal. 
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                                            16/07/2019 09:23 Movimento Processual Retificado 
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                                            30/04/2019 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2019 17:01 Processo migrado do Sistema Projudi 
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                                            12/04/2019 17:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2018 10:39 Evento Projudi: 49 - Redistribuído por Juiz Específico - (Da turma / relator Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais / DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM para Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais / MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA ) 
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                                            14/12/2017 12:33 Evento Projudi: 48 - Conclusos para Despacho Inicial de Relator 
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                                            14/12/2017 10:20 Evento Projudi: 45 - Distribuído por Sorteio - Para Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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