TJPA - 0800069-39.2021.8.14.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/03/2022 07:23 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            08/03/2022 07:22 Baixa Definitiva 
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                                            08/03/2022 00:12 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/03/2022 23:59. 
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                                            08/03/2022 00:12 Decorrido prazo de RAIMUNDO BELARMINO FILHO em 07/03/2022 23:59. 
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                                            09/02/2022 00:06 Publicado Decisão em 09/02/2022. 
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                                            09/02/2022 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            08/02/2022 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800069-39.2021.8.14.0085.
 
 COMARCA: INHANGAPI/PA.
 
 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
 
 ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60.359.
 
 APELADO: RAIMUNDO BELARMINO FILHO.
 
 ADVOGADO: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - OAB/PA 11.112.
 
 RELATOR: DES.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
 
 CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em face de RAIMUNDO BELARMINO FILHO, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juiz de Primeiro Grau, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial nos seguintes termos: “Declaro a inexistência da relação obrigacional em questão (contrato nº 617033407; valor do empréstimo: R$ 821,17; data de início dos descontos: 02/2020; número de parcelas: 60; valor da parcela: R$ 24,98).
 
 Condeno o banco réu a pagar indenização de dano material correspondente à devolução dos valores consignados junto aos proventos da autora decorrentes da relação em questão, em dobro, com lastro no art. 14 e 42, parágrafo único do CDC, com os acréscimos legais a partir do evento.
 
 Sobre o valor da indenização do dano material, depois de dobrado, incidirá atualização monetária pelo índice do INPC mais juros de mora de 1% ao mês, ambos com marco inicial da data do evento (consignação), por ser tratar de obrigação extracontratual, conforme entendimento fixado na Súmula 54 do STJ e nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN.
 
 Condeno o banco réu a pagar indenização por dano moral equivalente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 5º-X, da Constituição Federal e atualização monetária a partir da data da publicação da sentença mais juros legais desde a citação.
 
 Com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipada requerida pela parte requerente pelas razões de mérito da presente decisão.
 
 A urgência do provimento decorre da própria natureza alimentar do objeto da ação.
 
 Determino a suspensão das consignações do empréstimo em questão até o trânsito em julgado da ação, e, assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento pelo réu.
 
 Condeno o banco réu a pagar as custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o proveito econômico do autor, cujo acréscimo se justifica pelo deslocamento do advogado para comarca diversa de seu domicílio laboral (CPC, art. 85, § 2º, II)”.
 
 Em suas razões o recorrente argumenta que a sentença deve ser integralmente reformada, face não terem sido comprovados os danos materiais e morais que o autor alega ter sofrido, considerando que o contrato em discussão foi cancelado 05 dias após sua inclusão no sistema, não tendo havido o desconto de nenhuma parcela.
 
 Não houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
 
 Decido monocraticamente.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
 
 Com efeito, entendo que o presente recurso merece ser provido. É que, da análise dos autos, denota-se que o contrato em questão a saber, contrato nº 617033407, foi cancelado/excluído pelo apelante antes mesmo do ajuizamento da presente ação. É o que se depreende da análise do documento de Id 6319651 - Pág. 6, juntado pelo próprio autor à exordial, cujas informações a respeito do contrato em questão, abaixo destaco: Contrato 617033407 (Empréstimo por consignação) Banco: Itau Consignado Início do contrato: 07/03/2020 Início do desconto: 02/2020 Fim do desconto: 01/2020 Data de inclusão: 27/01/2020 Data de exclusão: 03/02/2020 Situação: Excluído Excluído APS: Não Excluído Banco: Sim Valor emprestado: 821,17 Valor da Parcela: 24,98 Parcela: 01/60 Veja-se que estamos diante de uma ação ordinária, cujos pedidos consistem em cancelamento de descontos, declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores descontados (danos materiais) e indenização por danos morais.
 
 Ocorre que ação foi ajuizada em 06/03/2021 e, como se viu, o contrato já havia excluído desde 03/02/2020, portanto, não há que se falar em suspensão de descontos.
 
 Não há comprovação dos danos materiais, pois, como se observa, cinco dias após a inclusão dos dados contratuais no sistema, houve a exclusão destes.
 
 Igualmente, os danos morais não foram comprovados, vez que a mera inclusão de contrato em nome do apelado, sem comprovação dos descontos, é fato que não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento.
 
 Dito isto, tenho que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não comprovou o fato constitutivo de seu direito, como lhe impõe o art. 373, I, do CPC.
 
 Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
 
 CONTRAFAÇÃO.
 
 REVELIA.
 
 EFEITO MATERIAL.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
 
 No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3.
 
 A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) ASSIM, com fundamento no art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto para reformar integralmente a sentença apelada, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Por via de consequência, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, ficando suspensa a cobrança, face ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
 
 P.R.I.
 
 Oficie-se no que couber.
 
 Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
 
 Belém/PA, 07 de fevereiro de 2022.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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                                            07/02/2022 21:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2022 16:55 Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido 
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                                            03/11/2021 09:27 Conclusos ao relator 
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                                            03/11/2021 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2021 00:05 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 00:05 Decorrido prazo de RAIMUNDO BELARMINO FILHO em 28/10/2021 23:59. 
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                                            04/10/2021 00:01 Publicado Decisão em 04/10/2021. 
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                                            02/10/2021 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021 
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                                            01/10/2021 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800069-39.2021.8.14.0085.
 
 COMARCA: INHANGAPI / PA.
 
 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
 
 ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60.359.
 
 APELADO: RAIMUNDO BELARMINO FILHO.
 
 ADVOGADO: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - OAB/PA 11.112.
 
 RELATOR: DES.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 D E C I S Ã O I.
 
 Com fulcro no art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC/2015, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo no tocante especificamente a parte dispositiva da sentença que se refere a suspensão das consignações do empréstimo em questão, até o trânsito em julgado da ação.
 
 II.
 
 Recebo, ainda, nos efeitos devolutivo e suspensivo os demais termos da sentença, em atenção ao que dispõe o caput do art. 1.021, do CPC.
 
 III.
 
 P.R.I.
 
 Oficie-se no que couber.
 
 IV.
 
 Após, conclusos.
 
 Belém/PA, 29 de setembro de 2021.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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                                            30/09/2021 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2021 08:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2021 20:31 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2021 20:31 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2021 20:31 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
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                                            11/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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