TJPA - 0801070-70.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2021 16:36
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2021 16:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/10/2021 16:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/10/2021 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 03:15
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 03:15
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
04/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
04/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
02/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
02/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Sentença: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei Federal nº 9.099/95.
Decido. 1 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO: No que tange à prescrição foi determinada a manifestação do autor, que se manteve silente.
Ora, não é razoável considerar que depois de quase seis anos início do contrato e quase 5 anos do último desconto ocorrido em 2014, dele não devesse ter conhecimento o autor e, isso, deve ser levado em consideração em função do princípio da segurança jurídica.
Com efeito, de acordo com o art. 206, § 3º, incisos IV e V, é de três anos a prescrição para as ações de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil, o que à evidência já ocorreu no caso em comento.
Ademais, este Juízo não comunga, com o entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para os casos em tela, na forma do art. 27 do CDC.
A não concordância, prende-se ao fato de que a lesão em debate não tem a ver com o fato do produto ou serviço, considerado como acidente de consumo, ou seja, um defeito que além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica.
Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor.
Nesse sentido, deve-se perguntar qual o abalo psíquico – que deve ser comprovado -, suportou o autor, se por longos quase seis anos sequer percebeu que havia um desconto em seus proventos? Ou seja, evidentemente que a pretensão autoral está prescrita, uma vez que estando o contrato quitado/excluído, o curso do prazo prescricional tem início na data da quitação da última parcela do contrato ou da exclusão, não sendo razoável que tal discussão fique em aberto por longo período ou eternamente, por negligência da parte autora. 2 - DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, DECLARO prescrita a pretensão deduzida na peça autoral, JULGANDO O PROCESSO nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, “caput” da Lei Federal n° 9.099/95.
P.R.I.
Baião, 28 de SETEMBRO de 2021 EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
30/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:14
Declarada decadência ou prescrição
-
03/09/2021 21:34
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 21:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2021 01:16
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES BATISTA em 13/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/01/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 20:49
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2019 12:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013960-02.2018.8.14.0107
Francisca Alves da Conceicao
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Roseane Correia de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2018 12:46
Processo nº 0800173-98.2021.8.14.0095
Humberto Souza da Costa
Maria das Gracas dos Santos Sarmento
Advogado: Humberto Souza da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2021 11:24
Processo nº 0007130-27.2018.8.14.0040
Fenix Automoveis LTDA
Robson Barcelos Agostinho
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2019 10:12
Processo nº 0007130-27.2018.8.14.0040
Robson Barcelos Agostinho
Fenix Automoveis LTDA
Advogado: Gildasio Teixeira Ramos Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2018 11:41
Processo nº 0800895-63.2019.8.14.9000
Rosane Baglioli Dammski
Auto Center Toaldo LTDA
Advogado: Elenice dos Prazeres Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2019 13:49