TJPA - 0800541-89.2021.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:46
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DE CIDADES- IPGC em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:46
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DE CIDADES- IPGC em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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02/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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26/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:22
Juntada de despacho
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20/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:45
Desentranhado o documento
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20/05/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800541-89.2021.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições legais, a tempestividade da apelação ID 112508575, com pedido de justiça gratuita na peça.
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, abro vistas à parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Almeirim/PA, 17 de abril de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
17/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DE CIDADES- IPGC em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:37
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:57
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 01:42
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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11/03/2024 01:27
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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09/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800541-89.2021.8.14.0004 AUTOR: LUIS CARLOS BEZERRA JACOMELLI Nome: LUIS CARLOS BEZERRA JACOMELLI Endereço: travessa Chcaia, 384, apartamento C, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DE CIDADES- IPGC, INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Nome: INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DE CIDADES- IPGC Endereço: Avenida Afonso Pena, 87, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-000 Nome: INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Rua Portugal, 7, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-556 Sentença I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada em nome de Luis Carlos Bezerra Jacomelli, em desfavor de IPGC- Instituto de Planejamento de Gestão de Cidades, Infinity Engenharia Ltda e Controle Industria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda, objetivando o pagamento dos serviços prestados no valor de R$ 92.436,00 (noventa e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais), acrescidas de juros e correção monetária, referentes a abril de 2019 até 31 de dezembro de 2020, assim como reparação por danos materiais e lucros cessantes.
Em sede de contestação, a requerida Controle Industria e Comercio de Materiais Elétricos Ltda aduz a inexistência de comprovação da contratação do requerido para prestação de serviços, demonstrando possível tentativa de enriquecimento ilícito.
Sustenta a ausência de dano (Id.
Num. 40940924 - Pág. 1-2).
A parte requerida PGC- Instituto de Planejamento de Gestão de Cidades, em contestação, argumenta a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não realizou contrato de prestação de serviços com a parte requerente.
Outrossim, aduz a inépcia da inicial, defendendo que os documentos juntados na inicial são frágeis e não comprovam a existência de negócio de jurídico entre as partes.
No mérito, sustenta a ausência de comprovação do alegado, pugnando a improcedência da demanda (Id.
Num. 41012218 - Pág. 1-8).
Por sua vez, a empresa Infinity Engenharia Ltda alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva mediante inexistência de vínculo com a parte autora.
No mérito, aduz a ausência de comprovação das alegações do autor.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e, alternativamente, a improcedência da demanda (Id.
Num. 41731437 - Pág. 1-8).
Em réplica a contestação, a parte requerente aduz que houve equívoco a inserção de Controle Industria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda como requerida, bem como rechaça os argumentos dos outros requeridos, suscitando a procedência da demanda em face de IPGC- Instituto de Planejamento de Gestão de Cidades e Infinity Engenharia Ltda (Id.
Num. 68129761 - Pág. 1-10).
Decisão saneadora reconheceu a ilegitimidade passiva de Controle Industria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda e fixou como pontos controvertidos: Se a autora possui liame de prestação de serviços para representação das requeridas junto ao Município de Almeirim, bem como se executou os serviços e recebeu as contraprestações pecuniárias pleiteadas (id.
Num. 87020359 - Pág. 3).
Indeferido o pedido de de juntada de novas provas, bem como os requerimentos para oitiva de testemunhas feito pelas partes.
Entendido substancialmente instruído o feito por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, eis que os documentos apresentados, são suficientes, de modo que o exame do caso prescinde da manifestação de perito.
Assim, anunciado o julgamento antecipado (id.
Num. 106838843 - Pág. 2).
Certificado que, apesar de intimados quanto à decisão que anunciou o julgamento antecipado do feito, as partes LUIS CARLOS BEZERRA JACOMELLI - CPF: *35.***.*93-49 (AUTOR), INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DE CIDADES- IPGC - CNPJ: 18.***.***/0001-31 (REQUERIDO) e INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-50 (REQUERIDO) não promoveram requerimentos supervenientes (id.
Num. 110144970 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO a) Existência de contrato não demonstrada No caso, o autor alega que fechou contrato verbal com os requeridos, para representá-los no Município de Almeirim, sem prazo determinado, para desenvolvimento de atividades e projetos em diversas áreas, ficando acertado o valor mensal de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) incluindo-se verba para alimentação e locação de imóvel, na Cidade, uma vez que teria que elaborar e acompanhar o desenvolvimento dos projetos contratados com o Município de Almeirim.
Decisão saneadora reconheceu a ilegitimidade passiva de Controle Industria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda.
E em sua contestação, o requerido Instituto de Planejamento e Gestão de Cidades (IPGC), sustenta que inexiste qualquer liame, vínculo, negócio ou relação jurídica, com o autor.
Na linha do que prevê o art. 107 do Código Civil, se a Lei não exigir nenhuma formalidade especial para a celebração do negócio jurídico, admite-se que a avença seja feita de forma verbal.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE.
ANÁLISE DE SUA OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. [...] 4.
Na linha do que prevê o art.107 do Código Civil, em se tratando de contrato de mútuo, como empréstimo de dinheiro, a lei não exigiu nenhuma formalidade especial para sua celebração, não se tratando de contrato solene, o que admite que a avença seja feita de forma verbal. [...] 8.
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1.514.916/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020).
Assim, nos termos dos incisos I,II do art. 373 CPC incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, verifico que os documentos juntadas pelo autor não corroboram com as suas alegações iniciais, bem como os outros documentos juntados no processo, assim, não sendo capazes de atestar a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a existência de contrato.
Trata-se, no meu entendimento, de conjunto probatório, insuficiente e incapaz de fazer prova suficiente.
Sendo assim, entendo que não se desincumbiu o autor do seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do NCPC, mostrando-se inválida a cobrança pleiteada.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas processuais, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 7 de março de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
07/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
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24/02/2024 10:14
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800541-89.2021.8.14.0004 AUTOR: LUIS CARLOS BEZERRA JACOMELLI Nome: LUIS CARLOS BEZERRA JACOMELLI Endereço: travessa Chcaia, 384, apartamento C, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DE CIDADES- IPGC, INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Nome: INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DE CIDADES- IPGC Endereço: Avenida Afonso Pena, 87, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-000 Nome: INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Rua Portugal, 7, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-556 Decisão Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada em nome de Luis Carlos Bezerra Jacomelli, em desfavor de IPGC- Instituto de Planejamento de Gestão de Cidades, Infinity Engenharia Ltda e Controle Industria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda, objetivando o pagamento dos serviços prestados no valor de R$ 92.436,00 (noventa e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais), acrescidas de juros e correção monetária, referentes a abril de 2019 até 31 de dezembro de 2020, assim como reparação por danos materiais e lucros cessantes.
Em sede de contestação, a requerida Controle Industria e Comercio de Materiais Eletricos Ltda aduz a inexistência de comprovação da contratação do requerido para prestação de serviços, demonstrando possível tentativa de enriquecimento ilícito.
Sustenta a ausência de dano (Id.
Num. 40940924 - Pág. 1-2).
A parte requerida PGC- Instituto de Planejamento de Gestão de Cidades, em contestação, argumenta a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não realizou contrato de prestação de serviços com a parte requerente.
Outrossim, aduz a inépcia da inicial, defendendo que os documentos juntados na inicial são frágeis e não comprovam a existência de negócio de jurídico entre as partes.
No mérito, sustenta a ausência de comprovação do alegado, pugnando a improcedência da demanda (Id.
Num. 41012218 - Pág. 1-8).
Por sua vez, a empresa Infinity Engenharia Ltda alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva mediante inexistência de vínculo com a parte autora.
No mérito, aduz a ausência de comprovação das alegações do autor.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e, alternativamente, a improcedência da demanda (Id.
Num. 41731437 - Pág. 1-8).
Em réplica a contestação, a parte requerente aduz que houve equívoco a inserção de Controle Industria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda [] como requerida, bem como rechaça os argumentos dos outros requeridos, suscitando a procedência da demanda em face de IPGC- Instituto de Planejamento de Gestão de Cidades e Infinity Engenharia Ltda (Id.
Num. 68129761 - Pág. 1-10).
Decisão saneadora fixou como pontos controvertidos: Se a autora possui liame de prestação de serviços para representação das requeridas junto ao Município de Almeirim, bem como se executou os serviços e recebeu as contraprestações pecuniárias pleiteadas, bem como a existência de ato ilícito oriundo de suposto inadimplemento das requeridas, bem como se houve danos experimentados em razão das suas condutas, culminando na ocorrência de danos materiais e lucros cessantes (id.
Num. 87020359 - Pág. 3.) A parte requerida juntou petição (id.
Num. 88184619 - Pág. 1), pugnou pela produção de prova testemunhal, sendo o rol de testemunhas apresentado em prazo oportuno, nos termos do Código de Processo Civil (id.
Num. 88269322 - Pág. 1).
Por sua vez, a parte autora requereu a juntada dos documentos (id.
Num. 88415584 - Pág. 1).
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando a apresentação de novos documentos pela parte autora no id. 88415584, abriu-se vistas aos requeridos para que se manifestem acerca de seu conteúdo em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437 § 1° do CPC (id.
Num. 99200397 - Pág. 1).
A requerida manifestou-se pela desconsideração dos documentos apresentados pela parte autora e pela sua exclusão do processo (id.
Num. 101303871 - Pág. 4).
A parte Ré reiterou os termos da contestação, especialmente, no que tange, a ausência de contratação da parte Autora para a prestação de serviços no Município de Almeirim/PA, requereu que o documento juntado no ID 88415584 seja desconsiderado, por não se tratar de prova nova, visto que do conhecimento da parte Autora quando da propositura da presente ação (id.
Num. 101332600 - Pág. 6).
Os autos vieram conclusos.
A regra elencada no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397).
Verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora (id.
Num. 88415584 - Pág. 1) não se caracterizam propriamente como novos, porquanto, conforme consta, datam de 2020, desse modo, já tinha pleno conhecimento de sua existência no momento da propositura da ação.
Desse modo, indefiro o pedido de juntada de novas provas, bem como os requerimentos para oitiva de testemunhas feito pelas partes.
Entendo substancialmente instruído o feito por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, eis que os documentos apresentados, são suficientes, de modo que o exame do caso prescinde da manifestação de perito.
Assim, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, inc.
I, Código de Processo Civil.
Almeirim, 10 de janeiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 11:27
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800541-89.2021.8.14.0004 AUTOR: LUIS CARLOS BEZERRA JACOMELLI Nome: LUIS CARLOS BEZERRA JACOMELLI Endereço: travessa Chcaia, 384, apartamento C, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DE CIDADES- IPGC, CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Nome: INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DE CIDADES- IPGC Endereço: Avenida Afonso Pena, 87, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-000 Nome: CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 101, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 Nome: INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Rua Portugal, 7, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-556 Decisão Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada em nome de Luis Carlos Bezerra Jacomelli, em desfavor de IPGC- Instituto de Planejamento de Gestão de Cidades, Infinity Engenharia Ltda e Controle Industria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda, objetivando o pagamento dos serviços prestados no valor de R$ 92.436,00 (noventa e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais), acrescidas de juros e correção monetária, referentes a abril de 2019 até 31 de dezembro de 2020, assim como reparação por danos materiais e lucros cessantes.
Em sede de contestação, a requerida Controle Insdustria e Comercio de Materiais Eletricos Ltda aduz a inexistência de comprovação da contratação do requerido para prestação de serviços, demonstrando possível tentativa de enriquecimento ilícito.
Sustenta a ausência de dano (Id.
Num. 40940924 - Pág. 1-2).
A parte requerida PGC- Instituto de Planejamento de Gestão de Cidades, em contestação, argumenta a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não realizou contrato de prestação de serviços com a parte requerente.
Outrossim, aduz a inépcia da inicial, defendendo que os documentos juntados na inicial são frágeis e não comprovam a existência de negócio de jurídico entre as partes.
No mérito, sustenta a ausência de comprovação do alegado, pugnando a improcedência da demanda (Id.
Num. 41012218 - Pág. 1-8).
Por sua vez, a empresa Infinity Engenharia Ltda alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva mediante inexistência de vínculo com a parte autora.
No mérito, aduz a ausência de comprovação das alegações do autor.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e, alternativamente, a improcedência da demanda (Id.
Num. 41731437 - Pág. 1-8).
Em réplica a contestação, a parte requerente aduz que houve equívoco a inserção de Controle Industria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda como requerida, bem como rechaça os argumentos dos outros requeridos, suscitando a procedência da demanda em face de IPGC- Instituto de Planejamento de Gestão de Cidades e Infinity Engenharia Ltda (Id.
Num. 68129761 - Pág. 1-10).
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Inicialmente, impende destacar que o atual Código de Processo Civil consagrou o princípio da Primazia do Mérito em diversos dispositivos.
Por essa norma, o magistrado deve buscar, sempre que possível, proferir decisão de mérito para encerrar a demanda.
Eis os ensinamentos do ilustro professor Fredie Didier Junior: “O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito.
De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.” (Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, 2015, página 136).
Desse modo, alegar matérias que possam extinguir o feito sem julgamento do mérito devem ser cabalmente demonstradas e provadas pela parte que as requerer, pois se há possibilidade de pôr termo ao processo com uma decisão de mérito, o magistrado tem o dever de se dirigir ao seu encontro.
I – Ilegitimidade passiva: Controle Industria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda.
O art. 337 do Código de Processo Civil declara: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI – ausência de legitimidade (...)” No presente caso, a parte autora sustenta que inseriu de forma errônea a demandada, Controle Industria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda, no polo passivo da ação.
Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva de Controle Industria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda.
II – Ilegitimidade passiva: IPGC- Instituto de Planejamento de Gestão de Cidades e Infinity Engenharia Ltda.
As partes requeridas, IPGC- Instituto de Planejamento de Gestão de Cidades e Infinity Engenharia Ltda, alegam suas ilegitimidades passivas, defendendo que não entabularam o contrato de prestação de serviços com a parte autora, todavia, a parte autora aduz que a contratação foi verbal, de modo que, a prima facie, estão presentes os elementos mínimos para análise do mérito da demanda, uma vez que tais fatos deverão ser analisados na fase de instrução.
Deste modo, rejeito a preliminar.
III – Inépcia da inicial: Os artigos 320 e 337 do CPC asseveram: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.’ “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial;” No caso concreto, a parte autora juntou documentos suficientes à propositura da demanda, inexistindo inépcia da inicial.
Esclarece-se que, documentos indispensáveis à propositura da demanda, não se confundem com documentos essenciais do direito alegado.
Portanto, também rejeito a preliminar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS.
Fixo como pontos controvertidos: Se a autora possui liame de prestação de serviços para representação das requeridas junto ao Município de Almeirim, bem como se executou os serviços e recebeu as contraprestações pecuniárias pleiteadas.
A existência de ato ilícito oriundo de suposto inadimplemento das requeridas, bem como se houve danos experimentados em razão das suas condutas, culminando na ocorrência de danos materiais e lucros cessantes.
Sobre os pontos controvertidos, acima mencionados, poderão as partes produzir prova testemunhal, documental e depoimento pessoal. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, §1º, do CPC cabendo o ônus a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito, e a requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
O inadimplemento contratual e a responsabilidade civil. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do CPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide. À Secretaria, para excluir do polo passivo da ação a Controle Industria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 21 de fevereiro de 2023.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
01/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 05:53
Decorrido prazo de EVANDO JOSE GUIMARAES MARTINS em 25/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 09:52
Juntada de Informações
-
22/11/2021 23:01
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2021 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2021 01:39
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 19/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DE CIDADES- IPGC em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
-
16/10/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 00:11
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800541-89.2021.8.14.0004 AUTOR: LUIS CARLOS BEZERRA JACOMELLI Nome: LUIS CARLOS BEZERRA JACOMELLI Endereço: travessa Chcaia, 384, apartamento C, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DE CIDADES- IPGC, CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Nome: INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DE CIDADES- IPGC Endereço: Avenida Afonso Pena, 87, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-000 Nome: CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 101, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 Nome: INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Rua Portugal, 7, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-556 Decisão 1 - Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil. 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 – Verifica-se que no rol de pedidos da petição inicial o autor requer o deferimento de liminar para que seja realizada a constrição do patrimônio dos demandados, todavia, não apresentou as questões de fato ou direito que justifiquem a concessão do pedido. 4 –Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI do CPC.
Cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja data inicial será contada a partir de sua intimação. 5 – Destaca-se que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC. 6 – Apresentada defesa ou transcorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 15 dias, após, retornem os autos conclusos. 7 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 16 de agosto de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
30/09/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2021 19:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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