TJPA - 0807830-85.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 00:09
Decorrido prazo de ARISERGIO PRACIANO LIMA em 21/10/2021 23:59.
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18/10/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 14:18
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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04/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0807830-85.2021.8.14.0000 Advogado(s) : ROBSON SANTOS ALMEIDA PACIENTE: ARISERGIO PRACIANO LIMA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de ARISERGIO PRACIANO LIMA, contra ato do M.M.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pa.
Alega a impetrante que foi decretada a prisão civil do paciente em 26.06.2021, mesmo tendo apresentado cópias de extratos de pagamento das parcelas de pensão alimentícia que estavam em atraso.
Aduz que o coacto fez o pagamento das parcelas que foram alegadas não pagas no valor de R$ 1.726,69 (um mil setecentos vinte e seis) em 12/07/2021, conforme se observa dos documentos juntados aos autos do processo de execução ID nº 29479980, pagando inclusive, na data, os valores correspondentes aos que se venceram no curso do processo, ou seja, junho e julho/2021.
Assevera que apesar de ter solicitado ao juízo coator o cancelamento da ordem de prisão civil, o mesmo não foi atendido e, no dia 02.08.2021, por volta das 13:30h, o paciente foi preso em Bacabal/Ma.
Informa que houve, por parte do executado, a boa-fé de pagar todas as vezes que foi solicitado, ocorre que o mesmo não tem emprego e tem 2 pensões a pagar, ocorrendo eventuais atrasos e sacrifícios que retrata a penúria do paciente.
Relata, também, que o valor executado a título de alimentos urgentes foi totalmente quitado, não havendo que se falar em risco de manutenção do alimentando a justificar a prisão civil.
Por fim, afirma que faz jus a medida liminar, pois há ilegalidade no constrangimento a que o Paciente está submetido, com a privação de sua liberdade.
Desta forma, demonstrado, “plene solvit”, o pagamento de todas as parcelas, vencidas e vincendas do paciente, inclusive, presentes os requisitos exigidos do "fumus boni juris" e "periculum in mora", requer, que seja concedido o presente pedido de HABEAS CORPUS ao paciente, para livrá-lo da constrição prisional, uma vez demonstrado o pagamento do débito.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público opinou pela prejudicialidade do writ.
EXAMINO Analisando os autos, constata-se que o objeto de julgamento do habeas corpus encontra-se esvaziado, visto que conforme informações prestadas pela autoridade coatora (doc.
ID nº 5892196 e nº 5892197), a prisão preventiva do paciente foi revogada, em 04/08/2021, diante da quitação do débito de alimentos urgentes.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ nos termos do art. 659 do CPPB[1], determinando em consequência o seu arquivamento.
Int.
Belém. (PA), 29 de setembro de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator [1] Art. 659.
Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Belém, 29 de setembro de 2021 -
30/09/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 15:28
Prejudicado o recurso
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29/09/2021 15:10
Conclusos para decisão
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29/09/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/09/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/09/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:23
Conclusos ao relator
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09/08/2021 11:03
Juntada de Informações
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06/08/2021 00:03
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS em 05/08/2021 23:59.
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03/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
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03/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
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03/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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