TJPA - 0800537-46.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:09
Juntada de decisão
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800537-46.2021.8.14.0103 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ELDORADO DOS CARAJÁS– PA (VARA ÚNICA) APELANTE/APELADA: DOMINGAS SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: FABIO CARVALHO SILVA – OAB/PA nº 22.135 APELANTE/APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADA: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 - OAB/PA 29147-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA DOMINGAS SANTOS DE SOUSA e BANCO PAN S/A interpuseram Recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás – Pa, que resolveu o mérito julgando procedente a pretensão para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato de adesão a cartão de crédito consignado, inscrito em benefício previdenciário da parte autora sob o código n. 0229722558086; b) condenar a parte ré à devolução de todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora, em dobro, relativo ao desconto em reserva de margem de cartão de crédito consignado, registrado sob o código n. 0229722558086, com atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), nos moldes da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por dano moral, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. (PJe ID nº 23082233, páginas 1-11) O Recurso de Apelação interposto por DOMINGAS SANTOS DE SOUSA tem como único argumento a majoração dos danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso segundo as razões eleitas. (PJE ID nº 23082234 páginas 1-7) Contrarrazões não apresentadas.
O Recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S/A aduz como preliminar a conduta do patrono da autora e prescrição trienal como prejudicial de mérito: No mérito, as seguintes premissas: -contrato regularmente firmado -cumprimento do dever de informação; -ausência de erro substancial; - danos morais indenizáveis não comprovados; -restituição em dobro indevida e necessidade de compensação do valor o empréstimo.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso pelos fundamentos elencados; (PJe Id nº 23082236, páginas 1-23) Contrarrazões não apresentadas. É o importante a relatar.
Decido.
O exame do Recurso da Apelação Cível comporta julgamento monocrático com base no artigo 932, VIII, do CPC c/c artigo 133 do Regimento Interno do TJPA.
Inicio examinando o Recurso de Apelação Interposto pelo BANCO PAN S/A.
PRELIMINAR Patrono com conduta irregular que demonstra litigância de má-fé.
Aduz o BANCO PAN S/A que o Srº FABIO CARVALHO SILVA – OAB/PA 22.135, patrono da autora, distribuiu dezenas ações contra instituições financeiras, valendo-se de declarações genéricas de hipossuficiência dos clientes, para então requerer a inversão do ônus da prova de modo a compelir a Instituição Bancária a fazer a prova negativa, cenário que atrai a litigância de má-fé. [...] Vejo que as alegações não devem prosperar pelos seguintes motivos. 1 – Volume de distribuição de ações judiciais não é indicativo de demanda predatória.
A possibilidade de escolher o nicho de atuação dentro da própria profissão, é uma liberdade inerente à advocacia.
Logo, atuando apenas em causas bancárias, evidentemente que o volume de processos deve ser maior o que não importa em litigância de má-fé. 2 – A inversão do ônus da prova é precedida do reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor/autor, momento em que o réu deverá fazer as provas dos fatos.
Entendo que essa dinâmica processual, tradicionalmente ocorrida nas ações consumeristas, requer análise atenciosa do magistrado, logo não guarda qualquer relação com a hipótese de demanda predatória.
Pelos fundamentos acimas ponderados, afasto a preliminar suscitada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição trienal.
A legislação aplicada ao caso concreto é a Consumerista dado que o apontado prejuízo decorre de serviço prestado pela Instituição Bancária denominada como fornecedora de serviços, afastando o regramento da Legislação Comum. À vista disso, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos imposto pelo artigo 27 do CDC e não de 03 (três) anos, conforme artigo 206, § 3º, inciso V do CC.
Nesse sentido decidiu a 2º Turma de Direito Privado do TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMUDOR.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DOS VALORES.
FRAUDE CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CPC, ART. 373, II).
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0020224-49.2016.8.14.0028 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/03/2024).
Negritei. À vista disso, a prejudicial suscitada merece rejeição dada a prescrição ser quinquenal.
Prejudicial rejeitada.
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso de Apelação Cível pois atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Superadas as questões iniciais, examino as premissas recursais.
JUÍZO DE MÉRITO LAUDO PERICIAL EIVADO DE VÍCIO INSANAVEL A ENSEJAR A NULIDADE DA SENTENÇA Em revisão as provas contidas nos autos, observo que a perícia datiloscópica esta maculada com erro substancial.
Demonstro.
Embora não requerido por nenhuma parte, o magistrado, a partir de seu próprio juízo, determinou a realização de perícia da biometria assinaturas constantes no contrato apresentado pelo BANCO PAN S/A., a saber: “Em réplica, a autora impugnou a assinatura de seu filho constante no contrato, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia para o deslinde da causa. [...] Intime-se pessoalmente a requerente, para que compareça acompanhada de seu filho, que assinou como testemunha o contrato de empréstimo, sob pena de preclusão da prova.” (PJE ID nº 23082187, página 1) Veja que a partir do fragmento acima, a perícia deveria ocorrer na biometria da titular do contrato e na assinatura do filho que assinou como testemunha, aqui mora a origem do erro, pois, o filho da requerente VALDEMAR PEREIRA DE SOUZA (2º periciando) em verdade, não assinou o contrato e não consta qualquer registro da sua assinatura nos documentos apresentados pelo BANCO PAN S/A.
Nesse sentido, no laudo pericial consta expressamente o documento que estava sendo periciado, e, no objeto não há assinatura de VALDEMAR PEREIRA DE SOUZA, o que é compreensível já que este não integra a relação consumerista, nem mesmo como testemunha.
Inclusive, surge no processo apenas na procuração que acompanha a peça exordial, mas não participa do cenário fático da lide.
Logo, ocorreu enorme erro ao realizar pericia na assinatura de terceiro totalmente estranho ao negocio firmado entre BANCO PAN S/A e DOMINGAS SANTOS DE SOUSA.
Observo que a sentença se sustentou precipuamente no laudo pericial, vejamos: “Do laudo pericial também se extrai que a impressão digital constante no instrumento contratual não é do filho da parte autora, sr.
Valdemar Pereira de Souza.
Portanto, a prova pericial produzida é suficiente para apontar a ilegalidade da contratação, pois em que pese ser possível a contratação por pessoa analfabeta, esta deve ser realizada nos termos do art. 595 do CC e, em que pese haver instrumento contratual do negócio jurídico, houve falsificação da impressão digital da parte autora no termo de adesão à cartão de crédito consignado, revelando a ilegitimidade da contratação realizada, por ausência de manifestação de vontade da parte autora.” (PJE ID nº 23082233, página 4) Em linhas mais finas.
Se o laudo pericial está maculado com vicio insanável, e este documento serviu de principal alicerce para subsidiar uma decisão de procedência, certo é a nulidade da sentença, e, portanto, não pode o Juízo ad quem ratifica-la de modo a ignorar os erros que nasceram a partir da perícia.
Nesse sentido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - ASSINATURA FALSIFICADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DOCUMENTO DIVERSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Configura cerceamento de defesa a realização de perícia grafotécnica sobre documento diverso daquela cuja assinatura foi impugnada pela parte autora. 2.
A sentença fundada em laudo pericial que não incide sobre o objeto da controvérsia revela vício insanável e viola o contraditório e a ampla defesa. 3.
Impõe-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória com realização de nova perícia técnica sobre o documento efetivamente impugnado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.066392-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 27/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTENTICIDADE DAS ASSINATURS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COM BASE EM CÓPIA REPROGRÁFICA.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOVA PERÍCIA.
DOCUMENTOS ORIGINAIS. - A perícia grafotécnica deve ser produzida mediante a análise de documentos originais, pois o material a ser examinado necessita ser o mais próximo do real. - Não obstante o magistrado esteja desvinculado do laudo pericial, estando lastreada a sentença exclusivamente em laudo técnico ineficaz, pois falho, lacunoso e inconclusivo, deve a decisão ser cassada para que outra seja proferida após a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.257090-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024) Anoto que, mesmo o magistrado não estando vinculado ao parecer técnico do perito, deve expor os motivos para desconsidera-lo conforme art. 479 do CPC.
Por outro lado, estará vinculado caso profira sentença fundada exclusivamente no laudo.
Nessa perspectiva.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CÓPIA REPROGRÁFICA DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA PROVA TÉCNICA.
NULIDADE.
A perícia grafotécnica deve ser produzida mediante a análise do documento original, pois o material a ser examinado necessita ser o mais próximo do real.
Não obstante o magistrado esteja desvinculado do laudo pericial (art. 479, CPC), estando lastreada a sentença exclusivamente em laudo técnico ineficaz, pois falho, lacunoso e inconclusivo, deve a decisão ser cassada para que outra seja proferida após a realização de uma nova perícia (art. 480, CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.090664-0/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023) Ante o exposto, quanto ao Recurso de Apelação do Banco Pan S/A, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO cassando a sentença combatida ais que eivada de vicio insanável pelos motivos anteriormente elencados.
Quanto ao Recurso de Apelação de DOMINGAS SANTOS DE SOUSA, dou por prejudicado ante a cassação da sentença.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins devidos.
Data registrada no sistema PJE.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA -
30/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo a Apelação em seu duplo efeito legal, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC.
Intime-se.
Após, retornem conclusos.
Belém – PA, 28 de maio de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
06/11/2024 09:24
Juntada de Ofício
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06/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 08:59
Conclusos para decisão
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13/04/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 17:47
Decorrido prazo de DOMINGAS SANTOS DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
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26/10/2022 20:06
Decorrido prazo de DOMINGAS SANTOS DE SOUSA em 19/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:43
Decorrido prazo de DOMINGAS SANTOS DE SOUSA em 26/09/2022 23:59.
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12/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ZULEMAY HELLEN VELASCO RAMOS em 26/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:44
Juntada de Informações
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29/09/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
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24/09/2022 20:22
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2022 20:19
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2022 20:07
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 16:58
Juntada de Ofício
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15/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 03:07
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2022 11:09
Juntada de Informações
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21/06/2022 10:16
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 13:52
Juntada de Informações
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29/11/2021 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2021 11:29
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2021 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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26/11/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO Domingas Santos de Sousa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face de Banco Pan S.A.
Narrou que é aposentada e em seu benefício previdenciário estão sedo realizados descontos referentes a contratação de cartão de crédito de reserva de margem em consignado que não contratou.
Juntou documentos.
Requer a concessão da tutela de urgência para que o requerido cesse a cobrança do cartão de crédito no benefício da requerente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, em cognição sumária, típica dessa fase processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória para comprovar o alegado.
Explico.
Em que pese se tratar de fato negativo, ou seja, a autora nega que realizou a contratação, são muitos os casos e ações envolvendo objetos similares em que, ao final, se comprova a contratação.
Assim, temerária a concessão da liminar, sem que seja oportunizada a oitiva da parte contrária e dilação probatória.
Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para convencer este Magistrado acerca da probabilidade do direito.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
O feito tramitará sob o rito do procedimento comum.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 § 1º do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, por ser o requerido quem detêm os documentos necessário para elucidação dos fatos.
Designo audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC para o dia 29 de novembro de 2021, às 11:00h.
CITE-SE/INTIME-SE o requerido, pela via postal, para que compareça a audiência designada, ressaltando que, nos termos do art. 335 do CPC: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Intime-se a autora através de seu advogado.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Eldorado do Carajás, 01 de setembro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
06/10/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 00:56
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO Domingas Santos de Sousa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face de Banco Pan S.A.
Narrou que é aposentada e em seu benefício previdenciário estão sedo realizados descontos referentes a contratação de cartão de crédito de reserva de margem em consignado que não contratou.
Juntou documentos.
Requer a concessão da tutela de urgência para que o requerido cesse a cobrança do cartão de crédito no benefício da requerente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, em cognição sumária, típica dessa fase processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória para comprovar o alegado.
Explico.
Em que pese se tratar de fato negativo, ou seja, a autora nega que realizou a contratação, são muitos os casos e ações envolvendo objetos similares em que, ao final, se comprova a contratação.
Assim, temerária a concessão da liminar, sem que seja oportunizada a oitiva da parte contrária e dilação probatória.
Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para convencer este Magistrado acerca da probabilidade do direito.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
O feito tramitará sob o rito do procedimento comum.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 § 1º do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, por ser o requerido quem detêm os documentos necessário para elucidação dos fatos.
Designo audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC para o dia 29 de novembro de 2021, às 11:00h.
CITE-SE/INTIME-SE o requerido, pela via postal, para que compareça a audiência designada, ressaltando que, nos termos do art. 335 do CPC: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Intime-se a autora através de seu advogado.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Eldorado do Carajás, 01 de setembro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
28/09/2021 10:42
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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28/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2021 16:08
Conclusos para decisão
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25/08/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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