TJPA - 0801490-07.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 14:02
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BOUCAO SARGES BISPO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA SARGES LOPES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO BAIA SARGES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:00
Decorrido prazo de PAULO OTAVIANO BOUCAO SARGES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:00
Decorrido prazo de SILVANA SARGES PACHECO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:34
Audiência de Conciliação designada em/para 01/10/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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11/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ROMANA MARIA SARGES GOMES em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 16:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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06/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 22:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 21:52
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801490-07.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROMANA MARIA SARGES GOMES e outros (6) Endereço: Rua Santa Isabel, 903, casa 4 fundos, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-090 REQUERIDO(A): MARIA SEBASTIANA BOUCAO SARGES DESPACHO- MANDADO A parte autora informou a interposição do agravo de instrumento (Processo: 0807103-24.2024.8.14.0000) da decisão de ID 112898268.
Contudo, reexaminando a citada decisão mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que o inventariante não deu cumprimento integral a decisão de ID 114442145, pois não apresentou a certidões ATUALIZADAS de registro civil dos demais herdeiros e a certidão negativa tributária municipal do bem (IPTU).
Intime-se PESSOALMENTE a inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a diligência, sob pena de ser removido do encargo de inventariante, nos termos do art. 622, II do CPC.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e, em seguida, intimem-se pessoalmente os herdeiros para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem sobre o interesse em assumir o encargo de inventariante.
Certifique-se acerca da existência de decisão concessiva do efeito suspensivo no recurso de agravo (Processo: 0807103-24.2024.8.14.0000).
Serve o presente despacho como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 23:44
Decorrido prazo de ROMANA MARIA SARGES GOMES em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:40
Decorrido prazo de ROMANA MARIA SARGES GOMES em 03/06/2024 23:59.
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19/05/2024 22:16
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801490-07.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROMANA MARIA SARGES GOMES e outros (6) REQUERIDO(A): MARIA SEBASTIANA BOUCAO SARGES DESPACHO Diante do múnus que exerce, é o inventariante quem deve agir de modo a cooperar com o Juízo, praticando atos que visam impulsionar o processo, observando e cumprindo todas as atribuições e obrigações previstas na lei.
Desse modo, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a inventariante corrija o plano de partilha, bem como junte as certidões ATUALIZADAS de registro civil dos demais herdeiros e a certidão negativa tributária municipal do bem (IPTU).
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, determino desde já, a INTIMAÇÃO PESSOAL da inventariante para, no prazo de 3 (três) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo a determinação contida na citada decisão, sob pena de remoção do encargo, conforme art. 622, II do CPC.
Se transcorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e, em seguida, intimem-se pessoalmente os herdeiros para que, no prazo de 3 (três) dias, manifestem interesse em assumir o encargo de inventariante.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 20:02
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:39
Decorrido prazo de ROMANA MARIA SARGES GOMES em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 19:06
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 05:53
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801490-07.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROMANA MARIA SARGES GOMES e outros REQUERIDO(A): MARIA SEBASTIANA BOUCAO SARGES D E C I S Ã O Manuseando os autos verificam-se as seguintes irregularidades: 1.
Plano de partilha contendo a totalidade do bem sem exclusão da meação do cônjuge vivo.
Os bens do cônjuge vivo não podem fazer parte da herança aos herdeiros no inventário.
O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada.
Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança.
A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro.
O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil.
Desse modo, o ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 2.
Não foram juntadas as certidões ATUALIZADAS de registro civil da falecida e dos herdeiros, a exceção dos herdeiros SILVANA, SÔNIA e ANGELA. 3.
Não foi juntada a certidão negativa tributária municipal do bem (IPTU), em que pese possuir cadastro imobiliário em nome de herdeiros. 4.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros, podendo, porém, as custas serem recolhidas ao final do processo, conforme a disponibilidade do acervo patrimonial, o que permite o amplo acesso à justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.AÇÃO CAUTELAR.
ESPÓLIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1.
Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência.2.
Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar comas despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita.3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1800699, Min.
Relatora: NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, data de julgamento: 16/09/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO INVENTARIANTE.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA CAPACIDADE DO ESPÓLIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.1.
Dada sua natureza autônoma, é do espólio a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais na ação de inventário.2.
Deve-se considerar, para fins de aferição da capacidade do espólio, os bens que o compõem, mostrando-se irrelevante as condições pessoais do inventariante ou de qualquer herdeiro.3.
Na hipótese, o espólio é dotado de valor expressivo, evidenciando sua capacidade para arcar com as despesas processuais, cujo recolhimento foi autorizado ser feito ao final, não se justificando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1303487, 07380586420208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 9/12/2020).
No caso, o espólio é composto por 1 (um) imóvel contendo 5 (cinco) benfeitorias sendo avaliado como um todo no valor de R$530.081,72 (quinhentos e trinta mil e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), restando claro que o acervo patrimonial do espólio se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, sendo inadmissível, portanto, a justiça gratuita concedida.
Diante do exposto, REVOGO a justiça gratuita concedida (Id Num. 31239993), devendo as custas serem recolhidas ao final do processo, antes da partilha, devido a iliquidez do bem, neste momento, apesar do valor do monte mor.
Outrossim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a inventariante corrija o plano de partilha, bem como junte as certidões ATUALIZADAS de registro civil da falecida e dos herdeiros e a certidão negativa tributária municipal do bem (IPTU).
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, determino desde já, a INTIMAÇÃO PESSOAL da inventariante para, no prazo de 3 (três) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo a determinação contida na citada decisão, sob pena de remoção do encargo, conforme art. 622, II do CPC.
Se transcorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e, em seguida, intimem-se pessoalmente os herdeiros para que, no prazo de 3 (três) dias, manifestem interesse em assumir o encargo de inventariante.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 14:05
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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09/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:14
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801490-07.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROMANA MARIA SARGES GOMES e outros REQUERIDO(A): MARIA SEBASTIANA BOUÇÃO SARGES DESPACHO Considerando a certidão de ID 111770008, INTIME-SE a inventariante para que providencie o documento de identidade da extinta, contendo as informações necessárias, no prazo de 3 (três) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a inventariante para cumprir a determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de remoção do cargo de inventariante.
Caso decorra o prazo sem manifestação da inventariante, certifique-se e proceda-se a intimação pessoal dos herdeiros para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o interesse em assumir o cargo de inventariante.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/03/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 02:26
Decorrido prazo de ROMANA MARIA SARGES GOMES em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801490-07.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROMANA MARIA SARGES GOMES REQUERIDO(A): MARIA SEBASTIANA BOUÇÃO SARGES DESPACHO INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do cargo de inventariante, nos termos do art. 622, II, do CPC, juntar o plano de partilha retificado contendo o valor descriminado dos bens e o levantamento de eventuais dívidas e de como serão ou já foram pagas.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o inventariante para cumprir a determinação judicial no mesmo prazo e com a mesma advertência.
Caso decorra o prazo sem manifestação do inventariante, certifique-se e proceda-se a intimação pessoal dos herdeiros para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o interesse em assumir o cargo de inventariante.
Requisite-se certidão acerca da inexistência de testamento deixado pela autora da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados).
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 05:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:32
Conclusos para despacho
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24/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 06:52
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801490-07.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROMANA MARIA SARGES GOMES REQUERIDO(A): MARIA SEBASTIANA BOUÇÃO SARGES DESPACHO Ressalto que o plano de partilha, por conter a qualificação completa do autor da herança, do seu cônjuge/companheiro e herdeiros, a descrição do patrimônio que compõe o espólio, o valor descriminado dos bens, o levantamento de eventuais dívidas e de como serão ou já foram pagas, a meação do viúvo(a), o quinhão do(a) herdeiro(a) em fração ou percentual a fim de evitar a formação de dízima periódica e de forma que o somatório corresponda a 100% ou 1/1, facilitando assim a divisão, é indispensável, conforme preceitua o art. 664, última parte, do CPC, independentemente de acordo entre os herdeiros, haja vista que a presente demanda se processa pelo procedimento de arrolamento comum e não pelo sumário que pressupõe a partilha amigável.
Assim, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do cargo de inventariante, nos termos do art. 622, II, do CPC, juntar: a) o plano de partilha; b) a certidão negativa de débito ATUALIZADA junto à fazenda pública federal, estadual e municipal (IPTU-ISS/PF e TLPL) em relação ao bem do espólio e à autora da herança.
Diga a inventariante sobre a petição de ID. 67303085.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o inventariante para cumprir a determinação judicial no mesmo prazo e com a mesma advertência.
Caso decorra o prazo sem manifestação do inventariante, certifique-se e proceda-se a intimação pessoal dos herdeiros para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o interesse em assumir o cargo de inventariante.
Requisite-se certidão acerca da inexistência de testamento deixado pela autora da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados).
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/11/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:18
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801490-07.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROMANA MARIA SARGES GOMES REQUERIDO(A): MARIA SEBASTIANA BOUÇÃO SARGES DESPACHO Diante do múnus que exerce, o inventariante deve agir de modo a cooperar com o Juízo, praticando atos que visam impulsionar o processo, observando e cumprindo todas as atribuições e obrigações previstas na lei.
Assim sendo, concedo à inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para dar cumprimento integral a determinação contida no despacho de ID Num. 81456119, sob pena de remoção do encargo de inventariante, nos termos do art. 622, II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/06/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 04:47
Decorrido prazo de ROMANA MARIA SARGES GOMES em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
06/01/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 19:17
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:58
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 22:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801490-07.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROMANA MARIA SARGES GOMES REQUERIDO(A): MARIA SEBASTIANA BOUÇÃO SARGES DESPACHO Considerando que o valor do bem do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário deve ser processado sob o rito do arrolamento comum (art. 664, do CPC).
Assim devem ser providenciados: a) comprovantes de quitação de tributos relativos ao “de cujus” e ao bem inventariado, quais sejam, certidão negativa fiscal federal, estadual e municipal; b) o plano da partilha. É necessário, também, documentos ATUALIZADOS, quais sejam: (I) certidões ATUALIZADAS de registro civil comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidão de nascimento para os solteiros e de casamento para os casados, separados judicialmente, divorciados ou viúvos); (II) certidão de registro de propriedade e ônus real do bem imóvel; (III) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados) ou declaração particular inexistência de testamento.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar a intimação da inventariante para emendar a inicial, atendendo às exigências legais supracitadas e juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:25
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
24/08/2022 06:54
Decorrido prazo de ROMANA MARIA SARGES GOMES em 22/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 21:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:21
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA BOUÇÃO SARGES em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:08
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA BOUÇÃO SARGES em 11/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2022 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2022 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2022.
-
24/06/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 19:22
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2022 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2022 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 16:05
Juntada de mandado
-
26/01/2022 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2022 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2022 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação (Num. 39033074 - Pág. 1/14) às primeiras declarações apresentadas (ID do documento: 35951876) em que as partes dissentem a respeito da propriedade do único bem elencado do espólio elencado pela inventariante.
A inventariante se manifestou sobre a impugnação (ID do documento: 45299646).
O Ministério Público se absteve de intervir no feito (Num. 47586016 - Pág. 1). É o sucinto relatório.
Passo a decidir, conforme os itens a seguir: 1 - Em relação à usucapião alegado na impugnação, entendo que as provas documentais juntadas não são suficientes para comprovar os requisitos próprios do usucapião.
O que se percebe é que o único terreno serve de morada para vários herdeiros, mas nem todos, sendo que o uso exclusivo de parte de um condomínio, como é o caso do espólio, não gera automaticamente direito ao usucapião, pois pode haver mero consentimento de morada pelos outros herdeiros. É necessário que se prove que o determinado herdeiro exerce a posse com animo de dono e que os demais herdeiros, mesmo ciente disso, não ofereceram oposição no prazo legal.
Sabe-se que o inventário se processa através de procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide, nem partes.
Eventualmente pode haver conflito de interesses entre herdeiros e terceiros, que é o caso dos autos, que podem ser resolvidos pelo próprio juiz do inventário se, e somente se, as provas documentais juntadas permitam a prolação de sentença.
Este é o direcionamento do art. 612 do CPC, que diz: “Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”.
Reitero que as provas documentais produzidas não permitem a este magistrado julgar a lide, eis que necessária uma instrução probatória em que os interessados comprovem a existência dos requisitos do usucapião entre os herdeiros.
Ante o exposto, deixo de julgar a questão relativa a eventual usucapião, ante a necessidade de produção de outras provas além das documentais acostadas, devendo os interessados, caso queiram, adentrarem com ação próprio no juízo competente para tanto, tudo nos termos do art. 612, CPC. 2 – Em relação às dimensões do terreno e a suposta litigância de má-fé, concordo com a inventariante (ID do documento: 45299646), isto é, que se trata de mero equívoco, uma vez que houve a anexação às primeiras declarações do contrato de compra do imóvel, realizado pelo genitor dos herdeiros, documento que informa a metragem correta de 11 x 89 m (Num. 35951882 - Pág.1), conforme preconizam os impugnantes.
Deste modo, não há que se falar em litigância de má-fé.
Portanto, resta claro que o terreno que pertence ao espólio é o contido no ID Num. 35951882 - Pág.1. 3 – Em relação à nomeação da inventariante, ressalta-se que o seu genitor, que é o primeiro na ordem de nomeação (art. 617, I, CPC), compareceu em secretaria e informou que não tinha interesse no feito (ID do documento: 30632897), sendo que a inventariante é herdeira que reside em parte do imóvel e foi quem requereu a abertura do inventário, estando, portanto, coberta pelo art. 617, II, CPC.
O fato de haver intenso conflitos de interesses entre os herdeiros não impede da inventariante continuar no encargo, sendo que a nomeação de inventariante judicial implicará em custos desnecessários para o espólio.
Assim sendo, mantenho a inventariante nomeada. 4 – Em relação ao valor da causa, entendo que este poderá ser reapreciado após a avaliação judicial que será realizada, não havendo dados neste momento para estimar que a requerente não estava correta em sua estimativa feita na inicial.
Portanto, indefiro a alteração do valor da causa neste momento. 5 – Em relação à prescrição do pagamento de tributo, este será apreciado em momento próprio, após a manifestação das fazendas públicas.
Ante o exposto, defiro parcialmente a impugnação apenas para delimitar que o único imóvel que compõe o espólio é o contido no ID Num. 35951882 - Pág.1 com metragem de 11 x 89 m.
Determino,
por outro lado, que o referido imóvel seja avaliado por oficial de justiça avaliador, que deverá indicar o valor do bem e de cada benfeitoria, especificando quais herdeiros residem no imóvel e a metragem do terreno ocupado por cada um deles, nos termos do art. 630, CPC.
Após a juntado do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem.
Decorrido o prazo supra, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-Pa, 23 de janeiro de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci -
25/01/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2022 20:51
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 20:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2022 12:42
Juntada de Petição de parecer
-
11/01/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 19:34
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2021 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 01:03
Publicado EDITAL em 29/09/2021.
-
29/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROC.
Nº. 080801490-07.2021.8.14.0201 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) O Doutor CHARLES MENEZES BARROS, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, no uso de atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo tramitam os autos cíveis de INVENTÁRIO (Proc. 0801490-07.2021.8.14.0201 proposto por ROMANA MARIA SARGES GOMES, tendo por finalidade o presente EDITAL a CITAÇÃO de AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS, para, querendo, no prazo de 15 (QUINZE) dias, contados a partir do término do prazo deste EDITAL (trinta dias), a partir da publicação, oferecerem MANIFESTAÇÃO (art. 259, I, CPC c/c art. 216-A, § 4º, Lei 6.015/73, com redação dada pelo art. 1.071 do CPC); sob pena de revelia e, nesse caso, presumir-se-ão aceitos pelos requeridos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente na petição inicial.
E para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, afixado no lugar de costume.
Dado e passado neste Distrito de Icoaraci – PA, aos vinte e sete (27) dias do mês de setembro de ano de dois mil e vinte e um (2021).
Eu, Alessandra C.
Silva, o digitei. (Artigo 1º, §3º do Provimento 006/2006-CJRMB).
ALISOLENE OLIVEIRA DA COSTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
27/09/2021 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 23:02
Juntada de edital
-
27/09/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 08:24
Juntada de
-
23/09/2021 07:56
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 18:55
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2021 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2021 11:06
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2021 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 18:06
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 18:05
Juntada de mandado
-
05/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 04:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 19:36
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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