TJPA - 0856838-98.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:08
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0856838-98.2021.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ (Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO GOMES AMPUERO (Representante: WALERIA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE (OAB/PA 10.314) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 26803808), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, fundado no disposto na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, assim ementado: “DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR EFETIVO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO OUTRORA PRESTADO SOB VÍNCULO PRECÁRIO.
PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
MATÉRIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É entendimento uníssono de ambas as Turmas que compõe a Seção de Direito Público deste Tribunal que o serviço prestado a título temporário à administração pública constitui tempo de serviço público para fins de percepção do Adicional por Tempo de Serviço – ATS conforme interpretação conjugada dos arts. 70, § 1º e 131, ambos da Lei n.º 5.810/94 (RJU Estadual). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade” (ID Nº. 16641145).
Houve a oposição de embargos de declaração, que foram improvidos, conforme ementa: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDORA EFETIVA.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 916, 191 E 612 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que reconheceu o direito de servidora efetiva ao cômputo do tempo de serviço prestado sob vínculo temporário para fins de percepção do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), nos termos da Lei Estadual nº 5.810/1994.
O embargante sustenta omissão no julgado quanto à necessidade de reconhecimento expresso da nulidade do vínculo temporário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado acerca da nulidade do vínculo temporário da servidora; (ii) estabelecer se as teses firmadas pelo STF nos Temas 916 (RE 765.320), 191 (RE 596.478) e 612 (RE 658.026) da Repercussão Geral são aplicáveis ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não reconhece a nulidade do vínculo temporário da servidora, mas apenas assegura o cômputo do tempo de serviço para fins de ATS, com base nos arts. 70, § 1º, e 131 da Lei Estadual nº 5.810/1994. 4.
A jurisprudência pacificada desta Corte reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço temporário para fins de ATS, salvo quando há declaração expressa de nulidade do contrato temporário. 5.
Os Temas 916, 191 e 612 da Repercussão Geral do STF não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de contratações temporárias nulas, enquanto o vínculo temporário da embargada não foi declarado nulo. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O servidor público efetivo, aprovado em concurso público, tem direito ao cômputo do tempo de serviço anteriormente prestado na condição de servidor temporário para fins de percepção do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), salvo declaração de nulidade do vínculo contratual. 2.
Os Temas 916 (RE 765.320), 191 (RE 596.478) e 612 (RE 658.026) da Repercussão Geral não se aplicam aos casos em que não há reconhecimento de nulidade do contrato temporário previamente firmado com a Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.810/1994, arts. 70, § 1º, e 131; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 916 da Repercussão Geral); STF, RE 596.478 (Tema 191 da Repercussão Geral); STF, RE 658.026 (Tema 612 da Repercussão Geral); TJPA, Apelação Cível nº 0850586-50.2019.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Público, Rel.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 14/02/2025.
A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 37, IX, e §2º, do(a) Constituição Federal, uma vez que defende a impossibilidade de produção de efeitos de contrato temporário manifestamente nulo.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 27103364). É o relatório.
Decido.
Sobre a questão, a título de informação, relembro que foi enviado ao Supremo Tribunal Federal o Grupo Representativo n.º 30, cujo processo de n.º 0801501-66.2017.8.14.0301 - RE 1405442, que foi rejeitado no STF como representativo de controvérsia, com trânsito em julgado em 07/02/2025.
Neste julgamento, o Min.
Luis Roberto Barroso consignou o seguinte: “A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço”, E, após a análise da Corte Suprema, firmou-se o seguinte entendimento: “por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral”.
Com efeito, em relação à discussão travada nos autos, tendo a turma julgadora afastado a aplicação das teses vinculantes, tal como se lê no acórdão recorrido e do sucessivo acórdão de embargos de declaração, entendo não ser ocaso de aplicar o disposto no art. 1.030, II, do CPC.
Desta forma, estando os requisitos de admissibilidade do recurso satisfeitos, assim como atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil, além de haver a necessária impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, admito o recurso extraordinário.
Remeta-se o feito ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
13/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:39
Recurso extraordinário admitido
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27/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 14:37
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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26/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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26/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES AMPUERO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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31/03/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES AMPUERO em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2023 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:20
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO GOMES AMPUERO - CPF: *19.***.*82-00 (APELANTE) e provido em parte
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24/10/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES AMPUERO em 04/05/2023 23:59.
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14/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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09/04/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 13:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/12/2022 14:48
Conclusos para decisão
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16/11/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 19:30
Recebidos os autos
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10/11/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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