TJPA - 0810142-34.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:58
Baixa Definitiva
-
21/07/2022 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 20/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE CARVALHO em 08/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810142-34.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: MARIA VIEIRA DE CARVALHO (ADVOGADO: BRUNO FELIZ FONSECA SEPEDA DA SILVA – OAB/PA Nº 16.688) EMBARGADAS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 7154475) E INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV (PROCURADOR AUTÁRQUICO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO – OAB/PA Nº 9456) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria Vieira de Carvalho, em face da decisão monocrática por meio da qual conheci do recurso e dei provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em consonância com a jurisprudência dominante.
Inconformado, a embargante opôs o presente recurso alegando omissão na decisão, eis que suscitou em sede de contrarrazões, fato de grande relevância para o julgamento do presente recurso, o qual seja a flagrante tentativa do agravante em induzir o Juízo a erro, ao afirmar que o instrumento utilizado pela agravada para reclamar seu direito a aposentadoria integral fora um Mandado de Segurança, quando na verdade se trata de uma Ação de Obrigação de Fazer C/C com Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência conforme se denota pela própria inicial acostada nos autos de origem (0808302-36.2020.8.14.0028).
Alega que tal desinformação mostrou-se determinante para o acolhimento do recurso, uma vez que o Agravante se agarrou ao falso argumento de que o acolhimento da tutela liminar esgotaria o objeto da ação, induzindo este MM.
Desembargador Relator a erro.
Sendo assim, o embargante requer que sejam recebidos os presentes embargos de declaração e seja dado provimento aos seus termos, sanando a omissão, com efeito modificativo para que seja negado provimento aos pedidos do Governo do Estado do Pará, mantendo-se por conseguinte a decisão do Juízo de piso, que determinou o imediato reestabelecimento da remuneração integral da Agravada, com percebimento das Aulas Suplementares na base de 150 (cento e cinquenta) horas, bem como seus reflexos, por ser medida da mais salomônica justiça, e na hipótese de não acolhimento da aplicação do efeito modificativo, sejam julgados os embargos de declaração para efeito de pré-questionamentos.
Em contrarrazões (id. 7703965) o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV requer o não seguimento ao embargo sob pena de violar mandamentos legais claros e irrefutáveis. É o relatório.
DECIDO Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Presente essa moldura, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo da recorrente com pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, pois a decisão embargada apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissão, a embargante pretende na realidade rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração.
Ocorre que segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrou motivos suficientes para proferir a decisão.
In verbis: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2.
A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial.
Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4.
O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ .
Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial.
Precedente. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel.
Min.
DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016).
Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula a embargante no presente caso.
Assim, infere-se que os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo da embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão.
Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão.
Portanto, não há que se falar em vícios a ser sanados no presente caso.
Na realidade, o presente embargo apresenta mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
Belém(PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
16/05/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:04
Conhecido o recurso de MARIA VIEIRA DE CARVALHO (AGRAVADO) e não-provido
-
16/05/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 14/02/2022 23:59.
-
05/01/2022 09:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE CARVALHO em 15/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2021 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810142-34.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3ª Vara Cível e Empresarial) AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: PAULA OLIVEIRA C.
SOUZA - OAB/PA nº18.674-B AGRAVADA: MARIA VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: BRUNO FELIZ FONSECA SEPEDA DA SILVA - OAB/PA nº16.688 PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
REDUÇÃO DE HORAS SUPLEMENTARES.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DO AUTOR.
CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Cumpre destacar que a teor do §3º, do art. 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97, não cabe a antecipação dos efeitos da tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, de forma que seria cabível sua relativização apenas excepcionalmente, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional que justifique o seu deferimento, contemplando a preservação de direitos fundamentais, diretamente ligados à vida e à saúde, o que não é o caso; Precedentes. 2-Recurso conhecido e provido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0808302-36.2020.8.14.0028), impetrado por MARIA VIEIRA DE CARVALHO.
Historiando os fatos, relatou a agravada nos autos ação de origem que obteve aposentadoria com proventos integrais no cargo de professor do Estado do Pará, custeada pelo Réu e, inobstante, após 10 meses percebendo o benefício, por uma mudança de interpretação, o Réu revisou o benefício da autora reduzindo-o em cerca de 50%, devido a desconsiderar o pagamento relativo à carga horária suplementar que cumpriu por muitos anos ao longo de sua carreira.
O agravante apresenta inconformismo com a decisão do juízo a quo que deferiu a liminar para determinar que o Réu, ora agravante, restabeleça o benefício do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.
De início, aduz que a norma proibitiva expressa no art. §3º, art. 1º da Lei Federal nº 8.437/1992, o qual dispõe que “não será cabível liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, exatamente o caso dos autos, posto que a inclusão das aulas suplementares em seus proventos de aposentadoria consiste no próprio objeto da ação.
No mérito, alega que a concessão de pagamento das aulas suplementares nos proventos da autora violará o disposto no artigo 1º, X, da Lei 9717/98, além do art. 39, § 9º da CF/88, pois a percepção/incorporação das horas suplementares pleiteadas é legalmente vedada por possuir caráter transitório; que a sua incorporação em proventos da inativa equivale à violação do preceito constitucional disposto no art. 195, § 5º da CF.
Enfatiza que, no caso concreto, a servidora requereu a concessão da aposentadoria em 26/06/2018, optando pela regra especial de professor do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 cumulada com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, de acordo com Termo de Opção em anexo.
Por sua vez, assevera que a servidora implementou os requisitos para se aposentar com fundamento na regra escolhida em 21/06/2018, ou seja, após o marco fixado no Acórdão nº 55.856/2016 do TCE/PA, razão pela qual as Aulas Suplementares não foram incluídas aos proventos de aposentadoria, não devendo, pois, prosperar o pedido de revisão do respectivo benefício.
Assim, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
Ao final, requer provimento do recurso a fim de reformar definitivamente a decisão agravada.
Em decisão interlocutória (Id. 6531723), deferi o pedido de efeito suspensivo.
A agravada apresentou contrarrazões (Id. 6833396).
O Ministério Público de 2º grau se pronunciou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id. 7151818). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível dar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal.
Reafirmo que o cerne do presente recurso se restringe tão somente em analisar, no caso concreto, se estão presentes ou não os requisitos legais que autorizariam o deferimento da tutela antecipada pelo Juízo a quo.
Pois bem, dispõe o caput do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Somando-se a isto, verifica-se que a pedido liminar pleiteado na ação de origem, ora deferido pelo magistrado de piso, se confunde com mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 e art. 1.059 do CPC.
Vejamos: Lei 8.437/92 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Cumpre destacar que a teor do §3º, do art. 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97, não cabe a antecipação dos efeitos da tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, de forma que seria cabível sua relativização apenas excepcionalmente, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional que justifique o seu deferimento, contemplando a preservação de direitos fundamentais, diretamente ligados à vida e à saúde, o que não é o caso.
A jurisprudência corrobora este entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO NOVO CPC) NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
ART. 273 DO CPC/1973.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do novo CPC). 2.
O art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 1.3.2007, p. 230).
Na presente hipótese, contudo, não ficou demonstrada a irreversibilidade da medida. 3.
A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1615687/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016) Em situação semelhante à do presente Agravo de Instrumento, assim já decidiu este Tribunal de Justiça, senão vejamos o jugado abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE RECEBER DO MUNICÍPIO VALORES DE REPASSES NÃO REALIZADOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS COM OS SERVIDORES MUNICIPAIS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A documentação juntada aos autos não se mostrou suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do agravante, pois não comprova a alegada retenção dos repasses dos empréstimos consignados. 2.
Ademais, de acordo com o §3º, do art. 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97, descabe a antecipação dos efeitos da tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, sendo a sua excepcional relativização cabível somente como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional que justifique o seu deferimento, como nos casos alusivos à preservação de direitos fundamentais, diretamente ligados à vida e à saúde de um infante, o que não é o caso. 3.
Recurso conhecido e desprovido, para reformar a decisão agravada apenas na parte em que determinou o pagamento de auxílio doença desde a data de sua cessação, por não vislumbrar a urgência e necessidade, além de malferir o regime de precatórios. (TJPA, 2018.03370060-92, 194.509, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-22) – Grifo nosso Sobre o tema, o Ministério Público assim se manifestou: “Data venia, resta caracterizado que o pleito liminar se demonstra satisfativo, pois, o restabelecimento das Aulas Suplementares na base de 150 (cento e cinquenta) horas e seus reflexos e o próprio mérito da ação.
No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO REGIMENTAL – DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÃO DA LEI 9494/97 – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM CARÁTER SATISFATIVO CONTRA FAZENDA PÚBLICA - ENCONTRA ÓBICE NO ARTIGO 1º, § 3º, DA Lei 8.437/92 - RECURSO DESPROVIDO.
I - A teor do que dispõe a Lei nº 9.494/97, incabível a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública quando ela importar em inclusão de vantagem pecuniária, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público II - A antecipação da tutela jurisdicional em caráter satisfativo contra a Fazenda Pública também encontra óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
III – Recurso conhecido e desprovido. (TJMS - AGR: 14111298520158120000 MS 1411129-85.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2015).
Destarte, a partir de uma leitura sistemática, não se pode olvidar que, nos termos do que dispõe o Art. 1º, §3º da Lei n.º 8.437/92 c/c Art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, inexiste autorização legal amparando a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação de conhecimento, mormente para determinar a aumento de vencimentos, como ocorre no caso em tela, por meio de antecipação de tutela, o objeto da ação seria integralmente atendido.” Assim, observa-se a probabilidade do direito invocado.
Portanto, entendo pela modificação da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, dou provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em consonância com jurisprudência dominante.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
19/11/2021 07:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 07:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2021 19:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
18/11/2021 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 14:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/11/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE CARVALHO em 05/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810142-34.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3ª Vara Cível e Empresarial) AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: PAULA OLIVEIRA C.
SOUZA - OAB/PA nº18.674-B AGRAVADA: MARIA VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: BRUNO FELIZ FONSECA SEPEDA DA SILVA - OAB/PA nº16.688 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0808302-36.2020.8.14.0028), impetrado por MARIA VIEIRA DE CARVALHO.
Historiando os fatos, relatou a agravada nos autos ação de origem que obteve aposentadoria com proventos integrais no cargo de professor do Estado do Pará, custeada pelo Réu e, inobstante, após 10 meses percebendo o benefício, por uma mudança de interpretação, o Réu revisou o benefício da autora reduzindo-o em cerca de 50%, devido a desconsiderar o pagamento relativo à carga horária suplementar que cumpriu por muitos anos ao longo de sua carreira.
O agravante apresenta inconformismo com a decisão do juízo a quo que deferiu a liminar para determinar que o Réu, ora agravante, restabeleça o benefício do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.
De início, aduz que a norma proibitiva expressa no art. §3º, art. 1º da Lei Federal nº 8.437/1992, o qual dispõe que “não será cabível liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, exatamente o caso dos autos, posto que a inclusão das aulas suplementares em seus proventos de aposentadoria consiste no próprio objeto da ação.
No mérito, alega que a concessão de pagamento das aulas suplementares nos proventos da autora violará o disposto no artigo 1º, X, da Lei 9717/98, além do art. 39, § 9º da CF/88, pois a percepção/incorporação das horas suplementares pleiteadas é legalmente vedada por possuir caráter transitório; que a sua incorporação em proventos da inativa equivale à violação do preceito constitucional disposto no art. 195, § 5º da CF.
Enfatiza que, no caso concreto, a servidora requereu a concessão da aposentadoria em 26/06/2018, optando pela regra especial de professor do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 cumulada com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, de acordo com Termo de Opção em anexo.
Por sua vez, assevera que a servidora implementou os requisitos para se aposentar com fundamento na regra escolhida em 21/06/2018, ou seja, após o marco fixado no Acórdão nº 55.856/2016 do TCE/PA, razão pela qual as Aulas Suplementares não foram incluídas aos proventos de aposentadoria, não devendo, pois, prosperar o pedido de revisão do respectivo benefício.
Assim, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
Ao final, requer provimento do recurso a fim de reformar definitivamente a decisão agravada. É o breve relato.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC, segundo os quais, devem estar presentes concomitantemente: probabilidade do direito, de modo que deve demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que os argumentos expendidos pelo agravante foram capazes de desconstituir a decisão combatida, pelos motivos a seguir.
Inicialmente, saliento que o cerne do presente recurso se restringe tão somente em analisar, no caso concreto, se estão presentes ou não os requisitos legais que autorizariam o deferimento da tutela antecipada pelo Juízo a quo.
Pois bem, dispõe o caput do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Somando-se a isto, verifica-se que a pedido liminar pleiteado na ação de origem, ora deferido pelo magistrado de piso, se confunde com mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 e art. 1.059 do CPC.
Vejamos: Lei 8.437/92 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Em situação semelhante à do presente Agravo de Instrumento, assim já decidiu este Tribunal de Justiça, senão vejamos o jugado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
AUMENTO SALARIAL A SERVIDOR PÚBLICO VEDADO EM SEDE DE LIMINAR.
ART. 7º, § 2º e 5º DA LEI 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser deferida a tutela provisória de evidência pretendida pela Agravante, para que passe a receber vencimentos no valor que afirma ser adequado, por se tratar de piso salarial nacional dos professores. 2.
A pretensão recursal se confunde com mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos art. 1º da Lei 9.494/97 e 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Além disto, o caso em análise trata de pedido de aumento a servidor público, cujo deferimento liminar é igualmente vedado pelo art. 7º, § 2º e 5º da Lei 12.016/2009. 3.
Em que pese o argumento da Agravante no sentido de que a vedação mencionada pelo Juízo de origem não se aplica às verbas de natureza previdenciária, constata-se que a Recorrente não recebe verbas com tal natureza, eis que ainda se encontra em processo de aposentadoria e não aposentada, o que é corroborado pelos contracheques carreados aos autos em que consta o recebimento de vencimentos e não de proventos. (3295671, 3295671, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-29, Publicado em 2020-07-10) Desta forma, mostra-se aparentemente prematura a ordem liminar, o que deve ser feito após a efetivação de dilação probatória.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro o efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cuja decisão não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. c) oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor da concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que inteiro cumprimento à decisão judicial ora prolatada (CPC, art. 69, §2º, III) Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
27/09/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/09/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005469-82.2018.8.14.0017
Eliezer de Sousa Mattos
Dimas Inacio de Faria
Advogado: Carlos Eduardo Teixeira Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2022 09:02
Processo nº 0803362-49.2019.8.14.0000
Arivaldo Saraiva Ferreira
Municipio de Terra Alta
Advogado: Carmelino Augusto Nunes e Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2019 19:34
Processo nº 0804386-29.2021.8.14.0005
Marcio Henrique Pimentel Freire
Advogado: Arnaldo Gomes da Rocha Terceiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0803832-71.2021.8.14.0045
Gracy Vargas Reis
Advogado: Nero Diemerson Alves Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2021 17:04
Processo nº 0106446-54.2015.8.14.0028
Ministerio Publico do Estado do para
Sidney Moreira de Sousa
Advogado: Vicente Daniel Cavalcante Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2015 10:17