TJPA - 0804386-29.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 21:34
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE PIMENTEL FREIRE em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:44
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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02/04/2025 08:43
Juntada de Alvará
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28/03/2025 01:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804386-29.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: MARCIO HENRIQUE PIMENTEL FREIRE REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos etc.
Sem relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Diante do adimplemento da obrigação, deve ser extinta a presente ação, pois sua finalidade foi atingida.
Em face do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENCA, NOS TERMOS DO ART. 513, CAPUT, C/C ARTS. 924, II, E 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores, conforme requerido pelo patrono do autor em ID. 138764874, tendo em vista que este possui procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação (ID. 35408115).
Por cautela, intime-se o autor pessoalmente dando-lhe ciência da presente sentença.
Por conseguinte, nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquive-se.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
P.R.I.
Altamira/PA, Quinta-feira, 13 de Março de 2025, 11:30:41hs LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Substituta -
14/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804386-29.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: MARCIO HENRIQUE PIMENTEL FREIRE REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 2.746,07 (dois mil setecentos e quarenta e seis reais e sete centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
11/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:23
Deferido o pedido de MARCIO HENRIQUE PIMENTEL FREIRE - CPF: *04.***.*16-55 (AUTOR).
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05/02/2025 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
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21/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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13/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0804386-29.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO HENRIQUE PIMENTEL FREIRE REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024, às 21:59:53h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
09/10/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:00
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 21:59
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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05/10/2024 14:51
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE PIMENTEL FREIRE em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 14:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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12/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804386-29.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: MARCIO HENRIQUE PIMENTEL FREIRE REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos etc.
Dispenso relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos constato que assiste razão ao reclamante, posto devidamente comprovada a falha na prestação do serviço uma vez que não foi atendido no seu pedido de troca de titularidade, mesmo apresentando toda a documentação exigida para a operação.
O autor juntou elementos suficientemente robustos que comprovam sua tese.
O réu em sua defesa alega ausência de ilicitude em seu proceder e que a troca de titularidade não foi realizada em razão de débitos pendentes registrados em nome de Vera Lúcia Mendonça, residente anterior do imóvel a que está vinculada a conta contrato nº 20074620.
Neste sentido, invertido o ônus da prova, entendo que o réu falhou ao negar a troca de titularidade e regularizar a prestação do fornecimento de energia ao locatário, ora autor, em razão de débitos pendentes do residente anterior, quando deveria ter o réu cobrado a dívida da Sra.
Vera Lúcia Mendonça, real responsável pela obrigação pendente, não sendo justo e razoável exigir do requerente o pagamento de dívida que não é sua, ocasionando assim danos de ordem moral, face os dissabores sentidos em razão da injusta recusa na regularização cadastral da conta contrato e da suspensão do serviço por débitos pretéritos que não são de sua responsabilidade.
Desta feita, como acima apontado, todos os débitos pendentes na conta contrato sob análise devem ser cobrados do real responsável, o que não é o caso, até o termo inicial do compromisso de compra e venda constante do ID 35408119, qual seja, 02/08/2021.
Assim, configurados o dano, o nexo causal e a culpa do réu, resta à requerida o dever de indenizar o requerente pela conduta ilícita.
Isto posto, não havendo dúvidas acerca da situação narrada inicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC/15 c/c 927 do CC/02, para: a) DETERMINAR que o réu realize a TROCA DE TITULARIDADE da conta contrato nº 20074620 para o nome do autor MARCIO HENRIQUE PIMENTEL FREIRE - CPF: *04.***.*16-55, sem qualquer ônus referente ao período anterior a 02/08/2021, termo inicial do compromisso de compra e venda constante do ID 35408119; b) CONDENAR o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, mais correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, conforme precedente STJ; Afasto a aplicação da multa por descumprimento da liminar, tendo em vista a informação de ID 40999463 noticiando a impossibilidade do cumprimento diante da ausência de disjuntor na residência do autor.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
09/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 20:57
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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17/12/2022 04:30
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 15:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2022 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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15/12/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 05:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 05:21
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE PIMENTEL FREIRE em 16/02/2022 23:59.
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09/02/2022 01:53
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 01:53
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804386-29.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 44.000,00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Esforço Concentrado – Extrapauta de Conciliação AUTOR: MARCIO HENRIQUE PIMENTEL FREIRE REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Conciliador: ALEXANDRE SILVA DE SOUZA FEITO O PREGÃO, Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022, no horário aprazado - 14:28:05 hs - constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA AUTOR: MARCIO HENRIQUE PIMENTEL FREIRE, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: ARNALDO GOMES DA ROCHA TERCEIRO, OAB/PA nº 17276.
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, preposta Sra.
Giovanna Melém da Silva Costa - CPF *08.***.*79-50, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) ALINE GONÇALVES FLORÊNCIO, OAB/PA 30621.
Ocorrência: aberta a audiência, não houve proposta de acordo.
As partes pugnam pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Em seguida o conciliador do Juízo passou a proferir a seguinte.
DELIBERAÇÃO: As partes não chegaram a uma proposta de acordo, pugnam pela instrução processual.
Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/12/2022, às 14:40hs. a qual será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, Ficando as partes advertidas que a ausência do autor ao ato designado implicará em arquivamento do feito e a do réu em confissão e revelia, bem como o pedido de produção de prova e sua desistência após aberta a assentada poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Link de acesso à reunião/ambiente virtual: https://bityli.com/YTwyT P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, foi encerrado o presente termo, o qual vai assinado pelo Conciliador do Juízo, Altamira/PA, Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Conciliador e Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Felipenses 1:21 -
07/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2022 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/02/2022 14:30
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/02/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
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07/02/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:46
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE PIMENTEL FREIRE em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:09
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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04/12/2021 00:09
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804386-29.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 44.000,00 Reclamante: Nome: MARCIO HENRIQUE PIMENTEL FREIRE Endereço: Travessa Nove, 1484, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-510 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de audiência de conciliação, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 07 de fevereiro de 2022, às 10:40hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo ou revelia. renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWMxOWYxZGYtM2NjNy00YmMyLTllOGEtZmVmMmJiZjY4YTk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021, 10:14:16hs MARIA ALCILENE CUNHA DE OLIVEIRA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 -
01/12/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:17
Audiência Conciliação redesignada para 07/02/2022 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/12/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:20
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804386-29.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 44.000,00 Reclamante: Nome: MARCIO HENRIQUE PIMENTEL FREIRE Reclamado Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a manifestação da parte autora, informando o descumprimento da decisão liminar, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos.
Altamira/PA, 22 de outubro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 -
03/11/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
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14/10/2021 11:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 02:47
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE PIMENTEL FREIRE em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:44
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0804386-29.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 44.000,00 Reclamante: Nome: MARCIO HENRIQUE PIMENTEL FREIRE Endereço: Travessa Nove, 1484, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-510 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 08/12/2021 15:30, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação/intimação recebida por meio eletrônico.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWMxOWYxZGYtM2NjNy00YmMyLTllOGEtZmVmMmJiZjY4YTk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA/PA -
28/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 09:39
Audiência Conciliação designada para 08/12/2021 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
28/09/2021 00:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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