TJPA - 0809753-83.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2021 11:24
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:10
Baixa Definitiva
-
06/11/2021 00:07
Decorrido prazo de DOLORES DO SOCORRO DA SILVA GAMA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MACIEL BRAGA em 05/11/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MACIEL BRAGA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:03
Decorrido prazo de DOLORES DO SOCORRO DA SILVA GAMA em 22/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ITAITUBA - PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0809753-83.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS ANTÔNIO MACIEL BRAGA AGRAVADA: DOLORES DO SOCORRO DA SILVA GAMA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2021 - Z. 3398 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRE A PERDA DO OBJETO, A SITUAÇÃO QUE ACARRETA O ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL, FATO SUPERVENIENTE.
OUTROS RECURSOS COM OBJETO IDÊNTICO QUE IMPLICOU EM SUA PERDA E ESVAZIAMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NOS TERMOS DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, “d”, DO RITPA, SEGUIMENTO NEGADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO ANTE A SUA PREJUDICIALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CARLOS ANTÔNIO MACIEL BRAGA em face da decisão prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba/PA., em 23 de setembro de 2020 (Id.
Num. 3738970), nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Processo Origem nº 0001998-52.2006.8.14.0024), na qual o Magistrado a quo, determinou os procedimentos a serem adotados, em uma possível expedição de carta de adjudicação relacionada ao imóvel em litígio.
De início cabe salientar que o presente recurso encontrava-se no gabinete da Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, que através do despacho (Id.
Num. 5910526), datado de 01 de setembro de 2021, determinou que os presentes autos fossem encaminhados a Secretaria Única de Direito Público e Privado, para que viessem a ser adotadas as providências de praxe, ante a minha prevenção.
Por consequência, vieram os autos conclusos ao meu gabinete.
Passo ao relatório propriamente dito.
Nas razões recursais a parte agravante requer a concessão liminar de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, asseverando que estão presentes os requisitos para concessão de tal medida.
Postulou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a r. decisão que possibilita a adjudicação do bem imóvel, tendo em vista a inobservância aos procedimentos legais a serem adotados.
Contrarrazões ao recurso (Id.
Num. 3778824): Aduz o agravado, que tais alegações são totalmente descabidas, uma vez que após o cumprimento da sentença ora em execução, o Agravante deixou transcorrer in albis tanto o prazo para o pagamento voluntário, quanto o prazo para impugnar o cumprimento de sentença.
Ademais, o Executado/Agravante, poderia ter peticionado no processo, indicando bens à penhora, o que não o fez.
Logo, não existe violação a menor onerosidade quando o executado não indica bens à penhora.
Sustentou que o agravante se limita a discorrer sobre matérias meritórias, sendo que não é mais cabível tal alegação, uma vez que já existe um ACORDÃO deste Tribunal, transitado em julgado há mais de dois anos relacionado a contenda.
Ponderou ainda, que se isso não bastasse, o Recorrente já havia ingressado com o Agravo de Instrumento nº 0808982-08.2020.8.14.0000 distribuído no dia 04/09/2020, discutindo a matéria em epígrafe, cuja decisão foi pelo indeferimento do efeito postulado (transcreveu ipsi literis a decisão).
Alegou, que desta forma, não cabe tal discussão novamente.
Entretanto, o agravante, com manifesta má-fé, maneja a mesma matéria no presente recurso, como se já não tivesse sido examinada, com a intenção de protelar o andamento do feito principal.
Destacou, que o Agravante já foi advertido pela sua má conduta processual, e mesmo assim, vem insistindo em novos recursos com fundamentos inidôneos.
Asseverou, que o recorrente CARLOS ANTÔNIO MACIEL BRAGA, sequer, comunicou ao Juízo de origem, a interposição de um novo agravo de instrumento, o que demonstra o seu ardil.
Aludiu, o que lhe causa a maior curiosidade, é o fato de que neste novo agravo de instrumento, o recorrente sustenta a hipótese de uma possível substituição do bem penhorado.
No entanto, em seus embargos a penhora, sequer levantou tal possibilidade, o que revela o caráter meramente protelatório do presente recurso.
Voltou a lembrar, que o agravante sempre se esquiva em suas declarações de que já existe um Acordão transitado em julgado há mais de 2 (dois) anos, e, portanto, a discussão de um possível mérito da ação principal, não seria mais possível ou cabível, nem mesmo através de uma Ação Rescisória, em razão do lapso temporal.
Frisou que o litígio perdura há 14 anos, e o feito encontra-se regular, apesar das subsequentes petições e recursos protelatórios apresentados pelo agravante, com o objetivo único e exclusivo, de gerar imbróglio processual.
Finalizou a parte agravada, requerendo o recebimento das presentes contrarrazões ao recurso, para fins de ser negado seguimento ao Agravo de Instrumento, ou seu desprovimento e subsidiariamente a sua total improcedência em todos os seus termos.
Relatado, examino e, ao final, DECIDO.
Após consulta ao sítio do TJPA, verifico que o presente recurso, além de procrastinatório, padece da perda de objeto em decorrência de fatos supervenientes, como julgamento de outros recursos interposto pela parte agravante CARLOS ANTÔNIO MACIEL BRAGA, e mais, o imóvel já foi levado a leilão através de hasta pública, foi arrematado, tendo sido expedido o competente mandado de imissão de posse do bem, portanto, fato consumado.
Daí decorrendo, o esgotamento da pretensão recursal versada nestes autos, que era impedir a adjudicação pela parte agravada, o que acabou não ocorrendo, em decorrência de fatos supervenientes.
Neste contexto, em razão dos fatos mencionados, torna-se imperiosa a extinção do presente feito (agravo de instrumento), julgando-se prejudicado, haja vista que a decisão interlocutória agravada há muito foi integralmente substituída por outras decisões prolatadas no juízo de origem e por esta e.
Corte – TJPA, somando-se ao fato de que a eventual adjudicação do imóvel, questionada pelo agravante, não ocorreu.
Ressalto ainda, que o recorrente já chegou a ser multado por esta e. 1ª Turma de Direito Privado, em decisão unanime, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC/15, quando do julgamento de dois recursos procrastinatórios, de AGRAVO INTERNO em Agravo de Instrumento, nº 0812074-91.2020.8.14.0000 e nº 0808982.08.2020.8.14.0000. “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” A propósito, em despacho prolatado em 30 de agosto de 2021, nos autos nº 0812074-91.2020.8.14.0000, em decorrência de um novo recurso, o agravante foi intimado a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da multa aplicada no julgamento do Agravo Interno (art. 1.021, § 4º, do CPC), sob pena de não conhecimento do novo recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.021, § 5º, ambos do NCPC.
Até o momento não se tem notícia a respeito da manifestação do agravante CARLOS ANTÔNIO MACIEL BRAGA.
Neste cenário, volto a repetir o que já havia declinado em outros recursos manejados pelo ora agravante, ou seja, o de que conheço muito bem esta querela, assim como os expedientes nada éticos usados há anos pelo recorrente, que tenta de todas as formas impedir o andamento do feito principal, através da interposição de inúmeros recursos protelatórios e infundados, como o presente e outros manejados anteriormente e posteriormente a este. É lamentável o seu procedimento e o mal-uso dos recursos pelo ora agravante.
Sua deslealdade é tamanha, que chegou a impetrar um Mandado de Segurança n°0809337-18. 2020.8.14.0000, visando obstar o andamento do cumprimento de sentença.
Nesse cenário, e em decorrência destes acontecimentos, afigura-se patente o esgotamento da pretensão recursal versada nestes autos, em razão dos fatos supervenientes mencionados, sendo de rigor a extinção do recurso por perda de objeto, julgando-se prejudicado o seu exame, diante dos fatos supervenientes, narrados alhures.
Forte em tais argumentos julgo prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente de objeto, em razão dos fundamentos expendidos, e transcritos linhas acima, e nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, deixo de conhecer do recurso ante a sua prejudicialidade.
Belém (PA), 27 de setembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/09/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:04
Não conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO MACIEL BRAGA - CPF: *49.***.*64-34 (AGRAVANTE)
-
27/09/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/08/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 08:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/08/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2020 23:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809785-31.2021.8.14.0040
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Ricardo Avila de Oliveira
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2021 16:10
Processo nº 0003489-97.2018.8.14.0018
Municipio de Curionopolis
Francisco Ribeiro Marinho Filho
Advogado: Isaias Medeiros de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2023 12:05
Processo nº 0003489-97.2018.8.14.0018
Francisco Ribeiro Marinho Filho
Municipio de Curionopolis
Advogado: Eduardo Abreu Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2018 10:36
Processo nº 0809800-97.2021.8.14.0040
Raimunda Andrade Leal
Francisca Andrade Leal
Advogado: Gildasio Teixeira Ramos Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2021 19:05
Processo nº 0810225-50.2021.8.14.0000
Unimed Belem Cooperativa de Trabalho Med...
Sabrina Bentes
Advogado: Gleise Cristina Ferreira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2021 16:22