TJPA - 0803832-71.2021.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:57
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:58
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/02/2025 22:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:32
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:32
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, inciso VI do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a juntada de documento novo de id 136217298, FAÇO vistas dos presentes autos à(s) parte(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Redenção/Pará, 5 de fevereiro de 2025.
SAMELA DE ABREU CAVALCANTE -
05/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
0803832-71.2021.8.14.0045 REQUERENTE: Gracy Vargas Reis Nome: Gracy Vargas Reis Endereço: Avenida Senador Humberto de Alencar Castelo Branco, 15 ou 20, Novo Horizonte, REDENçãO - PA - CEP: 68551-235 REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA e outros Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Brasil, 525, (Alacid Nunes), Jardim Cumaru, REDENçãO - PA - CEP: 68550-005 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GRACY VARGAS REIS em face de SABEMI SEGURADORA S.A e BANCO BRADESCO S.A.
Alega a autora ser correntista do Banco réu utilizando sua conta bancária apenas para pequenos depósitos e saques, por ter baixa renda mensal.
Aduz que passou a estranhar, em seus extratos bancários, cobranças mensais em débito automático, alusivas a um seguro de vida que não havia contratado, tendo buscado informações na agência local, ocasião em que foi informada que a Seguradora demandada havia habilitado o seguro em janeiro de 2018.
Assevera que desde janeiro de 2018, foi descontado de sua conta corrente o valor total de R$ 900,00 (novecentos reais) e que jamais suspeitou da legitimidade das cobranças por ser humilde e de pouca instrução.
O banco requerido contestou a ação ao ID. 39217436.
Juntou Proposta de Adesão a Seguro assinada em nome da autora (ID. 39217436 – pág. 23).
Por sua vez, a seguradora requerida apresentou contestação ao ID. 90681331.
Juntou Proposta de Adesão a Seguro assinada em nome da autora (ID. 90681337).
Em sede de especificação de provas, a demandante requereu exame pericial grafotécnico a fim de verificar a autenticidade da assinatura constante do contrato de seguro (ID. 94477258).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil, nos termos do art. 357 e parágrafos, abaixo colacionado, determina que o Juiz realize o saneamento e organização do feito: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Primeiramente, no que se refere ao inciso I do dispositivo legal supratranscrito, observo que se encontram pendentes de apreciação as preliminares arguidas pelos contestantes quanto à ilegitimidade passiva do banco requerido e à inépcia da inicial.
Destarte, verifica-se que a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que responsável pela cobrança (débito automático).
Destarte, participa a instituição da cadeia de fornecedores, por servir de intermediária junto à seguradora.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, o CDC dispõe que o fornecedor responde pelos danos causados pela má prestação do serviço ou pela falta de informação suficiente ao consumidor, independentemente de culpa (art. 14), estando, também, prevista sua responsabilidade de forma solidária por danos praticados.
Assim, não prosperam as preliminares dos requeridos, razão pela qual rejeito as preliminares de ilegitimidade arguidas.
Quanto à falta de interesse alegada, é cediço que, para alcançar a solução do mérito, é necessário que a lide seja submetida em juízo mediante a observância de alguns requisitos essenciais, sem os quais priva o órgão jurisdicional de enfrentar o litígio e dar às partes uma solução hábil a compor, de forma definitiva, o conflito de interesses.
A ausência de quaisquer desses requisitos, denominados condições da ação, leva à carência de ação e cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto, antes do enfrentamento do mérito, em caráter prejudicial.
O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo, ou seja, é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Essa condição de procedibilidade em juízo surge da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
O interesse processual deve ser examinado sob as dimensões da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional e, nesse passo, tenho que a preliminar em apreço não deve ser acolhida, notadamente porque patenteada a necessidade de a autora buscar, mediante meio processual pertinente, o amparo da tutela jurisdicional, a fim de que seja declarada a nulidade de contrato de seguro de vida, ante a declarada ausência de consentimento.
Exegese diversa, de condicionar o interesse de agir à prévia postulação administrativa, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, presente o binômio utilidade/necessidade da tutela jurisdicional perseguida, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir em apreço.
Também não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de planilha discriminatória de descontos.
In casu, observo que a parte autora discriminou suficientemente os descontos que entende como indevidos, os quais vem sendo realizados desde janeiro de 2018 em prestações mensais, restando prescindível a elaboração de planilha detalhada nesse sentido.
Rejeito, portanto, as preliminares de inépcia da exordial.
Noutro vértice, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Compulsando os autos, verifica-se, como incontroversos, os seguintes fatos: a) que desde janeiro de 2018, a instituição bancária requerida procede descontos mensais, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), em débito automático, da conta de titularidade da parte autora, a título de pagamento por contrato de seguro à seguradora demandada; b) que em sede de contestação, as requeridas apresentaram cópia de proposta de adesão a seguro assinada em nome da autora.
De outro lado, são fatos controvertidos os seguintes aspectos: a) se as assinaturas constantes dos contratos juntados ao ID. 39217436 – pág. 23 e ID. 90681337, em nome da autora, são idôneas.
No tocante ao ônus da prova, observo que a relação controvertida é tipicamente de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço) (artigos 2º e 3º, ambos do CDC), sendo, por isso, inafastável a aplicação do Código Consumerista.
Além disso, sobre impugnação de assinatura em contratos bancários juntado ao processo pela instituição financeira, como na espécie, o STJ fixou o Tema Repetitivo 1061, firmando entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (TEMA 1.061).
Registre-se que, em caso de determinação de perícia, tendo em vista a inversão do ônus da prova, a(s) parte(s) requerida(s) acarará com os honorários periciais.
Nesse sentido, por analogia, oportuno colacionar o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA.
COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS.
ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ALEGAÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS.
CARGA DINÂMICA DA PROVA.
DANO PRESUMIDO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022) (Grifo nosso) Assim sendo, com base no art. 370 e art. 478, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de perícia grafotécnica nos contratos/documentos juntados aos autos pelas requeridas (ID. 39217436 – pág. 23 e ID. 90681337).
Determinações: 1.
NOMEIO o Sr.
Igor Estanqueira Pinho, perito cadastrado no CAPJUS/TJPA, para a realização da perícia grafotécnica. 1.1.
Intime-se o perito para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a nomeação supra. 2.
Manifestando anuência, deve o perito designar perícia com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, entre a comunicação (por peticionamento nos autos e envio de e-mail para o seguinte endereço eletrônico: [email protected]) e a sua realização, bem como indique os documentos necessários para tanto, ressaltando se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (art. 478, §1º do CPC). 3.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00, obedecendo os limites e critérios fixados pela Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 03/2022 CJRMB/CJCI. 4.
No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). 4.1.
Após o escoamento do prazo do item acima, sendo o caso, retornem os autos conclusos. 5.
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 dias a contar da intimação. 6.
Em continuidade, intime-se o perito para a realização da perícia grafotécnica, mediante prévia ciência às partes de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 20 (vinte) dias (art. 465 do CPC). 7.
Caso o perito se mantenha, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. 8.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). 9.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. 10.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
12/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:29
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 20/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 17:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:50
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:50
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção 0803832-71.2021.8.14.0045 REQUERENTE: GRACY VARGAS REIS REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, § 2º e 3º do Provimento 006/2006-CJCMB-TJE/PA c/c Provimento 006/2009-CJCI-TJE/PA, fica a as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (dez) dias, especificar as provas que pretendam produzir ou pugnar pelo julgamento antecipado.
Redenção - Pará, 19/05/2023.
PEDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR Auxiliar Judiciário – Matricula 206911 -
19/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
15/03/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 21:15
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:57
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA PROCESSO Nº: 0803832-71.2021.8.14.0045 Advogados do(a) REQUERENTE: NERO DIEMERSON ALVES SANTANA - PA28913, RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-B Nome: Gracy Vargas Reis Endereço: Avenida Senador Humberto de Alencar Castelo Branco, 15 ou 20, Novo Horizonte, REDENçãO - PA - CEP: 68551-235 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Brasil, 525, (Alacid Nunes), Jardim Cumaru, REDENçãO - PA - CEP: 68550-005 Vistos, Em exame dos autos, por ora, entendo a inviabilidade da realização da conciliação entre as partes, considerando que tal audiência já foi tentada em sede de ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível, assim, CITEM-SE os requeridos para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Caso apresentados documentos ou alegadas preliminares, vista ao autor para réplica em 15 dias.
Defiro a gratuidade da justiça.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Cumpra-se.
Redenção/PA, 27 de setembro de 2021.
Juíza Substituta Rejane Barbosa da Silva Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção -
27/09/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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