TJPA - 0831604-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 11:23
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
02/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:10
Decorrido prazo de OLIVEIRA PETROLEO LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:10
Decorrido prazo de EXPEDITO BARBOSA DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de maio de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
20/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:09
Juntada de petição
-
14/02/2022 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:46
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0831604-17.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Findo o prazo, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Belém, 3 de novembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/11/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 21:47
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2021 00:08
Publicado Sentença em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 04:02
Decorrido prazo de OLIVEIRA PETROLEO LTDA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:02
Decorrido prazo de EXPEDITO BARBOSA DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0831604-17.2021.8.14.0301 SENTENÇA OLIVEIRA PETRÓLEO LTDA e EXPEDITO BARBOSA DE OLIVEIRA propuseram embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, abusividade de cláusulas no contrato entabulado entre as partes, excesso de execução, vedação e afastamento da capitalização dos juros ou alternativamente, que seja adotado o critério da utilização da menor das taxas médias divulgadas pelo Banco Central no período da contratação, afirmando não caber a cumulação da multa de mora com juros moratórios.
Requer a procedência dos embargos.
O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme certidão Id. 35209875, sendo decretada a revelia e em se tratando de matéria de direito, este Juízo informou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II e 920, II do Código de Processo Civil, sendo suficiente a prova documental já produzida nos autos DO EXCESSO À EXECUÇÃO Nos termos do artigo 917, § 4º, II do CPC, deixo de examinar a alegação de excesso de execução, em razão do descumprimento pelo embargante do §3º do artigo 917 do CPC, vez que, não consta nos autos nenhuma planilha de cálculo que indique qual o valor do alegado excesso e qual o valor que o embargante entende como correto.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário é expressamente permitida pela Lei n. 10.931/04, que, em seu art. 28, § 1º, I, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento contratual, não havendo que se falar em inconstitucionalidade, vez que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que não há ilegalidade na capitalização de juros, porquanto aos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17 (31 de março de 2000) é permitida tal prática.
Da análise da documentação apresentada, verifico que a taxa de juros prevista na cédula de crédito bancário firmada entre as partes (Id. 27794969 - Pág. 9 ) era de 2,50% ao mês e 34,54% ao ano, taxa que os embargantes não demonstram ser abusiva.
Frise-se que os embargantes não se desincumbiram do ônus de provar que a embargada cobrou juros remuneratórios em taxa superior àquela pactuada.
Sequer apontaram, com as necessárias discriminações, a existência de discrepância entre a taxa exigida pela instituição financeira em relação à taxa média de mercado, na época da contratação. É o entendimento da jurisprudência: TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
A taxa de juros pactuada, a priori, não se revela abusiva.
E, por não se mostrarem exagerados, ictu oculi, cumpria ao autor demonstrara extravagante divergência entre a taxa cobrada pelo réu e a média praticada no mercado, à luz do disposto na súmula 382 da Corte Superior" (Apelação 1017368-30.2016.8.26.0071, da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Desembargadora Sandra Galhardo Esteves,j., 21.06.2017, v.u.).
Por fim, quanto a alegação de vedação de cumulação dos juros remuneratórios e multa, também não merece prosperar, vez que prevista no instrumento contratual entabulado pelas partes, não padecendo de qualquer abusividade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da justiça gratuita ao embargante, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Proceda-se a juntada da cópia desta sentença para os autos da execução n. 0872313-31.2020.8.14.0301.
Transitada em julgado a sentença, e pagas as custas pendentes, caso houver, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 28 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 08:57
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2021 01:06
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Diante da certidão ID 35096542, decreto a REVELIA do embargado, forte no art. 344 do CPC.
O regramento previsto em nosso ordenamento jurídico impõe ao autor a demonstração dos fatos de seu direito.
Ao embargado, em sede de defesa, cabe arguir, as exceções substanciais diretas (quando nega a existência dos fatos constitutivos do direito do autor) ou as exceções substanciais indiretas (quando apresenta fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor).
Não há manifestação de defesa do embargando, não obstante o reconhecimento da revelia, por si só, não induz ao acolhimento automático do pedido autoral.
Por se tratar de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas.
Anuncio o julgamento do processo conforme o estado em que se encontra.
Int.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Belém (Pa)., 21 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
24/09/2021 13:03
Conclusos para julgamento
-
24/09/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:38
Decorrido prazo de OLIVEIRA PETROLEO LTDA em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:38
Decorrido prazo de EXPEDITO BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:17
Decorrido prazo de OLIVEIRA PETROLEO LTDA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:17
Decorrido prazo de EXPEDITO BARBOSA DE OLIVEIRA em 01/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000932-47.2009.8.14.0053
Municipio de Sao Felix do Xingu
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2009 11:53
Processo nº 0800596-36.2018.8.14.0007
Pedro Camilo da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Mizael Virgilino Lobo Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2018 00:04
Processo nº 0849357-84.2021.8.14.0301
Maria Odete de Lima Teixeira
Banco do Estado do para S A
Advogado: Leticia David Thome
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0849357-84.2021.8.14.0301
Maria Odete de Lima Teixeira
Advogado: Joaquim Gabriel Ribeiro Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2021 17:25
Processo nº 0831604-17.2021.8.14.0301
Expedito Barbosa de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2022 16:46