TJPA - 0831604-17.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de maio de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
10/05/2024 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/05/2024 11:09
Baixa Definitiva
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10/05/2024 00:17
Decorrido prazo de OLIVEIRA PETROLEO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:17
Decorrido prazo de EXPEDITO BARBOSA DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CIVEL – Nº 0831604-17.2021.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE(S): OLIVEIRA PETRÓLEO LTDA EXPEDITO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): RAFAEL MIRANDA PINTO (OAB/PA 15.134) NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO (OAB/PA 14.360) APELADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PA 15.201-A) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
APURAÇÃO DE EXCESSO QUE NÃO DEPENDIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
INDISPENSABILIDADE.
EXIGÊNCIA LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ.
MEMORIAL DE CÁLCULO NECESSÁRIO PARA DETERMINAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO ÍNDICE LEGAL.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por OLIVEIRA PETRÓLEO LTDA e EXPEDITO BARBOSA DE OLIVEIRA, nos autos de Embargos à Execução propostos em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedentes os pedidos dos embargos de devedor propostos pelos recorrentes (Id. 8138146).
Nas razões recursais (Id. 8138147), os apelantes pleiteiam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista ausência de determinação de perícia contábil.
No mérito, alegam, em síntese, a configuração de excesso de execução na demanda executiva proposta pelo embargado/exequente, em razão da incidência de juros remuneratórios sobre o valor objeto de financiamento para capital de giro, celebrado pelas partes.
Afirmam que o crédito da execução resulta em valor elevado decorrente da aplicação de capitalização mensal de juros, a qual seria inconstitucional.
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os argumentos constantes da apelação não justificam a reforma da sentença de improcedência dos embargos de devedor.
Da nulidade por cerceamento de defesa.
Nesse aspecto, o apelo tenciona a nulidade da sentença em virtude da não produção de prova pericial contábil para apuração do excesso de execução alegado na inicial.
O julgamento antecipado da lide constitui uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e tem seu cabimento condicionado à verificação da desnecessidade de produção de provas em audiência ou à ocorrência dos efeitos da revelia, na esteira do prevê o atual Código de Processo Civil pelo art. 355.
Na verdade, extrai-se da interpretação teleológica dos dispositivos citados que, para alcançar a legitimação que se espera, a aplicação da regra de julgamento antecipado da lide depende de uma condição de possibilidade, qual seja, a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Ou seja, o julgamento imediato do pedido somente tem cabimento quando o juiz constatar a dispensabilidade da instrução probatória, face a existência de quadro probatório idôneo a demonstrar os fatos alegados.
Na hipótese dos autos, considerando o evidente conjunto de provas documentais juntadas na demanda executiva lastreada em cédula de crédito bancário específica, entendeu-se pela desnecessidade da produção de outras espécies probatórias.
Diante disso, inexiste qualquer nulidade pelo julgamento antecipado do processo.
A realização de prova pericial contábil para apuração de excesso de execução não se revelava indispensável no caso concreto.
A embargante apenas relacionou que os supostos excessos decorreriam simplesmente da elevação da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato e da capitalização mensal de juros, questões sem premissa jurídica admissível.
A prova pericial contábil não se mostrava necessária, porque é certo que os juros remuneratórios foram acima da taxa média e que houve capitalização de juros, porém, tais circunstâncias não resultam na iliquidez ou inexigibilidade do crédito exequendo.
Nesse sentido, há jurisprudência reiterada do STJ: AgInt no AREsp n. 1.027.435/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020; e, AgInt no AREsp n. 1.384.823/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.
Assim sendo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida na apelação.
Do Mérito O apelo objetiva reformar a sentença que entendeu pela impossibilidade de acolhimento da alegação de excesso de execução.
A teor da disposição expressa do art. 917, §3º, do CPC, em se tratando de ação de embargos à execução na qual se postula o excesso de execução, constitui ônus exclusivo do devedor apresentar planilha demonstrativa descriminada do cálculo do valor em excesso, sob pena de que não apresentada a referida planilha, o excesso de execução não ser conhecido, conforme o art. 917, §4º, do CPC.
Nesse contexto, mostra-se adequada a exigência de apresentação de memorial descritivo do cálculo para fins de demonstração de excesso de execução em demanda de embargos de devedor.
Conclui-se, assim, que a falta de apresentação de memória de cálculo impõe a rejeição liminar dos embargos à execução na hipótese de o excesso de execução ser o único fundamento da demanda, ou o não conhecimento quando ainda existir outros fundamentos, conforme prevê a regra do art. 917, §4º, I, do CPC.
A propósito, considero que o memorial de cálculo configura exigência indispensável no caso concreto.
Mesmo que o excesso de cálculo alegado tenha como base a inclusão de encargos acessórios indevidos e capitalização de juros, era dever dos Embargantes/Executados apresentar memória de cálculo do valor que entendia devido, isto é, do valor adequado sem a aplicação dos encargos sobre cada uma das parcelas que integravam o crédito executado, bem como a aplicação do índice de juros cabíveis.
Cabe citar a jurisprudência do STJ sobre tal exigência legal: AgInt no AREsp 775.663/SE, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018; AgInt no REsp n. 1.663.941/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/202; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.574/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.398.041/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020; e, AgInt no AREsp n. 1.341.637/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.
O valor do crédito objeto de execução deveria ter sido devidamente infirmado pelos embargantes, por meio de apontamento efetivo do valor devido e da forma de cálculo deste, sendo que, na hipótese dos autos, não se cuidam de simples dados aritméticos, mas sim da representação dos juros de mora sobre o valor executado.
ASSIM, com fundamento no art. 932, inc.
IV, letra “a”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, no sentido de manter os termos da sentença que julgou improcedente os embargos de devedor.
Em atenção à regra do art. 85, §11, do CPC, majoro a condenação de honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos.
Belém/PA, 15 de ABRIL de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 14:16
Conhecido o recurso de OLIVEIRA PETROLEO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 17:37
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 17:36
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 16:46
Recebidos os autos
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14/02/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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