TJPA - 0856327-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:48
Juntada de petição
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20/07/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
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16/07/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE MONTEIRO NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROBERTO MARQUES NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0856327-03.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o autor/apelado para, querendo, apresentar contrarrazões à Apelação interposta no Id num. 90439497, nos moldes do artigo 1010, §2º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em tudo certifique.
Belém/PA, 17 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:11
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
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09/04/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROBERTO MARQUES NASCIMENTO em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 21:52
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração por meio do id 86390965, pela parte requerida, questionando a decisão de saneamento proferida.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O Embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida, até mesmo porque o juízo analisou de forma suficiente a da prova documental acostada aos autos, bem como se manifestou expressamente a respeito do não cabimento da denunciação da lide.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios.
Tal articulação mostra incabível, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito.
Ex positis, este juízo desacolhe os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
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03/03/2023 04:58
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROBERTO MARQUES NASCIMENTO em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:01
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0856327-03.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face do ESPÓLIO DE ROBERTO MARQUES NASCIMENTO, com o objetivo de promover a cobrança de R$290.767,57 (duzentos e noventa mil setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas através de CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - CDC EMPRESTIMO - BB CREDITO RENOVACAO FUNCI nº 928656572 (Operação nº 00000000928656572 - Numeração Interna Sistêmica).
O juízo mandou expedir o mandado de pagamento, tendo o espólio da parte requerida sido regularmente citado na pessoa da cônjuge sobrevivente, momento em que apresentou embargos.
No mérito, alega a ausência de comprovação do valor cobrado.
O demandante apresentou manifestação aos embargos monitórios.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Este juízo entende que se trata de questão em cabe o julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, art. 355, I), uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do juízo de convicção, não necessitando de produção de ulteriores provas, além de que se trata de procedimento especial que não exige a fase prévia de saneamento.
Preliminarmente, indefere-se a preliminar de inépcia e ilegitimidade passiva, uma vez que a presente demanda foi manejada de forma escorreita contra o espólio do devedor, bem como a pretensão manejada na inicial é perfeitamente inteligível e pode ser resolvida no mérito.
Indefere-se o pedido de denunciação da lide, uma vez que a requerida não se desincumbiu de comprovar que o seguro firmado pelo de cujus solve a dívida cobrada na presente demanda.
Ademais, o principal motivo de indeferimento é a ausência das hipóteses do art. 125, do CPC, já que não se trata de ação de ressarcimento de danos.
No mérito, analisando os presentes autos, verifica-se que o requerente embasa o manejo de ação monitória, trazendo à colação contrato de prestação de serviços bancários de id 35616247; o autor também traz ao feito a prova da contratação do empréstimo por meio do id 35616245, com assinatura feita de forma eletrônica pelo celular (35616245 - Pág. 4 e id 35616252 - Pág. 1), o que se subsume ao disposto no art. 700, do CPC, dado que o documento não possui eficácia de título executivo extrajudicial.
Assim dispõe o art. 700, do CPC: ‘‘Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...)’’ Assim leciona Luiz Guilherme Marinoni sobre o documento escrito apto a embasar a ação monitória: ‘‘A doutrina brasileira, ao tratar do procedimento monitório e da prova escrita do art. 700 do CPC, acata o conceito de prova elaborado pelos processualistas italianos.
Fala-se, nessa linha, que a prova escrita é qualquer docun1cnto merecedor de fé cm relação à sua autenticidade e eficácia probatória.
Note-se que mesmo o documento particular, ainda que não reconhecido pela parte contra a qual foi produzido, é considerado prova suficiente para a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa, já que se enquadra na noção de "prova escrita".
Documento dessa ordem pode ser considerado prova escrita porque, embora não reconhecido - nem mesmo tacitamente - é merecedor de fé’’ (MARINONI.
Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil – Volume 3: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 236).
Acrescente-se os ensinamentos de Antonio Carlos Marcato a respeito do assunto: ‘‘Assentou-se, ainda, a orientação de que a prova documental referida pela lei não precisa ser necessariamente robusta, podendo o autor, inclusive, apresentar novos documentos após a propositura da ação, com o objetivo de auxiliar na formação do juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.
Basta, apenas, que a prova documental se preste a “demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”.
E, nessa medida, até mesmo o correio eletrônico (e-mail) se presta a fundamentar a pretensão monitória, “desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada”, devendo a questão da validade, ou não, dessa modalidade de correspondência, ser apreciada e solucionada à luz do caso concreto, com os demais elementos probatórios trazidos pelo autor.
Como se constata, prevalece no Superior Tribunal de Justiça, com o apoio da doutrina e de decisões de Tribunais ordinários, o entendimento de que qualquer documento – ou conjunto documental –, ainda que produzido unilateralmente pelo autor, é hábil e suficiente a embasar sua pretensão.
Exige-se, apenas, que ele tenha sido produzido na forma escrita, ao autor sendo facultado instruir a petição inicial com os documentos que repute necessários, a fim de que a eventual insuficiência de um possa ser suprida por outro, isto é, para que o conjunto documental tenha aptidão para induzir a formação de juízo calcado em razoável grau de probabilidade acerca do por ele direito afirmado.
Também poderá valer-se de documento proveniente de terceiro, desde que dotado de aptidão para, isoladamente ou em conjunto com outro, demonstrar a existência de uma relação’’ (MARCATO, Antonio Carlos.
Procedimentos Especiais. 18. ed.
São Paulo: Atlas, 2021) (grifou-se).
Para o manejo da ação monitória, basta que o requerente traga à colação prova escrita sem eficácia de título executivo, ônus do qual o autor se desincumbiu, trazendo à colação a prova da dívida, com a respectiva planilha de débito, que mostra inclusive os valores amortizados, tudo nos moldes do que preceitua o art. 700, do CPC/2015 e que perfazem o montante cobrado na inicial.
Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, não há necessidade de notificação para a cobrança da dívida, aplicando-se a seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘STJ-0937828) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO.
MORA EX RE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não haver comprovação de que os valores cobrados teriam sido utilizados para amortização de um débito maior existente entre as partes.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.001.068/MG (2016/0273787-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 27.11.2017)’’.
Logo, o montante principal da presente dívida deve ser acrescida de juros e correção monetária a partir da data do vencimento da obrigação e não da citação.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 700, todos do CPC, este juízo rejeita a manifestação da parte requerida, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$290.767,57 (duzentos e noventa mil setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do vencimento da obrigação.
Por via de consequência, converte-se o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC/2015.
Condena-se a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que o deslinde do feito não demandou conhecimentos de maior especialidade técnica.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), 31 de janeiro de 2023.
SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 21:33
Decorrido prazo de ROBERTO ALESSANDRO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 21:33
Decorrido prazo de LARISSA MONTEIRO NASCIMENTO em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 21:33
Decorrido prazo de JESSICA MONTEIRO NASCIMENTO em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 21:33
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE MONTEIRO NASCIMENTO em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 21:33
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROBERTO MARQUES NASCIMENTO em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:21
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Tratam os presentes autos de ação monitória em que o devedor é falecido.
A parte requerente demanda contra o espólio do extinto, requerendo a citação dos herdeiros do devedor originário.
O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu a respeito da hipótese ora em apreciação: ‘‘CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011.
Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3.
A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4.
O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5.
Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7.
A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1559791/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)’’ (grifou-se) Logo, na hipótese dos autos, a parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda é o espólio do devedor representado por seu administrador provisório caso ainda não tenha havido a abertura de inventário.
O Código Civil de 2002 assim dispõe sobre o administrador provisório em seu art. 1.797: ‘‘Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz’’.
Considerando a ordem estabelecida no art. 1.797, do CC/2002, deve ser citado o espólio tão somente na pessoa da esposa do de cujus, sendo desnecessária a citação de todos os herdeiros.
Por conseguinte, este juízo chama o processo à ordem para considerar o espólio requerido devidamente citado na pessoa de sua esposa, que já ofereceu embargos monitórios.
Torna-se sem efeito a determinação dos demais herdeiros, quais sejam JESSICA MONTEIRO NASCIMENTO, LARISSA MONTEIRO NASCIMENTO e ROBERTO ALESSANDRO MONTEIRO NASCIMENTO, devendo o nome destes ser excluído do PJE.
Manifeste-se o Autor em 15 dias sobre os embargos monitórios opostos.
Belém (PA), 17 de novembro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 08:35
Conclusos para decisão
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18/11/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte ré para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (certidão) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 17/11/2022.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
17/11/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:23
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:08
Conclusos para despacho
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26/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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13/08/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2022 23:59.
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22/07/2022 09:05
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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22/07/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
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04/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
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17/06/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
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03/06/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR ID 45320548 e ID 50383994, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 18 de abril de 2022 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
18/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2022 20:15
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2022 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 04:00
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE MONTEIRO NASCIMENTO em 02/02/2022 23:59.
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22/12/2021 12:10
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 12:21
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2021 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
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01/12/2021 10:44
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 10:43
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 10:46
Juntada de Carta precatória
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30/11/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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23/10/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte RÉ para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE 03 [TRÊS] MANDADOS, 03 [TRÊS] DILIGÊNCIAS de Oficial de Justiça e 01 [UMA] DILIGÊNCIA PERANTE O JUÍZO DEPRECADO) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 01/10/2021.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
01/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 00:07
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0856327-03.2021.8.14.0301 Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu: Nome: ROBERTO MARQUES NASCIMENTO Endereço: desconhecido Nome: MARIA MARGARETE MONTEIRO NASCIMENTO Endereço: desconhecido Nome: JESSICA MONTEIRO NASCIMENTO Endereço: desconhecido Nome: LARISSA MONTEIRO NASCIMENTO Endereço: desconhecido Nome: ROBERTO ALESSANDRO MONTEIRO NASCIMENTO Endereço: desconhecido DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de ROBERTO MARQUES NASCIMENTO e outros , com o objetivo de promover a cobrança de R$ 290.767,57 (duzentos e noventa mil setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas através de CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - CDC EMPRESTIMO - BB CREDITO RENOVACAO FUNCI nº 928656572 (Operação nº 00000000928656572 - Numeração Interna Sistêmica).
Assim, verifico que a pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo (conforme ID n. 35616247), de modo que a ação monitória é pertinente nos termos do art. 700 do NCPC.
Ante o exposto DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor de R$ 290.767,57 (duzentos e noventa mil setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago pelos requeridos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701, caput, CPC/15.
Advirtam-se os requeridos que em caso de cumprimento do pagamento no prazo acima assinalado, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC/15).
Fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15).
Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, o(s réu(s) poderá(o) opor embargos à ação monitória nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput do CPC/15) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial consoante determinação do art. 701, § 2º do CPC/15.
Proceda-se à citação por Oficial Justiça, com fulcro no disposto no 246, II, CPC/15.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 24 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2021 10:25
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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