TJPA - 0803374-47.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 08:23
Juntada de despacho
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22/04/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/04/2024 21:28
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2024 02:45
Decorrido prazo de FLADILSON FERREIRA GONCALVES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:45
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Criminal de Castanhal Processo Judicial Eletrônico - PJE Proc.: 0803374-47.2021.8.14.0015 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Furto Qualificado ] ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando que o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento 08/2014-CJRMB delegou poderes ao servidor no âmbito de suas atribuições para a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2.
Dê-se vista à defesa dos acusados, novamente, para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Castanhal/PA, 9 de abril de 2024.
LUIZA HOLANDA VILHENA Servidor 1ª Vara Criminal de Castanhal Comarca de Castanhal-PA -
09/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 07:41
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FLADILSON FERREIRA GONCALVES em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 02:09
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:21
Juntada de Ofício
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11/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:24
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:24
Decorrido prazo de FLADILSON FERREIRA GONCALVES em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:36
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:10
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2022 17:39
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 17:31
Decorrido prazo de FLADILSON FERREIRA GONCALVES em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:19
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:17
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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13/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:09
Juntada de Petição de alegações finais
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09/06/2022 19:53
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 10:08
Juntada de Ofício
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02/06/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 04:21
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:21
Decorrido prazo de FLADILSON FERREIRA GONCALVES em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2021 13:54
Conclusos para despacho
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06/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
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05/12/2021 01:10
Decorrido prazo de FLADILSON FERREIRA GONCALVES em 30/11/2021 23:59.
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05/12/2021 01:10
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2021 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2021 04:03
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 24/11/2021 17:05.
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25/11/2021 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO/OFÍCIO/ MANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA/TERMO DE COMPROMISSO Processo n.º 0803374-47.2021.8.14.0015 Denunciado 01: FLADILSON FERREIRA GONCALVES Advogado: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL, OAB/PA 7613 Denunciado 02: JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO Advogado: MARIA ADRIANA LIMA DE ALBUQUERQUE, OAB/PA 20.854 Vistos, etc.
Decisão sobre o Pedido de Revogação de Prisão Preventiva de FLADILSON FERREIRA GONCALVES, e JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO: Requerem, os acusados FLADILSON FERREIRA GONCALVES e JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO, a revogação de suas prisões preventivas e/ou substituição por medidas cautelares, alegando a falta dos seus requisitos autorizadores e a existência de condições pessoais favoráveis (fls. 202/213 e 215/219- Id.
Num. 38876430 e ID40440430).
Para tanto, por meio de seus patronos, formularam pedidos de revogação de prisão preventiva.
Apresentou, ainda, o requerente JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO, certidão de nascimento de filho menor (ID 31585536); comprovante de residência (ID 31585537).
Por outro lado, FLADILSON FERREIRA GONCALVES, apresentou a Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência (fls. 77 - ID 31167392). É o sucinto relatório.
Decido. 1.
Este juízo decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública com base na probabilidade concreta de reiteração delitiva (fls. 55/59 – Id.
Num. 29694144).
Observo que os denunciados ostentam registros criminais.
FLADILSON FERREIRA GONCALVES, por furto qualificado e tráfico de Drogas, e JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO (antecedentes - Id.
Num. 42233842) por furto qualificado perante a 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL da comarca de CASTANHAL e ameaça perante a 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM.
Embora constitua um dos motivos para decretação da custódia cautelar o risco de reiteração delitiva, torna-se fundamental que estes resultem de elementos concretos, calcados nas provas existentes nos autos, pois se sabe que a prisão é a exceção e a liberdade, a regra, ao menos, durante a instrução criminal, quando se presume inocente o acusado.
Pois bem, considerando a pena a que o denunciado estará sujeito se condenado for pelo crime furto simples (reclusão, de um a quatro anos, e multa) a eventual possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou de suspensão condiciona da pena, o eventual regime de cumprimento de pena inicialmente aberto, tenho que a prisão preventiva, por ora, se mostra desproporcional e inadequada frente a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (art. 282, II, CPP), máxime quando o crime patrimonial não foi cometido com violência ou grave ameaça, o objeto foi restituído a vítima etc.
Apesar de ostentar processos criminais em andamento, verifico que o denunciado possui condições pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Com efeito, não há elementos concretos aptos a evidenciar que o denunciado irá se furtar a aplicação da lei penal, pois tem residência fixa, constituiu advogado e outorgou poderes para receber a citação.
Da mesma forma, não há nada nos autos que indique que ele está embaraçando a instrução criminal, seja ameaçando testemunhas, seja destruindo provas etc.
Por fim, não é razoável a manutenção da prisão preventiva do denunciado sustentado exclusivamente no fato de ele responder a outro processo, eis que, para se concluir pela sua especial periculosidade que justifique a sua segregação cautelar, indispensáveis maiores esclarecimentos sobre sua conduta, o que somente a instrução processual poderá trazer.
Nesse contexto, é recomendável a concessão da liberdade provisória para que não haja excesso de prazo na segregação cautelar, bem assim para garantir o princípio da presunção de inocência, duração razoável do processo (e prisão) e evitar o cumprimento antecipado da pena (art. 313, §2º, CPP), quando ausentes os motivos para o cárcere provisório.
Portanto, atento as circunstâncias do caso, é preferível que o denunciado permaneça em liberdade, estado natural de todo ser humano, até que se prove, definitivamente, sua culpa.
Destarte, tenho que a aplicação das medidas cautelares de comparecimento periódico e as de proibição de delinquir, de mudar de endereço e de se ausentar da comarca de residência e monitoramento eletrônico são suficientes, neste momento, para se garantir a ordem pública.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, 311 e seguintes, e 319 do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer ministerial, revogo a prisão preventiva de FLADILSON FERREIRA GONCALVES e JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO, com a substituição por outras medidas cautelares, quais sejam, com o compromisso de: a) comparecer perante a autoridade ou em juízo sempre que for intimado para os atos da instrução criminal e julgamento do processo; b) não mudar de endereço (Para o acusado Fladilson, o endereço informado, qual seja, da: Passagem São Miguel, Quadra B, nº 20, Bairro Jurunas, Belém, Telefone 91 98452-6480/91 98539-6358 e para o acusado Joaquim, o endereço informado, qual seja, da: Travessa Bom Jardim, Passagem Santo Onofre, nº 11, Bairro Jurunas, Belém/PA, Telefone 91 98272-7994) sem prévia permissão deste juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal. c) não se ausentar de sua residência por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar a este juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal o lugar em que poderá ser encontrado. d) não praticar nova infração penal dolosa. e) não comparecimento a determinados lugares, quais sejam, bares, casas noturnas e congêneres. f) monitoração eletrônica; EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA E LAVRE-SE O TERMO DE COMPROMISSO. 3.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa dos acusados. 4.
Considerando que o denunciado outorgou a(ao) causídica(o) constituída(o) poderes especiais para receber citação, dou por válida a citação, e determino a intimação do patrono do denunciado para apresentar resposta escrita à acusação no prazo legal. 5.
Comunique-se à Diretoria de Execução Criminal - SEAP/PA, - CPC DEC.
SEAP/PA. 6.
Comunique-se às vítimas, inclusive das medidas cautelares determinadas. 7.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA/TERMO DE COMPROMISSO.
QUANDO DO CUMPRIMENTO, O PRESÍDIO DEVERÁ COLETAR ASSINATURA DOS ACUSADOS EM CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO E ENCAMINHAR PARA ESTES AUTOS A CÓPIA ASSINADA QUE VALERÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO.
P.R.I.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, 23 de novembro de 2021.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal de Castanhal Portaria n° 2591/2021-GP -
23/11/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:22
Concedida a Liberdade provisória de JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO - CPF: *25.***.*83-49 (REU).
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23/11/2021 16:22
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de #{tipo_de_medida_cautelar_diversa_da_prisao}
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22/11/2021 10:53
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 13:27
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2021 04:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 14:04
Conclusos para decisão
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27/10/2021 04:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 03:41
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 03:41
Decorrido prazo de FLADILSON FERREIRA GONCALVES em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 01:18
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO em 22/10/2021 23:59.
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19/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:26
Decorrido prazo de FLADILSON FERREIRA GONCALVES em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:58
Decorrido prazo de FLADILSON FERREIRA GONCALVES em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:58
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO em 18/10/2021 23:59.
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16/10/2021 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2021 10:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2021 10:00 1ª Vara Criminal de Castanhal.
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15/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
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15/10/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2021 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2021 11:05
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2021 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2021 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2021 12:28
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 17:53
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 13:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/10/2021 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 04:01
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 22:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/10/2021 10:00 1ª Vara Criminal de Castanhal.
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01/10/2021 22:11
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 21:52
Juntada de Ofício
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01/10/2021 10:52
Juntada de Ofício
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01/10/2021 10:11
Juntada de Ofício
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01/10/2021 09:53
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 09:33
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 09:09
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 09:08
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 08:51
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 08:50
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 08:39
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 08:38
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2021 08:33
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 08:32
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 08:27
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 08:26
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2021 00:11
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTANHAL - 1ª VARA CRIMINAL Processo: 0803374-47.2021.8.14.0015 Capitulação penal provisória: art. 155, § 4º, I e IV, do CP Denunciado: Fladison Ferreira Gonçalves Advogada: Tânia Laura da Silva Maciel, OAB/PA 7613 Denunciado: Joaquim Monteiro Noronha Neto Advogada: Maria Adriana Lima de Albuquerque, OAB/PA 20.854 1.
Os denunciados foram citados (ID 34349008 e 35494580) apresentaram resposta escrita à acusação: 1.1.
Fladison Ferreira Gonçalves (ID 31167390): Reservou para fazer a sua defesa de mérito por ocasião das alegações finais.
No mais, o ora denunciado também requereu a revogação da prisão preventiva (ID 31167391).
Alegou que a prisão cautelar não é necessária e adequada, que possui condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e ocupação lícita de pintor e feirante. 1.2.
Joaquim Monteiro Noronha Neto (ID 32916367): Alegou ausência de provas para eventual condenação.
Pugnou pela rejeição da denúncia por falta de justa causa.
Pleiteou a absolvição sumária.
Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva (ID 31587041): Arguiu que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Asseverou que possui condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, trabalhando com recuperação de materiais metálicos em seu estabelecimento – Sucataria do Quincas. 2.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de revogação da prisão preventiva e/ou substituição por medidas cautelares (ID 31587048 e 32504865). É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, passo a análise dos pedidos dos denunciados de revogação da prisão preventiva e/ou substituição por medidas cautelares.
Os pedidos devem ser indeferidos. É que não houve alteração da situação fática subjacente ao decreto de prisão preventiva, motivo pelo qual se mantém incólumes as razões que justificaram o cárcere cautelar expostas na decisão (ID 29508505 – PePrPr 0802763-94.2021.8.14.0015).
Diante do contexto fático revelado nos autos, número de vítimas, forma de execução do crime, concurso de pessoas, uso de veículo para facilitar a ação delituosa, e da circunstância dos denunciados ostentarem antecedentes, notadamente pela prática de crimes contra o patrimônio - furto qualificado, por fatos delituosos ocorridos em diferentes comarcas, Belém/Castanhal/Benevides/Ananindeua, tenho que há elementos concretos que indicam a periculosidade social dos denunciados e justificam a manutenção da prisão preventiva como única forma de acautelar o meio social e coibir a prática de novos crimes, máxime quando, nos outros processos a que os denunciados respondem, estes quando colocados em liberdade sob condições, voltaram a delinquir, demonstrando, assim, que as medidas cautelares diversas da prisão foram insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública.
Com efeito, a situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, pois essas não são adequadas à gravidade dos crimes e circunstâncias dos fatos, segundo a regra do art. 282, II, do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
Posto isto, com base nos artigos 282. 312 e seguintes do CPP, mantenho a prisão preventiva dos denunciados Fladison Ferreira Gonçalves e Joaquim Monteiro Noronha Neto, por entender que os mesmos, em liberdade, ainda representam risco a ordem pública. 4.
A defesa de Joaquim Monteiro Noronha Neto arguiu preliminar consistente na falta de justa causa para o exercício da ação penal, requerendo, outrossim, a rejeição da denúncia e a absolvição sumária.
Os pedidos devem ser indeferidos.
Ao contrário do alegado pela defesa, o conjunto fático probatório constante dos autos demonstra que há justa causa para o exercício da ação penal. É que para o recebimento da denúncia não é necessária a certeza quanto à prática do crime, sendo suficiente a existência de indícios de sua ocorrência e de que o(a) denunciado(a) seja o seu autor(a) (artigos 41, 395 e 397 do Código de Processo Penal).
No presente caso, há suficientes indícios de autoria e materialidade do crime consoante os depoimentos das vítimas e testemunha, as imagens obtidas do veículo Fiat Uno Way, de cor prata, placa NSM-0425, somado aos fatos apurados no inquérito policial 00171/2021.1001980-0, a saber, os denunciados trafegavam no referido automóvel Fiat Uno Way, com coisas objeto de crime de furto, no qual foi utilizado o mesmo modo de execução usado no crime em apuração.
Portanto, há elementos de prova aptos para autorizar a deflagração da ação penal onde serão produzidas as provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para, ao final, se obter a certeza ou não da prática dos crimes imputados aos denunciados. 4.1.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, indefiro os pedidos de: a) rejeição da denúncia por falta de justa causa. b) absolvição sumária. 5.
Enfrentadas as preliminares arguidas pela defesa de Joaquim Monteiro Noronha Neto e considerando que a defesa de Fladison Ferreira Gonçalves não arguiu nulidades nem preliminares e que não é o caso de absolvição sumária em relação a ele, dando prosseguimento ao feito, designo o DIA 15/10/2021, ÀS 10:00H, para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se/requisitem-se o(a)(s) acusado(a)(s) para comparecer(em) à audiência.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e/ou resposta à acusação. 6.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa dos denunciados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data registrada em sistema.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Juiz de Direito -
27/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2021 14:30
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
23/09/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 12:01
Decorrido prazo de FLADILSON FERREIRA GONCALVES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:00
Decorrido prazo de FLADILSON FERREIRA GONCALVES em 20/09/2021 23:59.
-
12/09/2021 08:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2021 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2021 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2021 09:19
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2021 13:54
Mandado devolvido cancelado
-
13/08/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 23:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 22:47
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 22:46
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 22:40
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 22:28
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 11:36
Recebida a denúncia contra JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO - CPF: *25.***.*83-49 (REU), ELINAI MESQUITA FELIX - CPF: *28.***.*82-34 (VÍTIMA) e FLADILSON FERREIRA GONCALVES - CPF: *35.***.*90-68 (REU)
-
13/08/2021 10:11
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2021 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 22:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 22:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/08/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 10:28
Juntada de Petição de denúncia
-
16/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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