TJPA - 0809930-13.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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22/02/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 09:38
Baixa Definitiva
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22/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ANCORA INCORPORADORA LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:03
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809930-13.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA FORTUNA ADVOGADO: CLEA SOUZA DA CUNHA – OAB/PA 25.098 ADVOGADO: BARBARA MOREIRA DIAS BRABO – OAB/PA 24.941 AGRAVADO: EDIELSON CAMBRAIA DOS SANTOS AGRAVADO: VERA MARCIA DE LIMA E SILVA AGRAVADO: ANCORA INCORPORADORA LTDA - ME ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMNIO RESIDENCIAL COSTA FORTUNA contra decisão exarada pelo Juízo da 3ª vara cível e empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral (Processo nº 0001563-42.2017.8.14.0301) deferiu a tutela determinando a reintegração de posse do imóvel objeto do litigio, tendo como agravados EDIELSON CAMBRAIA DOS SANTOS e VERA MARCIA DE LIMA E SILVA.
Em sede de despacho (id. 6395135), o Juiz Convocado Amílcar Roberto Bezerra Guimarães determinou a juntada do relatório de conta do processo relativo ao boleto de id. 6333360 – pág. 1, em observância aos termos do art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Coube-me por Redistribuição a relatoria do feito. É o suficiente a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a proferir o voto.
Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário.
Eis a parte dispositiva da sentença (Id. 64689829– autos originários), in verbis: ANTE O EXPOSTO, com relação à requerida ÂNCORA INCORPORADORA LTDA, pelos fundamentos e fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, revogando-se a tutela antecipada anteriormente deferida, porquanto restou demonstrado que nenhum ato ilícito fora perpetrado pela construtora, a qual se ateve ao procedimento estabelecido em instrumento contratual.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Com relação ao requerido Condomínio Costa Fortuna, JULGO EXTINTA a ação, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, por ser este parte ilegítima para figurar nos presentes autos.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Com relação ao pleito reconvencional, JULGO EXTINTO, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, porquanto se constatou a perda de interesse em razão da perda do objeto.
CONDENO A PARTE RECONVINTE/DEMANDADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Informo inclusive que já consta no sistema processual-PJe consta o Recurso de Apelação interposto por EDIELSON CAMBRAIA DOS SANTOS e VERA MARCIA DE LIMA E SILVA conforme id 69376875 - dos autos originais.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Nesse sentido colacionou o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta o mesmo entendimento. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
24/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 01:01
Decorrido prazo de CONDOMNIO RESIDENCIAL COSTA FORTUNA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809930-13.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA FORTUNA ADVOGADO: CLEA SOUZA DA CUNHA – OAB/PA 25.098 ADVOGADO: BARBARA MOREIRA DIAS BRABO – OAB/PA 24.941 AGRAVADO: EDIELSON CAMBRAIA DOS SANTOS AGRAVADO: VERA MARCIA DE LIMA E SILVA AGRAVADO: ANCORA INCORPORADORA LTDA - ME ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMNIO RESIDENCIAL COSTA FORTUNA contra decisão exarada pelo Juízo da 3ª vara cível e empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral (Processo nº 0001563-42.2017.8.14.0301) deferiu a tutela determinando a reintegração de posse do imóvel objeto do litigio, tendo como agravados EDIELSON CAMBRAIA DOS SANTOS e VERA MARCIA DE LIMA E SILVA.
Em sede de despacho (id. 6395135), o Juiz Convocado Amílcar Roberto Bezerra Guimarães determinou a juntada do relatório de conta do processo relativo ao boleto de id. 6333360 – pág. 1, em observância aos termos do art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Coube-me por Redistribuição a relatoria do feito. É o suficiente a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a proferir o voto.
Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário.
Eis a parte dispositiva da sentença (Id. 64689829– autos originários), in verbis: ANTE O EXPOSTO, com relação à requerida ÂNCORA INCORPORADORA LTDA, pelos fundamentos e fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, revogando-se a tutela antecipada anteriormente deferida, porquanto restou demonstrado que nenhum ato ilícito fora perpetrado pela construtora, a qual se ateve ao procedimento estabelecido em instrumento contratual.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Com relação ao requerido Condomínio Costa Fortuna, JULGO EXTINTA a ação, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, por ser este parte ilegítima para figurar nos presentes autos.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Com relação ao pleito reconvencional, JULGO EXTINTO, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, porquanto se constatou a perda de interesse em razão da perda do objeto.
CONDENO A PARTE RECONVINTE/DEMANDADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Informo inclusive que já consta no sistema processual-PJe consta o Recurso de Apelação interposto por EDIELSON CAMBRAIA DOS SANTOS e VERA MARCIA DE LIMA E SILVA conforme id 69376875 - dos autos originais.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Nesse sentido colacionou o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta o mesmo entendimento. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
27/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:58
Prejudicado o recurso
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26/11/2023 20:47
Conclusos para julgamento
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26/11/2023 20:47
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/10/2021 00:14
Decorrido prazo de CONDOMNIO RESIDENCIAL COSTA FORTUNA em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:04
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809930-13.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA FORTUNA ADVOGADO: CLEA SOUZA DA CUNHA – OAB/PA 25.098 ADVOGADO: BARBARA MOREIRA DIAS BRABO – OAB/PA 24.941 AGRAVADO: EDIELSON CAMBRAIA DOS SANTOS AGRAVADO: VERA MARCIA DE LIMA E SILVA AGRAVADO: ANCORA INCORPORADORA LTDA - ME ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E S P A C H O Intime-se a parte Agravante para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, o relatório de conta do processo relativo ao boleto de id. 6333360 – pág. 1, em observância aos termos do art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015.
P.R.I.C. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém, (PA), 17 de setembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
24/09/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 11:48
Conclusos ao relator
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16/09/2021 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2021 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/09/2021 17:10
Conclusos para decisão
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14/09/2021 17:10
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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