TJPA - 0855411-66.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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07/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/05/2025 09:11
Baixa Definitiva
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAQUIM SERGIO SANTOS BAIA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0855411-66.2021.8.14.0301 RECORRENTE: JOAQUIM SERGIO SANTOS BAIA RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, relativa a contratos de empréstimo na modalidade "Banparacard" firmados com instituição financeira. 2.
O autor alegou cobrança de juros abusivos superiores à média de mercado, pleiteando revisão contratual, restituição em dobro de valores pagos a maior e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos de empréstimo bancário firmados entre as partes é abusiva e enseja revisão contratual, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A natureza jurídica do produto "Banparacard" foi corretamente classificada como crédito pessoal não consignado, afastando o parâmetro de comparação com operações consignadas. 5.
As taxas pactuadas, ainda que superiores a 12% a.a., não ultrapassaram o limite de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN, não se caracterizando abusividade. 6.
A jurisprudência do STJ admite a revisão de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando evidenciado desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, o que não se comprovou no caso concreto. 7.
Ausente comprovação de má-fé na cobrança, é indevida a restituição em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 8.
Inexistente ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configura, por si só, abusividade, quando não excede uma vez e meia essa média. 2.
A restituição em dobro de valores exige prova de cobrança indevida com má-fé do fornecedor. 3.
O crédito pessoal não consignado não está sujeito aos limites de desconto aplicáveis aos empréstimos consignados.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, p.u., e 51, IV e § 1º; CPC, art. 487, I; MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJPA, ApCiv nº 0804248-98.2017.8.14.0006, Rel.
Des.
Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 19.04.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Joaquim Sergio Santos Baia, contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 10660156).
Historiando os fatos, Joaquim Sergio Santos Baia ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que celebrou contratos de empréstimo bancário com o Banco do Estado do Pará S/A, na modalidade "BANPARACARD", e que os percentuais de juros remuneratórios praticados pelo recorrido estariam em desacordo com a média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Alegou abusividade na taxa de juros, requerendo a revisão contratual para adequação à média, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Pleiteou, assim, a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados em excesso e a condenação do recorrido a danos morais.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos manejados na inicial, ante a inexistência de abusividade, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ante o deferimento da gratuidade da justiça ao autor dispenso o recolhimento das custas.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte requerida, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em relação aos quais suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
Transitado em julgado a presente decisão, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas legais.
Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da presente demanda será considerada pelo juízo como hipótese de embargos protelatórios, incidindo as penalidades previstas no art. 1.026, § 2º do CPC/15.
P.R.I.C.” Inconformado com a sentença, o autor Joaquim Sergio Santos Baia interpôs recurso de apelação (ID 10660157).
Sustenta que a decisão recorrida não observou corretamente os critérios de abusividade dos juros pactuados, devendo ser considerada abusiva toda taxa que ultrapasse em uma vez e meia a média de mercado publicada pelo Banco Central do Brasil.
Invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em especial o REsp 1.061.530/RS, afirma que é admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os encargos abusivos, com a consequente repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em contrarrazões (ID 10660164), o Banco do Estado do Pará S/A pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que os contratos foram livremente pactuados, com taxas de juros dentro dos limites praticados pelo mercado e adequados à natureza das operações de crédito pessoal não consignado.
Alega, ainda, que o autor tenta utilizar o Poder Judiciário para eximir-se das obrigações livremente assumidas, sem qualquer demonstração de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva.
Aponta que a taxa contratada, de 5,49% a.m., está abaixo do limite de abusividade definido pela jurisprudência do STJ e que o produto “BANPARACARD” não se confunde com crédito consignado, devendo ser aplicado o referencial correto de taxas para crédito pessoal não consignado.
Por fim, o Ministério Público, em parecer ofertado nos autos (ID 25221197), manifestou-se, inicialmente, que o recurso de apelação interposto pelo autor é desconexo com a sentença proferida pelo juízo de origem, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, apresentando trechos que não constam da decisão recorrida e deixando de impugnar os fundamentos centrais que embasaram a improcedência dos pedidos na sentença.
Apontou-se, ainda, que o recurso continha trechos copiados de outras peças processuais e decisões, inclusive citando jurisprudência e menções a tabelas que não foram efetivamente inseridas nos autos.
O Ministério Público sublinhou que a mera repetição de jurisprudência sem a devida correlação com o caso concreto, além da supressão de partes da sentença na transcrição, compromete a lógica recursal e configura ausência de impugnação específica, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Ademais, fundamentado na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e nos artigos 4º e 20 da Resolução nº 261/2023 do CNMP, o parecer esclareceu que, por se tratar de ação com interesse estritamente patrimonial, movida por pessoa plenamente capaz, sem a presença de hipossuficiência, interesse de incapaz ou questão de ordem pública relevante, não se justifica a intervenção ministerial no mérito do feito.
Assim, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso de apelação e, caso superado tal entendimento, deixou de se pronunciar quanto ao mérito, recomendando o regular prosseguimento do feito por sua relatoria. É a exposição fática necessária.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOAQUIM SERGIO SANTOS BAIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco do Estado do Pará S/A – BANPARÁ.
De início, observa-se que a sentença reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, entendimento, aliás, pacificado na jurisprudência pátria (Súmula 297/STJ).
Não havendo insurgência recursal sobre esse ponto, resta precluso.
O recorrente sustenta, em síntese, que os contratos firmados por meio do produto financeiro BANPARACARD estariam eivados de abusividade nos juros remuneratórios, cuja taxa, segundo alega, extrapolaria a média de mercado, o que autorizaria a revisão contratual e a consequente devolução em dobro dos valores supostamente cobrados a maior, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta, ainda, que o referido produto deveria ser classificado como “crédito pessoal total”, e não como “crédito pessoal não consignado”.
Contudo, tal argumento desconsidera o critério técnico e jurídico dominante sobre o tema.
Conforme bem pontuado na sentença, o referido produto não está atrelado à folha de pagamento, tampouco dispõe de garantias que assegurem o adimplemento automático da obrigação, o que o afasta categoricamente da natureza de crédito consignado.
Não se trata, tampouco, de cartão de crédito ou produto híbrido.
O fato de permitir compras e saques não lhe retira a natureza básica de empréstimo pessoal não consignado, vinculado a crédito rotativo, cuja taxa deve ser comparada com aquela aplicável à modalidade específica de risco contratada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
A taxa contratada — 5,49% a.m. — foi corretamente analisada pelo juízo a quo à luz do indicador específico de mercado divulgado pelo BACEN.
Conforme se extrai dos autos, nenhum dos contratos extrapolou o limite de uma vez e meia a média de mercado, o que torna inadmissível a pretensão revisional. É de se lembrar que, para que se configure a abusividade passível de intervenção judicial, deve haver prova inequívoca de desequilíbrio contratual, nos termos do art. 51, IV e §1º do CDC.
O simples descontentamento da parte contratante com os encargos assumidos não autoriza a revisão judicial do contrato, sobretudo diante da ausência de comprovação da onerosidade excessiva.
Aliás, a revisão judicial de cláusulas de juros em contratos bancários é medida excepcional, conforme jurisprudência reiterada do STJ.
Neste sentido, transcrevo o precedente suso mencionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n. º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1 .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
OS juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro pressupõe cobrança indevida com má-fé do fornecedor.
Não se trata de mera irregularidade contratual, mas de conduta dolosa.
No caso vertente, ausente qualquer demonstração nesse sentido.
A capitalização mensal dos juros encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.377/RS, em sede de repercussão geral.
Verifica-se, ainda, que os contratos em questão expressamente indicam as taxas de juros mensal e anual, em consonância com o entendimento pacificado no âmbito do STJ.
Em reforço deste posicionamento, este e.
Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que os empréstimos bancários debitados diretamente em conta corrente não se confundem com a modalidade de empréstimo consignado, constituindo relação jurídica autônoma e independente, firmada livremente entre o titular da conta salário e a instituição financeira, devendo ser respeitada a autonomia das partes na celebração desses contratos.
Vejamos as ementas de alguns precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE NATUREZA PESSOAL.
TETO DE 30% DA REMUNERAÇÃO DA PARTE APELANTE.
DESCABIMENTO DA RESTRIÇÃO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTE DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em se tratando de empréstimo consignado, no âmbito deste Estado, a matéria é regulamentada pelo Decreto nº 2.071/06, que considera em seu artigo 2º, II, a consignação facultativa como o “desconto incidente sobre a remuneração do servidor civil e do militar, mediante sua autorização prévia e formal e anuência do respectivo órgão de lotação, por meio de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste”.
Por sua vez, o artigo 5º da normativa citada disciplina que “a soma de todas as consignações em folha de pagamento do servidor público civil e do militar não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, observado o limite de 30% (trinta por cento) reservado para as consignações facultativas.” 2.
Ao contrário do que sucede com o crédito consignado, em se tratando de empréstimo bancário com débito de parcelas em conta corrente autorizado pelo contratante, pode este solicitar do órgão em que labora o pagamento do salário em outra instituição financeira, arcando com as consequências do inadimplemento da obrigação, de tal sorte que não há falar em penhora de salário, tampouco de retenção, mas sim de desconto livremente pactuado e autorizado pelo contratante em benefício próprio.
Nesse sentido, não se mostra razoável, em razão de ausência de supedâneo legal, aplicar a limitação legal prevista para empréstimo consignado em folha de pagamento a contrato específico de mútuo livremente pactuado.
Precedente do STJ. 3.
Da análise dos autos, ver-se que a Apelante possui cinco empréstimos junto ao Banco/apelado, cujo valores são descontados em conta corrente, não se tratando de contrato na modalidade consignada, conforme verifica-se pelo extrato bancário (Id. 2319149 - Pág. 1/7), não se verificando nenhum desconto referente à empréstimo consignado que esteja sendo descontado diretamente da folha de pagamento da apelante, conforme se observa do Id. 2319126 - Pág. 1. 4.
Deste modo, a sentença que julgou improcedente a pretensão da Apelante, se encontra em perfeita consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior, haja vista que somente deve haver a restrição do referido percentual nas hipóteses de crédito consignado, não sendo este aplicável às demais operações bancárias. 5.
Recurso conhecido e improvido. À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0804248-98.2017.8.14.0006 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/04/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS BANCÁRIOS ORIUNDOS DE MÚTUO DIVERSO DA CONSIGNAÇÃO AO TETO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA CORRENTISTA.
DESCABIMENTO, UMA VEZ QUE O PERCENTUAL PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 2.071/06 SE APLICA SOMENTE ÀS CONSIGNAÇÕES, NÃO ALCANÇANDO OUTRAS MODALIDADES DE EMPRÉSTIMOS.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS EM RAZÃO DA RECORRIDA SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0837483-10.2018.8.14.0301 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 12/07/2021) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO COMUM DEBITADO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECRETO ESTADUAL Nº. 2.071/2006.
NÃO APLICABILIDADE DO LIMITE DE 30% A EMPRÉSTIMOS COMUNS DESCONTADOS COM AUTORIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
SÚMULA 1085 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Sérgio Luiz Ribeiro da Costa contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela movida em face do Banco do Estado do Pará – Banpará S/A.
O autor pleiteia a revisão dos contratos de empréstimo consignado e empréstimos comuns descontados na conta corrente para limitar os descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, argumentando que o excesso de descontos compromete sua subsistência e fere o princípio da dignidade humana.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos relativos ao empréstimo consignado na folha de pagamento do autor estão dentro do limite legal de 30%; e (ii) estabelecer se os contratos de empréstimo comum, com descontos autorizados em conta corrente, devem obedecer ao mesmo limite de 30%, mesmo tratando-se de contratos bancários distintos e de adesão voluntária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 5.810/1994 e o Decreto Estadual nº 2.071/2006 limitam os descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração do servidor público, assegurando a preservação da natureza alimentar dos vencimentos. 4.
A análise dos contracheques do autor demonstra que os descontos referentes ao empréstimo consignado não ultrapassam o limite de 30% de sua remuneração, em conformidade com a legislação aplicável. 5.
Em relação aos empréstimos comuns descontados com autorização em conta corrente, conforme o Tema 1085 do STJ, trata-se de contratos de mútuo bancário, sendo categoria não abrangida pelo limite imposto ao empréstimo consignado, mesmo que esta conta receba depósitos de natureza salarial. 6.
Não há evidência de abusividade ou de violação ao princípio da dignidade humana nos contratos de empréstimo comuns firmados pelo autor, que, em razão da autonomia da vontade, escolheu as condições de crédito e autorizou os descontos em sua conta corrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A.
O limite de 30% sobre a remuneração aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados descontados em folha de pagamento, conforme legislação específica aplicável aos servidores públicos.
B.
Os empréstimos comuns, com desconto autorizado em conta corrente, não estão sujeitos ao limite de 30%, ainda que a conta receba salário, respeitando-se a autonomia contratual das partes e a ausência de previsão legal que imponha tal limitação. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0077111-10.2016.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTO RELATIVO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS EM PERCENTUAL INFERIOR A 30% DE SEUS PROVENTOS.
DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO.
PRECEDENTES STJ.
LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE NATUREZA PESSOAL DESCONTADO EM CONTA CORRENTE.
NATUREZA DISTINTA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LIMITAÇÃO DESCABIDA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP.
Nº 1.586.910/SP.
LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência referente a limitação de empréstimos bancários realizados no patamar de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos.
II.
O empréstimo consignado, cujo desconto é realizado em folha de pagamento do servidor público, autorizado pela Lei Estadual nº 5.810/94 - RJU, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.071/2006, que prevê que a soma mensal das consignações facultativas, entre elas os empréstimos bancários, não poderão exceder 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor; III.
Já o empréstimo bancário com débito de parcelas em conta corrente não é objeto de legislação específica.
Contudo, dúvida não há de que constituem relação jurídica autônoma e independente, firmada livremente entre o titular da conta salário e a instituição financeira, devendo ser respeitada a autonomia das partes na celebração desses contratos; IV.
No caso concreto, do cortejo dos documentos carreado aos autos, constata-se que os descontos do empréstimo consignado não ultrapassam a aludida margem legal de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.
V. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba".
VI.
A agravante também contraiu empréstimos junto ao agravado de natureza pessoal, operação denominada BANPARACARD EFETIVO, cujas parcelas incidem diretamente em sua conta corrente.
VII.
Sobre o tema, a Quarta Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.586.910/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que “não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar a limitação legal prevista para empréstimo consignado em folha de pagamento, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado”; VIII.
Nesse passo, a limitação de descontos só poderá recair sobre os empréstimos consignados contratados com pagamento mediante desconto em folha de pagamento, e não sobre os empréstimos em que as parcelas são quitadas mediante débito em conta corrente; XI.
Recurso conhecido e improvido para manter os descontos relativos ao empréstimo consignado na limitação de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo recorrente, nos termos da fundamentação. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803429-48.2018.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/04/2021) Ressalte-se a legitimidade da conduta adotada pela instituição bancária ao proceder com os descontos na conta corrente do apelante, tendo em vista que os contratos vinculados ao produto financeiro denominado BANPARACARD foram celebrados de forma livre, consciente e com plena autonomia da vontade.
Evidencia-se que o autor da demanda possuía pleno conhecimento de sua realidade financeira, bem como do grau de comprometimento de sua renda mensal, optando, de maneira voluntária, por firmar os referidos instrumentos contratuais e autorizar os correspondentes descontos mensais.
No que tange especificamente ao contrato de empréstimo pessoal do tipo BANPARACARD, não se verifica qualquer vício de consentimento ou afronta à legalidade que possa macular o pacto celebrado entre as partes.
Assim, é de se reconhecer que a instituição bancária atuou dentro dos estritos limites do exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos diretamente na conta corrente do contratante.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau, por seus próprios elementos, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Decorrido o prazo recursal e, na hipótese de não haver recurso, determino seja certificado nos autos, dando-se baixa no acervo deste Gabinete, com consequente remessa dos autos à Vara de origem.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
04/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:12
Conhecido o recurso de JOAQUIM SERGIO SANTOS BAIA - CPF: *28.***.*60-30 (APELANTE) e não-provido
-
03/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAQUIM SERGIO SANTOS BAIA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAQUIM SERGIO SANTOS BAIA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
28/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/02/2025 13:28
Conclusos ao relator
-
26/02/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2025 14:59
Declarada incompetência
-
20/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0855411-66.2021.8.14.0301 DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público em 2º grau, a teor do disposto no art. 178 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
18/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
08/11/2024 08:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/10/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 14:29
Denegada a prevenção
-
09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2022 13:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/08/2022 11:49
Recebidos os autos
-
16/08/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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