TJPA - 0800235-14.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 01:15
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2022 23:59.
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25/11/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 03:38
Decorrido prazo de ROSADÉLIA LOPES SERRÃO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:37
Decorrido prazo de LOURIVAL MENEZES FILHO em 20/10/2021 23:59.
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06/10/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 10:56
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 10:54
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 03:04
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:27
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800235-14.2021.8.14.0007 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] AUTOR: Nome: EVAIR LOPES DAMASCENO COELHO Endereço: Av Norte América, 280, Novo, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: LOURIVAL MENEZES FILHO Endereço: PRAÇA SANTO ANTONIO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: ROSADÉLIA LOPES SERRÃO Endereço: PRAÇA SANTO ANTONIO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Processo nº 0800235-14.2021.8.14.0007 (Mandado de Segurança) Defiro em favor do impetrante a gratuidade processual.
No que se refere ao pleito de liminar, o impetrante pretende a imediata suspensão de ato do Prefeito Municipal que suprimiu de seus contracheque nos meses de janeiro e fevereiro/2021 o ATS dos anos de 2002 a 2008.
Nesse sentido, pede o impetrante que seja cassado o ato que determinou a supressão do cômputo de tempo de serviço em seu contracheque relativo ao primeiro cargo exercido entre os anos de 2002 e 2008, restabelecendo-se o tempo total contado desde o primeiro cargo.
Ora, segundo o artigo 1º, § 3º, da lei 8.437/92, não se concederá medida liminar que esgote no todo ou em parte, o objeto da ação.
Na verdade, a vedação está contida no próprio artigo 7º, § 2º, da lei de mandado de segurança, também reproduzido abaixo.
Lei nº 8.437/92: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Lei nº 12.016/2009: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Lei nº 13.105 (CPC): “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Logo, bem se vê que os dispositivos legais acima mencionados impedem concessão de liminar, o que é o caso.
Além do que, a proibição contida no artigo 7º, § 2º, da lei 12.016/2009, aparentemente proíbe, em sede de liminar, pagamentos de qualquer natureza, salvo eventual interpretação diversa, pelo caráter, talvez, da irreversibilidade e prejuízo aos cofres públicos.
Ou seja, o reconhecimento do restabelecimento do direito na forma pleiteada, o qual envolve pagamento de valores, fere frontalmente o disposto acima.
Com isso, por ora, INDEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA.
Intimem-se as partes desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações, no prazo de 10 dias.
Notifique-se desde já o Município de Baião, como litisconsorte passivo necessário, na pessoa de seu representante legal ou de que suas vezes fizer, a fim de que apresente resposta em 10 dias, intimando-se, também, a representação judicial do Município de Baião, na pessoa de se Procurador Geral, oferecendo-lhe cópia da inicial.
Após o prazo de 10 dias, com ou sem as informações, vista ao Ministério Público, para que se manifeste a respeito, em 10 dias improrrogavelmente.
Depois, conclusos para sentença.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Baião, 08 de abril de 2021 ASSINADA ELETRONICAMENTE -
24/09/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 10:33
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 10:33
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2021 14:42
Conclusos para decisão
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06/04/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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