TJPA - 0804258-09.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:27
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 04:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:32
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0804258-09.2021.8.14.0005.
REQUERENTE: RODRIGO CARDOSO ADVOGADO(A): RICARDO BARCELOS RUAS – OAB/CE nº 44.806 ADVOGADO(A): CAROLINE CARVALHO SALGADO – OAB/PA nº 28.350 REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA nº 12.358 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO CARDOSO em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, sob o rito da Lei n.º 9.099/1995.
Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora é titular da Conta Contrato nº 3016369690 e que recebeu comunicação acerca de acúmulo de consumo a ser faturado nos meses de 7/2021 a 12/2021, em razão da cobrança a menor referente aos meses de março/2021 a maio/2021, pontuando que os valores cobrados destoavam do consumo regular da unidade, sobretudo considerando que no referido período o imóvel estava desabitado.
Aduziu que não reconhece a legitimidade dos valores cobrados, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela abstenção da interrupção do fornecimento de energia e pela não inscrição do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e pela suspensão da cobrança das faturas.
No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência do débito referente ao acúmulo de consumo e pela revisão das faturas, além de compensação pelos danos morais experimentados.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 35432248).
Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 50033895), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o valor apurado se refere a acúmulo de consumo no período de três meses anteriores, sendo procedida a cobrança do faturamento a menor nos termos da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, inexistindo irregularidade que justifique a nulidade da cobrança.
Por derradeiro, formulou pedido contraposto de pagamento do débito em discussão pela parte demandante. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da demanda.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (destaquei) Por oportuno, destaco que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo.
No tocante ao procedimento para a cobrança de faturamento incorreto, a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL estabelece que: Art. 113.
A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) II – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) [...] § 5o A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a descrição do ocorrido, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento. - destaquei.
Observa-se que, na hipótese de faturamento a menor, a distribuidora de energia pode providenciar a cobrança do consumidor da quantia não recebida, limitada aos últimos 3 ciclos do faturamento imediatamente anteriores ao da cobrança, desde que informe ao consumidor, por escrito, a descrição do ocorrido, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento.
No caso em apreço, cinge-se a controvérsia acerca da validade da cobrança de ajuste de faturamento por acúmulo de consumo dos meses de 3/2021 a 5/2021, cujas prestações foram cobradas em 6 parcelas incluídas automaticamente nas faturas da parte autora.
Consultando os autos, verifico que a requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois demonstrou que no mês de junho/2021 comunicou que procedeu ao reajuste do faturamento, verificado nos últimos 3 (três) meses, indicando que nos meses de março/2021 a maio/2021 não foi realizada a cobrança total da energia consumida, havendo uma diferença de que seria cobrada nas faturas subsequentes.
Assim procedeu-se à comunicação por escrito da consumidora, descrevendo o ocorrido e os procedimentos a serem adotados na compensação dos valores, nos termos da comunicação apresentada, inclusive, pela própria parte autora, no corpo da petição inicial, conforme se observa em ID 34698780 – Pág. 9.
A distribuidora de energia esclareceu a forma de cálculo realizada para a cobrança, fornecendo o prazo previsto na norma regulatória da ANEEL, qual seja, o dobro do período em que foi verificada a irregularidade, inexistindo indícios de irregularidade apta a justificar eventual reconhecimento de nulidade do procedimento administrativo realizado pela demandada.
Observo, outrossim, que o cálculo do acúmulo de consumo observou o critério estabelecido no art. 113, §8º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo a cobrança regular, conforme entendimento vocalizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – APELANTE ALEGA COBRANÇA INDEVIDA DE CONTA DE LUZ NO VALOR DE R$ 197,00 (CENTO E NOVENTA E SETE REAIS) POR PARTE DA APELADA, A TÚTULO DE AJUSTE DE FATURAMENTO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPROCEDÊNCIA – MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA – NÃO É OBRIGADO A DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE TODAS AS PROVAS REQUESTADAS PELA APELANTE, AINDA QUE SE TRATE DE PROVA PERICIAL – FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR O DECISUM – PRECEDENTES DO STJ – QUANTO AO MÉRITO, NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE – COBRANÇA DERIVADA DE ACÚMULO DE FATURAS, E NÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO – COMPROVAÇÃO DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apelante cobra da EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A o valor de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais), que alega ter sido indevidamente cobrado a título de ajuste de faturamento. 2.
Alegou, preliminarmente, cercamento de defesa, por indeferimento da prova pericial.
Entende-se que andou bem o Magistrado em indeferir a prova pericial.
Neste ponto, deve-se recordar que o Magistrado é o destinatário final da prova, com esteio no art. 370 e 489, §1º, IV do CPC.
Logo, não é obrigado a determinar a realização de todas as provas requestas pela requerida, sobretudo quando houver fundamentos suficientes para fundamentar o decisum.
Esse entendimento também cabe quando a prova indeferida é a prova pericial, conforme precedente do E.
STJ (STJ - AgInt no AREsp: 2374903 SP 2023/0181286-7). 3.
O consumidor alega cobrança indevida de fatura de luz do mês de junho de 2018.
Afirmou que se tratou de "Consumo Não Registrado" (CNR), e que tal débito seria inexistente, cabendo à apelada a comprovação real do consumo.
Requereu, portanto, repetição de indébito em dobro e danos morais.
Não assiste razão à apelante. 4.
A apelada conseguiu provar que se tratava de um mero acúmulo de consumo, já que a fatura do mês anterior (05/2018), juntada pelo próprio requerente (ID nº. 2983519, p. 6), apresentou consumo "zero", tendo sido cobrada apenas a "taxa de disponibilidade". 5.
Houve correta observância do art. 113, caput, §§1º e 8º da da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL para cobrança dos valores acumulados.
Explicou-se, didaticamente, a observância aos procedimentos descritos no art. 113, §8º, senão vejamos: a) calculou-se o valor da diferença entre as medições de 24/04/18 (4.118 kWh) e 25/06/2018 (4.669 kWh) – encontrou-se o valor de 551 kWh (4.669 – 4.118), referente a 62 (sessenta e dois dias) de consumo; b) o valor foi reajustado para se adequar ao período de um mês, conforme a resolução dispõe.
Foi encontrada a média de consumo diário de 8,89 kWh (551 dividido por 62); c) Este valor foi multiplicado por 32 (trinta e dois) dias e chegou-se à quantia de 267 kWh (quantia consolidada do mês 05/2018) – consumo este cobrado na fatura de 06/2018, conforme "termo de ajuste" enviado ao consumidor. 6.
Não se tratou de consumo não registrado ou abusivo – os valores são derivados de acumulo e extraídos da própria Unidade de Consumo do apelante, tudo em consonância com a resolução da Agência Reguladora. 7.
Verifica-se que o apelante, malgrado tenha recebido uma fatura com consumo "zero" no mês de maio de 2018, não provou ter realizado contato junto a concessionária, e, após o acúmulo, demandou diretamente a via judicial, sem nenhum diálogo prévio, em quebra dos deveres anexos da boa-fé objetiva, como lealdade, transparência e colaboração (art. 422 do CC). 8.
Enfim, provou-se a legalidade dos valores cobrados e o não cabimento de repetição de indébito e condenação em danos morais. 9.
Ressalte-se que, ainda que se entendesse como indevido o valor, este signatário não entende que a repetição de indébito deveria ser feita em dobro, uma vez que não comprovada a má-fé da apelada, na esteira da jurisprudência do STJ. 10.
Do mesmo modo, não teria como se acolher a pretensão de danos morais. 11.
Nem toda situação ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar os direitos da personalidade da pessoa jurídica – como, verbi gratia, imagem e honra objetiva.
A cobrança indevida de R$ 197,15 (cento e noventa e sete reais e quinze centavos) não se afigura bastante para tanto, sobretudo quando não houve negativação. 12.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0804246-55.2019.8.14.0040, 2ª Turma de Direito Privado, Relator Desembargador Alex Pinheiro Centeno, publicado em: 29/2/2024 – destaquei) No tocante ao consumo faturado nestes meses, não verifico qualquer irregularidade a determinar o reconhecimento da nulidade da cobrança, tratando-se de leitura correta do consumo de energia, sobretudo considerando que, após apreciação acurada do histórico de consumo, verificou-se que tais valores não destoaram de consumos já efetuados pela unidade consumidora em datas pretéritas, consoante consta nos meses de 6/2019 a 11/2019 (ID 74545858).
Portanto, diante das peculiaridades do caso concreto, não há como reconhecer a ocorrência de ilegalidade na cobrança das faturas dos meses 7/2021 a 9/2021.
Assim sendo, concluo que são regulares as cobranças dos débitos de acúmulo de consumo e, como corolário, das faturas referentes aos meses 7/2021 a 9/2021, o que enseja a improcedência dos pedidos da parte demandante quanto à declaração de inexistência de débito e sua revisão, bem como da reparação pelos danos morais.
Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado, registro que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL é parte ilegítima para figurar em polo ativo de ação que tramite sob o rito sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/1995, nos termos do art. 8º do mencionado diploma legal, restando obstaculizada a análise do mencionado pedido contraposto. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, revogo a tutela antecipada concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, não conheço do pedido contraposto formulado.
Sem custas ou honorários nesta instância, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
29/07/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:46
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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31/10/2023 06:48
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO em 30/10/2023 23:59.
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16/08/2022 17:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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16/08/2022 15:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/08/2022 09:13
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2022 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 02:23
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 02:23
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/08/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 00:32
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 01:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2022 23:59.
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28/02/2022 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:47
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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14/02/2022 00:47
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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12/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804258-09.2021.8.14.0005, Valor da Causa 8.517,40 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Esforço Concentrado – Extrapauta de Conciliação REQUERENTE: RODRIGO CARDOSO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Conciliador: ALEXANDRE SILVA DE SOUZA FEITO O PREGÃO, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022, no horário aprazado - 11:47:08 hs - constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA REQUERENTE: RODRIGO CARDOSO, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CARVALHO SALGADO, OAB/PA nº 28350.
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, preposto Sr.
FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA, CPF *56.***.*76-08, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) ALINE GONÇALVES FLORÊNCIO, OAB 30621.
Aberta a audiência, dada a palavra ao advogado (a) da parte requerida, disse que: A reclamada equatorial solicita a marcação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá apresentar defesa escrita nos autos, assim como a juntada de documentos comprobatórios.
Requer a produção de provas, em especial o depoimento pessoal do autor e a juntada de novos documentos, sem prejuízo das demais a serem indicadas posteriormente.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, disse que: Ratifica os termos da Inicial.
Em seguida o conciliador do Juízo passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: As partes não chegaram a uma proposta de acordo, ré pugna pela instrução processual.
Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/02/2023, às 15:10hs. a qual será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, Ficando as partes advertidas que a ausência do autor ao ato designado implicará em arquivamento do feito e a do réu em confissão e revelia, bem como o pedido de produção de prova e sua desistência após aberta a assentada poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Link de acesso à reunião/ambiente virtual: https://bityli.com/xoJef P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, foi encerrado o presente termo, o qual vai assinado pelo Conciliador do Juízo, Altamira/PA, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Conciliador e Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Felipenses 1:21 -
10/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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10/02/2022 11:50
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2022 11:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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10/02/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
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10/02/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
RH.
Analisando o pedido de reconsideranção, verifico que o Autor não trouxe aos autos novo fundamento ou prova que pudesse resultar na modificação da Decisão que negou o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Diante disto, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Altamira, 20 de janeiro de 2022..
José Leonardo Pessoa Valença Juiz de Direito -
22/01/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2022 12:34
Conclusos para decisão
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20/01/2022 12:32
Audiência Conciliação redesignada para 10/02/2022 11:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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20/01/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 03:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
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07/10/2021 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO em 06/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:11
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0804258-09.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 8.517,40 Reclamante: Nome: RODRIGO CARDOSO Endereço: Travessa Seis, 1610, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-430 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 02/11/2022 15:30, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWJiNmMyMmEtZWY3Mi00ZWI4LWI4M2MtZWQwMmU3ZmZhNmYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA/PA -
27/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 13:56
Audiência Conciliação designada para 02/11/2022 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
22/09/2021 23:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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