TJPA - 0855401-22.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de setembro de 2023.
SIMONE CARVALHO SILVA -
30/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/08/2023 10:30
Baixa Definitiva
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30/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE ANDRADE em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0855401-22.2021.8.14.0301 -31 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Apelante: Marcelo Gomes de Andrade Advogado: Alcindo Vogado Neto - OAB/PA 6.266 Apelado: Banco do Estado do Pará - Banpará Advogado: Fernando Gurjão Sampaio - OAB/PA 11.701 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRECEDENTES.
PERCENTUAL QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SE MOSTRA ABUSIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO GOMES DE ANDRADE em face da sentença exarada pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, processo nº 0855401-22.2021.8.14.0301, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
A parte dispositiva da sentença restou assim lançada: “III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos manejados na inicial, ante a inexistência de abusividade, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ante o deferimento da gratuidade da justiça ao autor dispenso o recolhimento das custas.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte requerida, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em relação aos quais suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
Transitado em julgado a presente decisão, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e ARQUIVEMSE os presentes autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas legais.
Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da presente demanda será considerada pelo juízo como hipótese de embargos protelatórios, incidindo as penalidades previstas no art. 1.026, § 2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), 19 de abril de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital” Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (id. 10660635, págs. 1/15) sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença.
Diz que ingressou com a presente ação pretendendo a devolução, em dobro e atualizado, dos percentuais de juros que ultrapassaram a taxa média de juros mensais do Bacen, em relação aos contratos de empréstimos quitados, considerada a limitação da aplicação de juros pelos tribunais superiores.
Fala que em relação aos empréstimos da modalidade BANPARACARD quitados, deve ser devolvido o valor dos juros abusivos apurado em dobro e atualizado até a liquidação de sentença.
Aduz que ora recorrido quer aplicar ao empréstimo BANPARACARD as características de EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO por mera conveniência, para livrar-se da cristalina presença da abusividade de seus juros.
Ao final, pugna pela reforma da decisão ora recorrida, com a adequação dos contratos de empréstimo firmados com o requerido, quitados ou em andamento, com os percentuais emitidos pelo Banco Central do Brasil com taxa média de juros mensais, considerada limitação da aplicação de juros pelos tribunais superiores, bem como a repetição de indébito, que importa na devolução em dobro e atualizado dos percentuais de juros que ultrapassaram a taxa média de juros mensais do Bacen, em relação aos contratos de empréstimos quitados que foram firmados.
O Banco apelado apresentou contrarrazões (id. 10660640, págs. 1/11), refutando os fundamentos da apelação e pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça (id. 12863107, págs. 1/2) eximiu-se de se manifestar ante o presente caso não se amoldar a nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, bem como diante da Recomendação nº 34/2016 do CNMP. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a sua apreciação.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, IV, “a” e “b”, do CPC[1].
Restringe-se a análise dos autos em verificar se acertada, ou não, a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora, ora recorrente.
A matéria discutida se restringe à possibilidade ou não da incidência, no caso, de juros na forma capitalizada e dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.
No que tange à questão atinente aos juros remuneratórios, restou assentado no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS as seguintes orientações em relação a essa taxa, quais sejam, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura (Lei nº 22.626/33) e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não é indicativa de abusividade. É de se registrar que inexiste no ordenamento jurídico previsão legal que limite os juros remuneratórios praticados por instituições financeiras, de tal sorte que, nessas hipóteses, torna-se necessário interpretar os negócios jurídicos tendo em vista a intenção das partes e o princípio da boa-fé, nos moldes do artigo 112 do Código Civil, verbis: Art. 112.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Nesse diapasão, tem-se utilizado para esse fim a taxa média de mercado, sendo a mais adequada, porquanto é medida segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras.
A referida taxa passou a ser divulgada pelo Banco Central do Brasil, cujas informações são acessíveis a qualquer pessoa via internet.
Além do que, a simples alegação de cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano não configura, repita-se, abusividade, segundo indica a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula nº 382 - STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Por outro lado, em que se pese a possibilidade de revisão contratual em favor do consumidor em um plano normativo geral, cuido não assistir razão à parte recorrente quanto à alegação de ilegalidade na aplicação da capitalização dos juros, sendo imperioso informar que dita capitalização é lícita quando devidamente pactuada nos contratos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, isto é, após 30 de março de 2000, nos termos do artigo 7º da referida medida, sendo suficiente para demonstrar a pactuação do encargo a previsão expressa das taxas de juros mensal e anual.
Ademais, no que diz respeito à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, pacificando a questão, em sede de recursos repetitivos, assentou ser lícita a cobrança de juros capitalizados, desde que pactuado pelas partes, verbis: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) De mais a mais, observa-se que, em se tratando de contratos bancários, a possibilidade da adoção da capitalização sobreveio através da referida Medida Provisória nº 2.170-36/01, que em se seu artigo 5º prescreve que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Nesse sentido, foi publicada a Sumula nº 539 do STJ com a seguinte redação: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
A propósito, após a edição da Súmula nº 541/STJ, cujo teor a seguir se reproduz, o tema discutido nos presentes autos já não comporta maiores digressões: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Em vista disso, considerando que os contratos (id. 10660479 e seguintes) são posteriores a 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 2.170-36/01, bem como havendo pactuação acerca da capitalização mensal de juros, eis que a decisão recorrida se apresenta em sintonia com a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, descabe falar em seu afastamento na espécie.
Além disso, verifica-se que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Pretório Excelso, onde restou assentado a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, cujo julgamento possui a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Destarte, como se observa dos autos, não há abusividade na cobrança dos valores pela instituição bancária, uma vez que esta impõe a incidência da taxa remuneratória no objeto contratual e, por ser contrato de adesão, conclui-se que foi escolha do apelante a aceitação dos seus termos.
Aliás, em caso semelhante ao aqui analisado, este Egrégio Tribunal de Justiça proferiu decisão, já com trânsito em julgado, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – BANPARACARD - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS – NÃO COMPROVAÇÃO – JUROS CAPITALIZADOS E REMUNERATÓRIOS DEVIDOS – INEXITÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No que tange ao indicador de juros para o crédito pessoal ora analisado, observa-se que, de fato, o BANPARACARD possui natureza jurídica diversa do empréstimo pessoal consignado e, em decorrência do maior risco assumido pelas instituições de crédito e em razão das práticas comerciais rotineiramente adotadas nesta modalidade contratual, os juros remuneratórios cobrados são mais elevados, não sendo possível equipará-los àqueles aplicados aos contratos de empréstimo pessoal. 2- Se no contrato entabulado pelo consumidor, consta expressamente a modalidade do produto adquirido e as suas especificidades, não há que se falar em violação do dever de informação ao fornecedor. 3-Vale frisar que os juros pré-fixados in casu se encontram bem próximas das taxas médias de mercado praticadas em operações da mesma natureza à época da efetiva contratação, o que elide a alegação de abusividade na aplicação dos encargos. 4-Nesse panorama, não há que se falar em abusividade nas taxas de juros pactuadas, tampouco em má-fé negocial pela instituição financeira. 5-No que concerne aos juros remuneratórios, observa-se que os Tribunais do Brasil, inclusive os Superiores, já firmaram o entendimento acerca da possibilidade de aplicação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, conforme informado pela Súmula nº. 382 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 6-Assim, a revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira se encontra demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central, o que não ocorreu no presente caso, não merecendo reparos esta parte do decisum ora vergastado, a fim de manter os juros pactuado entre as partes. 7-Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível, Número do Processo 0811149-31.2021.8.14.0301, Relator(a) MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Privado, Data do Documento 28/09/2022).”.
Portanto, em análise aos fundamentos da sentença de 1º grau, verifico que ela não merece reproche.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 1º de agosto de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
02/08/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:11
Conhecido o recurso de MARCELO GOMES DE ANDRADE - CPF: *57.***.*36-87 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE ANDRADE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 16/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:02
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 00:02
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
0855401-22.2021.8.14.0301 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO GOMES DE ANDRADE APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação (Id.10660635) nos dois efeitos. À Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, para os devidos fins.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 16 de fevereiro de 2023.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
17/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE ANDRADE em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 00:15
Decorrido prazo de BANPARÁ em 19/09/2022 23:59.
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10/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de BANPARÁ em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE ANDRADE em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 00:04
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:01
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:01
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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