TJPA - 0810435-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 08:46
Baixa Definitiva
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24/05/2022 00:12
Decorrido prazo de RAPHAELA TUVERI AUZIER em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:03
Publicado Ementa em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
MÉTODO ABA.
INTERFERÊNCIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DO PROFISSIONAL QUE FAZ O ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE PARAENSE.
A COBERTURA DA PATOLOGIA ATRAI A COBERTURA DO RESPECTIVO TRATAMENTO, AINDA QUE EXPERIMENTAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas.
Sessão Ordinária em Plenário Virtual em 18/04/2022 e presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares.
Belém/PA, 18 de abril de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
28/04/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:01
Conhecido o recurso de LUCAS FONSECA CUNHA - CPF: *14.***.*90-91 (PROCURADOR) e não-provido
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27/04/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 19:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/10/2021 00:03
Decorrido prazo de RAPHAELA TUVERI AUZIER em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 20 de outubro de 2021 -
20/10/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 22:19
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 00:00
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº: 0810435-04.2021.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ANANINDEUA AUTOS DE ORIGEM Nº: 0804656-50.2021.8.14.0006 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: R.
T.
A.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão interlocutória de Id. 32497448 (autos de origem), proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ananindeua, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0804656-50.2021.8.14.0006, ajuizada por R.
T.
A., que concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando-lhe o custeio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais): 1) de tratamento fonoaudiológico pelo método ABA; 2) de terapia ocupacional com integração social; 3) de equoterapia e; 4) Hidroterapia, enquanto durar a necessidade da do infante.
Em suas razões (Id. 6503442), sustenta que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça teria proferido decisão recente sobre a não obrigatoriedade de cobertura do tratamento determinado na origem pela ausência de comprovação de eficácia, bem como que o rol da ANS seria taxativo, não contemplando hidroterapia e a equoterapia.
Pontua a impossibilidade de reembolso de tratamento particular, pois disponibilizaria rede credenciada para o tratamento pelo método ABA.
Por derradeiro, em sede de tutela provisória de urgência recursal pretendeu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os reflexos da decisão agravada e, meritoriamente, a seu provimento, a fim de que sela ela reformada, indeferindo-se o pleito liminar originário.
Brevemente Relatados.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, conta com preparo regular (Id. 5458953 e Id. 6458952) e está instruído com os documentos necessários, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
Não havendo questões preliminares a serem analisadas, avanço diretamente ao enfrentamento do mérito recursal.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem, vislumbro, de antemão, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, tampouco de demonstrar a probabilidade do direito vindicado, explico.
Primeiramente em relação ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, digo de antemão que, em princípio, cheguei a me filiar, inclusive proferindo decisão em mesmo sentido nos feitos de nº 0804100-66.2021.814.0000 e nº 08042724-22.2020.814.0000.
Contudo, hei de refluir, quer porque até o momento se trata de entendimento consubstanciado em 02 (dois) acórdãos da sua 4ª Turma, portanto, ainda não espraiado às demais, não representando o posicionamento predominante/majoritário daquela Corte; quer porque não é vinculativo aos órgãos do Judiciário.
No que concerne à tese de que o rol taxativo da Agência Nacional de Saúde lhe autorizaria a não promover a cobertura do tratamento requestado na origem não encontra eco na remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se materializa nos arestos que ora merecem transcrição: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1134753/CE, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCECAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAÇÃO EXPERIMENTAL - USO OFF LABEL -.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada deposição contrária à sustentada pela parte. 2.
A Corte local concluiu que o julgamento antecipado não caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que a prova colacionada aos autos era suficiente para a convicção do magistrado sentenciante.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental. 4.
O fato de o tratamento prescrito pelo médico não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo.
Entendimento do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1683820/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1882735/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei) Tampouco deve prosperar a premissa segundo a qual o caráter experimental do tratamento também legitimaria a recursa em promover a sua cobertura, pois refoge à atribuição da operadora do plano de saúde definir diagnóstico ou o tratamento adequado ao enfermo, nos moldes da jurisprudência do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COMO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS E POSSUIR CARÁTER EXPERIMENTAL.
NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é indevida a recusa do plano de saúde quanto a cobertura de tratamento prescrito pelo médico, ainda que experimental, porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para moléstia coberta pelo plano contratado.
Precedente. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1884387/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. 1.
ABUSIVA A RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO, AINDA QUE DE USO OFF-LABEL. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1458353/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) (Destaquei) Quanto à tese de impossibilidade de reembolso do tratamento particular por dispor de clínica credenciada, melhor sorte não socorre a parte agravante, porquanto o documento de Id. 25443731 catalogado nos autos de origem, demonstra, em princípio, que a disponibilidade da clínica credenciada não atende à frequência prescrita pelo profissional médico que acompanha a parte agravada para o tratamento ABA. À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte[1], CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se as partes; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 27 de setembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - Negar provimento ao recurso se for contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e Corte ou de Cortes Superiores. -
27/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 08:07
Conhecido o recurso de LUCAS FONSECA CUNHA - CPF: *14.***.*90-91 (PROCURADOR) e não-provido
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24/09/2021 13:35
Conclusos para decisão
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24/09/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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