TJPA - 0800114-83.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 21:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2024 10:48
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800114-83.2021.8.14.0007 Requerente Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: Praça Santo Antonio, 199, Baião-Pa, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: JADIR NOGUEIRA RODRIGUES Endereço: Estrada do Limão ou Av.
Levindo Rocha, s/n, Baião-Pa, centro ou do Limão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta por MUNICÍPIO DE BAIÃO, em face de JADIR NOGUEIRA RODRIGUES, ex-prefeito do Município, pugnou pela condenação do requerido nos termos do art. 12, da Lei Federal nº 8.429/92, por suposta prática de infração prevista no art. 11, caput, II e IV, ambos da Lei n.º 8.429/92.
Relatou a inicial, que o requerido na condição de ex-prefeito municipal deixou de realizar prestação de contas do município no Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS referente ao 3º, 4º, 5º e 6º Bimestres, do exercício financeiro de 2020, bem como supostamente existiria enriquecimento ilícito e danos ao erário por parte do Requerido.
Em ID nº 24718378 este Juízo determinou a intimação do Requerido para apresentação de defesa prévia e somente iria proferir decisão em sede de tutela após manifestação da defesa.
Manifestação do Município pugnando para que o Ministério Público faça assunção do feito como substituto processual do polo ativo na figura de fiscal da lei (ID nº 73409174).
Manifestação ministerial informando que existem indícios de dolo e que assumiria o polo ativo da demanda (ID nº 78826592).
Decisão de ID nº 88696107 determinando que o Ministério Público promova as emendas à petição inicial necessárias para se amoldar as alterações previstas na Lei n.º 8.429/92 trazidas pela Lei nº 14.230/2021.
Manifestação ministerial apenas ratificando os pontos da petição inicial, indicando que existiria “clara intenção de prejudicar a população de Baião, que ficou prejudicada pela suspensão dos repasses ou seja, com clara intenção de praticar os atos de improbidade administrativa a eles imputados” (ID nº 89127607), contudo não juntou documentos.
Citação positiva do Réu (ID nº 109129422).
Contestação apresentada pelo Requerido (ID nº 110822079) aduzindo a ausência de dolo aos atos imputados pelo Requerente.
Decisão determinando a intimação das partes para apresentação de provas (ID nº 111231413).
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de improbidade administrativa distribuída pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de JADIR NOGUEIRA RODRIGUES, ex-prefeito do Município.
No mais, quanto a apreciação de mérito, extrai-se que o autor imputou ao requerido a conduta típica prevista no arts. 11, caput, II e VI da Lei n.º 8.429/92: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021);” ...
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;“ Em especificação de provas, as partes não as pretenderam (id 117157362, 118076007 e 120884223).
Pois assim dispõe o art. 17, § 10-B, da Lei de Improbidade com as respectivas modificações legais de natureza processual que incidem imediatamente aos processos em curso: “Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) ... § 10-B.
Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído ,pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; No caso, foram imputadas aos réus, como referido, condutas previstas nos 10, caput, I, V, VIII, XI e XII e no art. 11, caput, I e II, ambos da Lei n.º 8.429/92.
Cediço que ao presente feito incide a estrutura do Direito Administrativo Sancionador e foi dada a oportunidade por este Juízo para que o Ministério Público realizasse a devida adequação da exordial ao novo rito processual introduzindo nova dogmática diretiva a todos os atores processuais, assim com fundamento na alteração da Lei de Improbidade promovida pela Lei n. 14.230/2021 (ID nº 88696107).
Ora, no curso da marcha processual do presente feito foi editada referida Lei, que promoveu as profundas alterações na Lei 8.429/92 que, em grande medida, são mais benéficas ao réu da ação civil pública por improbidade administrativa, sobretudo no tocante à extinção da modalidade culposa e do dolo genérico na prática dos atos ímprobos.
E inovações de natureza processual, não há dúvidas quanto à imediata aplicação aos processos em curso, caso dos autos.
Nesse sentido, evidente que a legislação exige o dolo específico e, nem mesmo é possível fazer prospecção de provas, pois deve a parte autora trazer, já na inicial, o lastro probatório mínimo ao prosseguimento do feito.
Ademais, desde antes às alterações já difundia a jurisprudência, que a mera irregularidade não ensejaria, por si só, a existência de atos de improbidade.
A corroborar: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO – ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021 – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO APELANTE EM ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92 – CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A Lei nº 14.230/2021, alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, passando a exigir o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, além de modificar critérios de dosimetria da pena e aspectos processuais. 2.
O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica.
Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 3.
Com a alterações decorrentes da Lei nº 14.230/2021, o artigo 11 da Lei nº 8.429/92 passou a exigir o dolo específico, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 4.
Não tendo sido demonstrado, no bojo da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, quaisquer elementos que evidenciem a existência de dolo, vontade livre e consciente do Alcaide em alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, impõe-se a improcedência da demanda. (TJ-MT 00019276620018110007 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 22/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/03/2022)”.
Em observância ao feito, extrai-se que a parte autora não cumpriu requisitos mínimos exigidos pelo § 6º do art. 17 da mesma Lei, rememorando-se que vedado ao Juízo modificar a capitulação legal e o fato principal.
Isso porque parte autora não perfaz indicação alguma de dolo, que ademais já era exigido pela maciça jurisprudência no assunto.
Não se extrai deste processo evidencia alguma ou mesmo narração de dolo do gestor requerido, ma-fé, desonestidade, improbidade a se tocar em condenação.
Não se extrai sequer alegação de dolo, ma-fé em ocultação ou ato correlato como exigido (Pazzaglini Filho - Improbidade administrativa.
Aspectos jurídicos da defesa do Patrimônio Público. 3 ed.
São Paulo: Atlas, 1998: "a improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da Ordem Jurídica (Estado de Direito, Republicano e Democrático), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo 'tráfico de influência' nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante concessão de obséquios e privilégios ilícitos”).
Ou seja, da atenta leitura das imputações na inicial, sem outras manifestações nem provas pretendidas nesses autos pelo autor, extrai-se que autor não atendeu aos comandos da legislação que rege o assunto pois não ficou comprovado o dolo (sequer foi contextualizado, aduzindo apenas que o dolo finalístico foi atingido, imputando-o de maneira genérica nos autos), fazendo o Ministério Público mera alegação fática de existência de múnus do Requerido para lesar a municipalidade, sem juntar nenhum elemento de prova que comprove a afirmação.
Ainda quanto a previsão de lesão aos cofres, clara é a lei ao exigir a conduta dolosa, fraudulenta, com intenção específica, de ocultar, locupletar, esconder, o que sequer foi lançado na peça única em que discorre o assunto, não deixando claro nem indiciando quanto ao eventual dolo do requerido, o que era imprescindível.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ.
Pleito voltado ao reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa previsto artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Demanda julgada improcedente na origem, porquanto ausente conduta a constituir ato de improbidade administrativa, com fundamento nas inovações legislativas trazidas pela Lei nº 14.230/2021.
Insurgência do Ministério Público.
Descabimento.
Tema nº 1.199 do eg.
STF.
Definição de exigibilidade de dolo para as ações não transitadas em julgado.
Sentença que se fundamentou em inexistência de conduta dolosa.
Contratações promovidas pela Administração Pública a observar, em regra, o contido no artigo 37, inciso II, da Carta Federal.
Em hipótese a se verificar necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da CF/88, verifica-se amparo legislativo municipal.
Tema nº 1.108, do col.
STJ.
Exigência de dolo específico do agente para a configuração de ato ilícito.
Exame que se faz em observância ao aludido tema.
Ausência de concreta demonstração de dolo.
Contratações de servidores consubstanciadas na legislação local – Estatuto do Magistério Superior da Universidade de Taubaté – , cujo alcance ainda não havia sofrido restrição em razão do decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2213350-52.2014.8.26.0000.
Irregularidade desacompanhada de má-fé ou desonestidade não configura ato ímprobo.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10186072220178260625 SP 1018607-22.2017.8.26.0625, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 17/01/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/01/2023) APELAÇÕES CÍVEIS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA AÇÃO – RECURSO DO RÉU PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais" e "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". (art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 8429/92)É ônus da prova do autor a prática do ato ilícito e do dolo específico, não sendo possível a condenação por ato de improbidade sem a demonstração e indicação dos elementos que comprovem o dolo, o que não consta da sentença.
No caso, o réu cumpriu a pena pecuniária imposta em ação penal tão logo foi intimado para tanto, não estando configurada a prática de improbidade e tampouco o dolo.
Recurso do agente público provido para afastar a penalidade do art. 12, III da Lei 8429/92 e recurso do Ministério Público desprovido, pelo reconhecimento da ausência de dolo na conduta imputada ao réu. (TJ-MS - AC: 08002431820178120029 Naviraí, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023)” Ora, o conceito de improbidade, que sabido, é bem mais amplo do que o de simples ato ilegal, na verdade significa um inverso de probidade, de integridade de caráter, de honradez.
Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade.
O que não ocorreu, não se demonstrou, restando atípica a conduta.
A corroborar, já inúmeros precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21 - RETROATIVIDADE BENÉFICA - LIMITE DE GASTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - EXTRAPOLAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA DE PROVA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Via de regra, as normas de direito material e processual-material, alteradas pela Lei 14.230/21, retroagirão em benefício do réu da ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92, conforme recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199) - Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 8.429/92, "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa" - Considerando que a partir da Lei nº 14.230/21 afigura-se necessário o dolo específico, para a configuração da improbidade administrativa, o que não se verifica nos autos, porquanto ausente a demonstração da vontade livre e consciente da ex-Prefeita extrapolar o limite legal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal com o intuito de causar dano ao erário, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública por improbidade administrativa. (TJ-MG - AC: 10000220508774001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. 1.
A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. 2.
A ausência de prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao Princípio da Publicidade.
Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade. 3.
Hipótese em que não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública.
Ausência de ato de improbidade administrativa.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1382436 RN 2013/0123399-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2013)" Não demonstrou nem alegou o dolo agora específico exigido, não tocando, portanto, o ato imputado, na intenção desonesta, frustrando assim o pedido de condenação, visto que demandaria esta prova.
A rigor, imputado ato de improbidade administrativa, requer configurada a má fé em sua conduta, o que não foi o caso, pelo que inexiste na espécie, improbidade administrativa, restando que da leitura do caso concreto e elementos probatórios acostados nos autos, o decreto de improcedência se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da presente Ação de Improbidade, com fundamento no inciso I, parágrafo 10-B, artigo 17 da Lei n. 8.429/92.
Custas e honorários pelo autor, isento legalmente.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.C.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
31/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:55
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800114-83.2021.8.14.0007 Requerente Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: Praça Santo Antonio, 199, Baião-Pa, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: JADIR NOGUEIRA RODRIGUES Endereço: Estrada do Limão ou Av.
Levindo Rocha, s/n, Baião-Pa, centro ou do Limão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
DECIDO.
VISTAS ao Ministério Público, para querendo, como custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer diligencias ou provas nos autos, bem como se manifestar se há interesse em integrar a lide.
Após, venham conclusos.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
04/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 19:57
Decorrido prazo de JADIR NOGUEIRA RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 02:03
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800114-83.2021.8.14.0007 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] REQUERENTE: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: Praça Santo Antonio, 199, Baião-Pa, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: JADIR NOGUEIRA RODRIGUES Endereço: Estrada do Limão ou Av.
Levindo Rocha, s/n, Baião-Pa, centro ou do Limão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO: Vistos, etc.
Verifico que, na contestação, há matérias indicadas nos arts. 350 e 351 do CPC, assim, intime-se a parte autora para replicar em 15 dias, devendo também especificar provas, justificando-as; Apresentada, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, do mesmo modo, especificar provas, justificando-as; Em seguida, conclusos para exame das preliminares e das provas eventualmente suscitadas/requeridas.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
07/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:50
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800114-83.2021.8.14.0007 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] REQUERENTE: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: Praça Santo Antonio, 199, Baião-Pa, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: JADIR NOGUEIRA RODRIGUES Endereço: Estrada do Limão ou Av.
Levindo Rocha, s/n, Baião-Pa, centro ou do Limão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO: Vistos, etc.
Verifico que, na contestação, há matérias indicadas nos arts. 350 e 351 do CPC, assim, intime-se a parte autora para replicar em 15 dias, devendo também especificar provas, justificando-as; Apresentada, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, do mesmo modo, especificar provas, justificando-as; Em seguida, conclusos para exame das preliminares e das provas eventualmente suscitadas/requeridas.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
02/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
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11/03/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JADIR NOGUEIRA RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:37
Conclusos para despacho
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24/11/2023 18:37
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 13:41
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:37
Conclusos para despacho
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05/10/2022 08:34
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:58
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIRA DE FARIAS em 26/07/2022 23:59.
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28/07/2022 04:42
Decorrido prazo de CLEIDENILSON LEMOS PANTOJA em 26/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 04:42
Decorrido prazo de TALES MIRANDA CORREA em 26/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 26/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:32
Conclusos para despacho
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20/11/2021 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2021 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIRA DE FARIAS em 05/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:27
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800114-83.2021.8.14.0007 Classe:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: Praça Santo Antonio, 199, Baião-Pa, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: JADIR NOGUEIRA RODRIGUES Endereço: Estrada do Limão ou Av.
Levindo Rocha, s/n, Baião-Pa, centro ou do Limão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
Vistos. 1.
Nos termos do § 7.º do artigo 17 da Lei n. 8.429/92, DETERMINO que se proceda à notificação do(s) requerido(s), para, querendo, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 2.
A seguir, caso sejam arroladas preliminares pelo requerido, vista ao requerente. 3 – Quanto ao pedido tutelar, reservo-me à manifestação após oitiva do requerido. 4 - Com ou sem respostas, voltem conclusos. 5.
Dê-se ciência da presente ação ao Órgão Ministerial, para as providências que entender cabíveis. 6.
Cumpra-se. 8.
CONFORME AUTORIZA O PROVIMENTO 003/2009 – CJRMB, ratificado pelo Provimento 003/2009 – CJCI, COM REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO 011/2009 – CJRMB, e ainda visando dar maior celeridade ao ato, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO “MANDADO/OFÍCIO/COMUNICAÇÃO/INTIMAÇÃO”. 23 de março de 2021 EMÍLIA PARENTE Juíza Titular -
24/09/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 21:43
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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