TJPA - 0855322-43.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 24 de junho de 2025 -
24/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ELYAN ANDRADE PUEYO ARNILLAS em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0855322-43.2021.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A APELADO: ELYAN ANDRADE PUEYO ARNILLAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id 8969462) interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra sentença (Id 8969457) mediante a qual o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém julgou procedentes os pedidos constantes da Ação Revisional de Contrato Bancário n. 0855322-43.2021.8.14.0301, ajuizada por ELYAN ANDRADE PUEYO ARNILLAS.
Inconformada com a sentença, a apelante sustenta, em síntese, que não houve qualquer ilegalidade na contratação.
Argumenta que os contratos foram firmados de forma livre e consciente, com ciência plena do consumidor quanto aos encargos, taxas e cláusulas contratuais.
Ressalta que os contratos são claros, compreensíveis e ratificados por assinatura da parte autora.
Defende que os descontos realizados no contracheque do autor são legítimos e autorizados, não havendo cobrança indevida.
Aponta que a SABEMI não é instituição financeira, mas sim sociedade seguradora, sujeita à fiscalização da SUSEP, e que, por conseguinte, não se aplica à relação contratual a limitação de juros prevista na Lei de Usura, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ.
Assevera ainda que os contratos não preveem capitalização mensal de juros, adotando a Tabela Price, e que a revisão judicial, além de excepcional, carece de demonstração de fato superveniente que torne excessivamente oneroso o cumprimento contratual, o que não se verifica no caso.
Aduz a inexistência de dano material indenizável e a regularidade da cobrança, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora.
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões de Id 8969469. É o relatório.
Decido 1.
Juízo de Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
Mérito recursal O objeto do presente recurso é a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para readequar os valores do contrato de abertura de crédito n. 5691937 e determinar a devolução simples dos valores pagos a maior, além de fixar honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à legalidade dos encargos contratuais aplicados no contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, com enfoque específico na taxa de juros.
No recurso de apelação interposto, a apelante impugna genericamente a sentença, alegando ausência de ilegalidade no pacto firmado, sustentando a licitude integral do contrato e invocando o princípio do pacta sunt servanda para afastar qualquer possibilidade de revisão judicial dos encargos contratados.
No entanto, tal abordagem ignora a delimitação precisa da causa de pedir e do pedido formulado na exordial.
Com efeito, a parte autora não pretendeu a revisão global do contrato, tampouco suscitou vícios de consentimento ou desproporcionalidade genérica.
A pretensão limitou-se à divergência entre a taxa de juros efetivamente aplicada e aquela que foi estipulada expressamente no instrumento contratual, de modo a requerer a readequação das parcelas ao percentual convencionado.
Neste aspecto, a sentença examinada se mostra técnica e juridicamente irretocável.
Através de pesquisa realizada na ferramenta oficial denominada "Calculadora do Cidadão", disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do), constata-se que a taxa de juros efetivamente praticada no contrato foi de 2,09% ao mês, enquanto o contrato previu de forma expressa o percentual de 2,05% mensais.
Trata-se, pois, de mera readequação aritmética da obrigação às condições originalmente avençadas, sem qualquer intervenção substancial na equação contratual, tampouco descaracterização do conteúdo obrigacional.
O valor das parcelas, conforme apurado, deve ser de R$ 530,31, restando incontroversa a necessidade de devolução simples dos valores pagos a maior.
Destaca-se, ainda, que a requerida/apelante em momento algum refutou esse ponto específico na contestação, o que conduz à sua presunção de veracidade e torna incontroverso o excesso cobrado.
Portanto, ausente qualquer vício na sentença quanto à delimitação do pedido, à análise da prova ou à aplicação do direito, impõe-se a negativa de provimento ao recurso.
Cumpre, por fim, consignar que, embora se reconheça a ocorrência de cobrança em valor superior ao contratado, a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, tal como decidido em primeiro grau. isso porque inexiste insurgência da parte contrária quanto à extensão da condenação, razão pela qual incide, na espécie, a vedação ao reformatio in pejus, que impede a majoração da condenação imposta ao recorrente, em prejuízo de sua situação processual, na ausência de recurso da parte adversa.
Preserva-se, portanto, a devolução na forma simples, conforme fixado pela sentença, respeitando-se os limites da devolutividade recursal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA NÃO VERIFICADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE QUANDO EXPRESSAMENTE DISPOSTA EM CONTRATO.
JUROS COBRADOS ACIMA DO PREVISTO EM CONTRATO.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença, ante a inaplicabilidade do artigo 285-A do antigo Código de Processo Civil. 2.
Acontece que o juízo de origem não se valeu desse dispositivo (que cuidava de julgamento antecipado da lide com dispensa da citação do réu) para julgar o feito, mas sim do artigo 269, I do CPC/73. 3.
Note-se que a Sumula 539 do STJ assentou a possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. 4.
Assim, como a capitalização foi expressamente pactuada, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança. 5.
Por outro lado, o apelante aduz que os juros cobrados (2,33%) são superiores aos juros contratados (1,86%).
Juntou laudo pericial particular nesse sentido, o qual, contudo, não foi refutado pelo apelado, que,a1 em sua contestação, se limitou a afirmar que os juros foram contratados ao nível de 1,86%, não se referindo, porém, a alegação de que os juros cobrados seriam superiores ao pactuado. 6.
Assim, por não ter o apelado se desincumbido de impugnar especificamente tal alegação, aplico o artigo 302 do CPC/73 (vigente à época), de modo que presumo como verdadeira a alegação do recorrente quanto a esse aspecto. 7.
Consequentemente, deve ser restituído ao apelante os valores que pagou a mais que o devido, em dobro. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - APL: 00292128420148140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/04/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL CONTRATADO - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472, DO STJ - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS JUROS COBRADOS ACIMA DO CONTRATADO - MÁ FÉ COMPROVADA. - A taxa de juros cobrada deve obedecer fielmente a que foi contratada - A comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, vale dizer, juros remuneratórios à taxa média de mercado, limitada ao percentual contratado para o período de normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, se avençados, sem cumulação com qualquer outro encargo - A cobrança dos juros em patamar superior ao contratado, não pode ser considerada como um "agir sem má-fé", motivo pelo qual deve o réu ser condenado a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente. (TJ-MG - AC: 10000210922407001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR CONTRARECURSAL.
REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS JUROS COBRADOS EM PERCENTUAL ACIMA DO CONTRATADO.
MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
TARIFAS.
MANTIDAS.
SEGURO.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A cobrança dos juros em patamar superior ao contratado, não pode ser considerada como um "agir sem má-fé", motivo pelo qual, deve ser condenado o apelado a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente.
RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05045762120178050146, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021) 3.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, a fim de manter integralmente os termos da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbências em razão deste já ter sido fixado no teto de 20%, ao tempo que delibero: Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem para os ulteriores de direito; Após, providencie-se a baixa no sistema; Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
28/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:04
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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28/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ELYAN ANDRADE PUEYO ARNILLAS em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0855322-43.2021.8.14.0301 APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA APELADO: ELYAN ANDRADE PUEYO ARNILLAS RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Vistos os autos.
Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias, posto que, considerando o disposto na Portaria nº 5626/2018-GP[1] e com fundamento no art. 3º, § 3º[2] c/c art. 139, V do CPC[3], verifico que os presentes autos versam sobre matéria que comporta autocomposição.
Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator [1] Portaria que instituiu o Programa de Conciliação e Mediação de 2º grau, no Poder Judiciário Paraense. [2] Art. 3.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial [3] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; -
18/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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07/05/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 17:26
Conclusos para despacho
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03/11/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ELYAN ANDRADE PUEYO ARNILLAS em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:59
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 02/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/08/2022 22:14
Conclusos para decisão
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23/08/2022 22:14
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
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18/04/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 21:29
Conclusos para decisão
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11/04/2022 21:29
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 12:28
Recebidos os autos
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11/04/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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