TJPA - 0855322-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0855322-43.2021.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A APELADO: ELYAN ANDRADE PUEYO ARNILLAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id 8969462) interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra sentença (Id 8969457) mediante a qual o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém julgou procedentes os pedidos constantes da Ação Revisional de Contrato Bancário n. 0855322-43.2021.8.14.0301, ajuizada por ELYAN ANDRADE PUEYO ARNILLAS.
Inconformada com a sentença, a apelante sustenta, em síntese, que não houve qualquer ilegalidade na contratação.
Argumenta que os contratos foram firmados de forma livre e consciente, com ciência plena do consumidor quanto aos encargos, taxas e cláusulas contratuais.
Ressalta que os contratos são claros, compreensíveis e ratificados por assinatura da parte autora.
Defende que os descontos realizados no contracheque do autor são legítimos e autorizados, não havendo cobrança indevida.
Aponta que a SABEMI não é instituição financeira, mas sim sociedade seguradora, sujeita à fiscalização da SUSEP, e que, por conseguinte, não se aplica à relação contratual a limitação de juros prevista na Lei de Usura, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ.
Assevera ainda que os contratos não preveem capitalização mensal de juros, adotando a Tabela Price, e que a revisão judicial, além de excepcional, carece de demonstração de fato superveniente que torne excessivamente oneroso o cumprimento contratual, o que não se verifica no caso.
Aduz a inexistência de dano material indenizável e a regularidade da cobrança, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora.
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões de Id 8969469. É o relatório.
Decido 1.
Juízo de Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
Mérito recursal O objeto do presente recurso é a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para readequar os valores do contrato de abertura de crédito n. 5691937 e determinar a devolução simples dos valores pagos a maior, além de fixar honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à legalidade dos encargos contratuais aplicados no contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, com enfoque específico na taxa de juros.
No recurso de apelação interposto, a apelante impugna genericamente a sentença, alegando ausência de ilegalidade no pacto firmado, sustentando a licitude integral do contrato e invocando o princípio do pacta sunt servanda para afastar qualquer possibilidade de revisão judicial dos encargos contratados.
No entanto, tal abordagem ignora a delimitação precisa da causa de pedir e do pedido formulado na exordial.
Com efeito, a parte autora não pretendeu a revisão global do contrato, tampouco suscitou vícios de consentimento ou desproporcionalidade genérica.
A pretensão limitou-se à divergência entre a taxa de juros efetivamente aplicada e aquela que foi estipulada expressamente no instrumento contratual, de modo a requerer a readequação das parcelas ao percentual convencionado.
Neste aspecto, a sentença examinada se mostra técnica e juridicamente irretocável.
Através de pesquisa realizada na ferramenta oficial denominada "Calculadora do Cidadão", disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do), constata-se que a taxa de juros efetivamente praticada no contrato foi de 2,09% ao mês, enquanto o contrato previu de forma expressa o percentual de 2,05% mensais.
Trata-se, pois, de mera readequação aritmética da obrigação às condições originalmente avençadas, sem qualquer intervenção substancial na equação contratual, tampouco descaracterização do conteúdo obrigacional.
O valor das parcelas, conforme apurado, deve ser de R$ 530,31, restando incontroversa a necessidade de devolução simples dos valores pagos a maior.
Destaca-se, ainda, que a requerida/apelante em momento algum refutou esse ponto específico na contestação, o que conduz à sua presunção de veracidade e torna incontroverso o excesso cobrado.
Portanto, ausente qualquer vício na sentença quanto à delimitação do pedido, à análise da prova ou à aplicação do direito, impõe-se a negativa de provimento ao recurso.
Cumpre, por fim, consignar que, embora se reconheça a ocorrência de cobrança em valor superior ao contratado, a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, tal como decidido em primeiro grau. isso porque inexiste insurgência da parte contrária quanto à extensão da condenação, razão pela qual incide, na espécie, a vedação ao reformatio in pejus, que impede a majoração da condenação imposta ao recorrente, em prejuízo de sua situação processual, na ausência de recurso da parte adversa.
Preserva-se, portanto, a devolução na forma simples, conforme fixado pela sentença, respeitando-se os limites da devolutividade recursal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA NÃO VERIFICADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE QUANDO EXPRESSAMENTE DISPOSTA EM CONTRATO.
JUROS COBRADOS ACIMA DO PREVISTO EM CONTRATO.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença, ante a inaplicabilidade do artigo 285-A do antigo Código de Processo Civil. 2.
Acontece que o juízo de origem não se valeu desse dispositivo (que cuidava de julgamento antecipado da lide com dispensa da citação do réu) para julgar o feito, mas sim do artigo 269, I do CPC/73. 3.
Note-se que a Sumula 539 do STJ assentou a possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. 4.
Assim, como a capitalização foi expressamente pactuada, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança. 5.
Por outro lado, o apelante aduz que os juros cobrados (2,33%) são superiores aos juros contratados (1,86%).
Juntou laudo pericial particular nesse sentido, o qual, contudo, não foi refutado pelo apelado, que,a1 em sua contestação, se limitou a afirmar que os juros foram contratados ao nível de 1,86%, não se referindo, porém, a alegação de que os juros cobrados seriam superiores ao pactuado. 6.
Assim, por não ter o apelado se desincumbido de impugnar especificamente tal alegação, aplico o artigo 302 do CPC/73 (vigente à época), de modo que presumo como verdadeira a alegação do recorrente quanto a esse aspecto. 7.
Consequentemente, deve ser restituído ao apelante os valores que pagou a mais que o devido, em dobro. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - APL: 00292128420148140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/04/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL CONTRATADO - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472, DO STJ - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS JUROS COBRADOS ACIMA DO CONTRATADO - MÁ FÉ COMPROVADA. - A taxa de juros cobrada deve obedecer fielmente a que foi contratada - A comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, vale dizer, juros remuneratórios à taxa média de mercado, limitada ao percentual contratado para o período de normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, se avençados, sem cumulação com qualquer outro encargo - A cobrança dos juros em patamar superior ao contratado, não pode ser considerada como um "agir sem má-fé", motivo pelo qual deve o réu ser condenado a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente. (TJ-MG - AC: 10000210922407001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR CONTRARECURSAL.
REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS JUROS COBRADOS EM PERCENTUAL ACIMA DO CONTRATADO.
MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
TARIFAS.
MANTIDAS.
SEGURO.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A cobrança dos juros em patamar superior ao contratado, não pode ser considerada como um "agir sem má-fé", motivo pelo qual, deve ser condenado o apelado a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente.
RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05045762120178050146, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021) 3.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, a fim de manter integralmente os termos da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbências em razão deste já ter sido fixado no teto de 20%, ao tempo que delibero: Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem para os ulteriores de direito; Após, providencie-se a baixa no sistema; Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
11/04/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
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06/04/2022 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2022 01:01
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0855322-43.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:51
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
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18/03/2022 02:32
Decorrido prazo de ELYAN ANDRADE PUEYO ARNILLAS em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 17:24
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2022 01:01
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0855322-43.2021.8.14.0301 SENTENÇA ELYAN ANDRADE PUEYO ARNILLAS ajuizou ação de revisão contratual em face de SABEMI SEGURADORA S/A, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros de 2,05%, ao mês, contudo, o percentual efetivamente aplicado corresponde a 2,20% ao mês.
Requer a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a redução do valor dos encargos remuneratórios.
O requerido na contestação Id. 38900942 alega que a parte autora ao assinar o contrato possuía ciência prévia dos seus termos, condições de pagamento e taxas de juros de 2,05%, sendo o cálculo realizado de acordo com a Tabela Price, ratificando-o por meio de sua assinatura, que não cabe a inversão do ônus da prova, que a taxa de juros aplicada é inferior à média do mercado à época e que as assistências financeiras não possuem capitalização mensal de juros.
Alega por fim, inexistência do dever de indenizar a título de dano material.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica Id. 47466326, reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização (Id. 47888366), em que foram fixados os pontos controvertidos.
Oportunizada a manifestação as partes, quedaram-se inertes.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
Sustentou a autora que a requerida vem promovendo a cobrança do percentual de juros no importe de 2,20% a.m., embora o valor contratualmente ajustado seja de 2,05%.
Inicialmente, destaco que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada (cláusula 2), sendo fixado o percentual de 2,05% ao mês, conforme evidenciado no contrato anexado no ID. 35085822.
Assim, os cálculos apresentados à exordial que indicam que os juros efetivamente aplicados correspondem a 2,20%, desconsideram a capitalização mensal dos juros prevista expressamente na cláusula 2 do contrato.
Analisando o contrato Id. 35085822, verifico que a taxa mensal de juros pactuada corresponde a 2,05% e que ao valor da parcela fora acrescido o valor referente ao IOF.
Assim, conforme demonstrado no ANEXO I da presente decisão, considerando que o valor total financiado pela autora, incluindo o IOF, foi de R$ 22.181,19, tendo sido ajustado pelas partes que o pagamento se daria em 96 parcelas de R$ 538,25 (principal + IOF), verifica-se que o percentual de juros aplicado pela instituição bancária é de 2,09% a.m. sendo, portanto, acima do percentual fixado, qual seja: 2,05% a.m.
Dessa forma, procedente o pedido de readequação do valor da parcela aos juros mensais pactuados na taxa de 2,05% que equivale ao valor de R$ 530, 31 (quinhentos e trinta e um reais), conforme cálculo constante no ANEXO II.
Procedente ainda, o pedido de indenização por danos materiais para que a parte autora seja ressarcida dos valores pagos a maior a contar da primeira parcela, contudo, entendo que a devolução do valor cobrado indevidamente deverá ocorrer de forma simples, vez que não demonstrada a má-fé do requerido, não incidindo a regra prevista no artigo 42 do CDC, com correção monetária pelo INPC-e a partir da data do desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) condenar a requerida a proceder a readequação das parcelas do contrato de abertura de crédito nº 5691937 para constar o valor de R$ 530, 31 (quinhentos e trinta e um reais) que corresponde a taxa de juros contratada; B) condenar a requerida a devolução simples dos valores pagos a maior a partir da primeira parcela do contrato de abertura de crédito, acrescidos de correção monetária pelo INPC-E, a partir da data do desembolso de cada parcela e de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:37
Julgado procedente o pedido
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08/02/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
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06/02/2022 01:06
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 02/02/2022 23:59.
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06/02/2022 01:06
Decorrido prazo de ELYAN ANDRADE PUEYO ARNILLAS em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.0855322-43.2021.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Apresentadas a contestação e a réplica, passo ao saneamento e organização do processo.
DOS FATOS E DO DIREITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA Restou incontroverso no processo que as partes firmaram contrato de abertura de crédito para obtenção de assistência financeira, em razão do qual a autora obrigou-se a promover o pagamento de 96 prestações de R$ 538,25.
Controverso se o percentual de juros fixado no contrato corresponde ao efetivamente aplicado, vez que a autora alega que o percentual aplicado é de 2,20% e a ré sustenta que o percentual é o contratado no importe de 2,05%.
Não obstante, a divergência será elucidada com base no contrato juntado aos autos do processo.
Quanto as questões de direito, resta verificar se há ou não abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e se há o direito à devolução em dobro dos valores, o que não depende de prova suplementar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que a matéria de direito dispensa dilação probatória, entendo que a causa encontra-se apta para ser decidida em sede de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio da não decisão surpresa, e, ainda ao contraditório das partes, OFERTO o prazo comum de 05 (cinco) dias para que se manifestem acerca da presente decisão, indicando sua aquiescência com o julgamento antecipado da lide, ou, caso entendam existente, algum ponto controvertido, hipótese na qual já deverão indicar a prova que desejam produzir a fim de comprová-lo.
Findo o prazo, e verificada a ausência de manifestação das partes, o juízo entenderá pela aquiescência das partes com o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Belém, 24 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/01/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2022 07:24
Conclusos para decisão
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22/01/2022 07:24
Juntada de Certidão
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17/01/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO de ID 38900942, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 07 de dezembro de 2021.
JOSE EMMERSON FERREIRA RODRIGUES Analista Judiciário – 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
07/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/11/2021 01:28
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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22/10/2021 02:05
Decorrido prazo de ELYAN ANDRADE PUEYO ARNILLAS em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 11:24
Juntada de Informações
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28/09/2021 00:34
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0855322-43.2021.8.14.0301 Autor: ELYAN ANDRADE PUEYO ARNILLAS Requerido: Endereço: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, PREDIO 513 TERREO ANDAR 5 E 9, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, ajuizada por ELYAN ANDRADE PUEYO ARNILLAS em face de SABEMI SEGURADORA SA, ambos qualificados na inicial.
DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia da COVID-19, posteriormente se for preciso poderá ser designada.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por considerar que o autor cumpriu os requisitos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência juntada no ID.: 35085819, é presumida verdadeira nos termos no art. 99, § 3°, CPC.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, 22 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/09/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 10:36
Juntada de Carta
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24/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2021 10:22
Conclusos para decisão
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20/09/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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