TJPA - 0877964-15.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10385/)
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04/03/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 08:36
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:21
Decorrido prazo de NORTE CONTABILIDADE LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 06:46
Decorrido prazo de NORTE CONTABILIDADE LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:10
Juntada de decisão
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20/04/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2021 03:58
Decorrido prazo de NORTE CONTABILIDADE LTDA - ME em 03/12/2021 23:59.
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10/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 19:48
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2021 02:15
Decorrido prazo de NORTE CONTABILIDADE LTDA - ME em 19/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:52
Decorrido prazo de NORTE CONTABILIDADE LTDA - ME em 15/10/2021 23:59.
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25/09/2021 04:04
Publicado Sentença em 24/09/2021.
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25/09/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTOS : LICITAÇÕES, HABILITAÇÃO / REGISTRO CADASTRAL / JULGAMENTO / HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO IMPETRANTE : NORTE CONTABILIDADE LTDA. – ME (L C PESSOA LISBOA – ME) IMPETRADOS : PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ – FASPM – PORTARIA Nº 010/2018 – SEC.FAS/PMPA, DE 19.03.2018 E DIRETOR(A) DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NORTE CONTABILIDADE LTDA. – ME (L C PESSOA LISBOA – ME) contra ato coator atribuído ao PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ – FASPM – PORTARIA Nº 010/2018 – SEC.FAS/PMPA, DE 19.03.2018 e ao(à) DIRETOR(A) DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, visando à suspensão e posterior anulação do Pregão Eletrônico n° 00016/2018 do Processo n° 042/2018-FAS/PMPA (Edital no ID 7862746).
Juntou documentos (IDs 7862702 a 7862769 e 7879867 a 7879935) e alegou, em síntese, ser empresa especializada na prestação de serviços de consultoria e assessoria em contabilidade pública e privada com ampla experiência em processos licitatórios, e que, conforme ata principal do pregão eletrônico (ID 7862744), no dia 01/11/2018, participou do pregão eletrônico n° 00016/2018 do processo licitatório n° 042/2018 no Fundo de Assistência Social da Policia Militar do Estado do Pará (FASPM), para a contratação de empresa especializada em prestação de serviços técnicos de assessoria, consultoria em contabilidade pública, conforme o objeto do edital, afirmando ter oferecido o menor preço global e apresentado todos os documentos exigidos na norma editalícia, e que, por conta disso, uma das autoridades coatoras (pregoeiro) a declarou vencedora do certame, conforme consta na ata principal (às 15:48:34 horas, do dia 07/11/2018, no campo “Mensagem”).
Relatou que, assim, o sistema eletrônico teria aceitado e habilitado a Impetrante, conforme consta na mencionada ata (às 15:50:58 horas e 15:51:29 horas, respectivamente, no campo “Observações”), em seguida, havendo automaticamente aberto o prazo para REGISTRO DE INTENÇÃO DE RECURSOS (às 15:51:29 horas, no campo “Mensagem”), conforme determina a legislação (art. 4°, inciso XVIII, Lei n° 10.520/2002 e art. 26 do Decreto Federal n° 5.450/2005).
Narrou que, nesse momento, a empresa THITANIUM LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA - EIRELI, que ficou na segunda colocação do certame, registrou intenção de recurso (às 15:52:59 horas, no campo “Observações”), que foi prontamente aceita pelo Pregoeiro, e, no prazo legal, apresentou recurso, supostamente, com diversas alegações infundadas, conforme recurso de ID 7862750, e que, diante disso, a legislação oportunizaria à outra parte, ora Impetrante, a apresentação de contrarrazões.
Sustentou haver apresentado suas contrarrazões, contestando todos os pontos alegados pela recorrente (ID 7862751), sendo o caso encaminhado ao setor jurídico do órgão licitante, o qual apresentou parecer jurídico a ela favorável – Parecer Jurídico n° 098/2018 (ID 7862753), havendo o Pregoeiro negado o recurso da empresa THITANIUM e, em seguida, remetido os autos do processo para a decisão da autoridade superior do órgão licitante (ID 7862755).
Pontuou que, dia 26 de novembro de 2018, a autoridade superior do órgão licitante manteve a decisão do pregoeiro (ID 7862757), resolveu adjudicar o objeto para a Impetrante (como determina a legislação – art. 4°, XXI e XXII da Lei n°. 10.520/2002 e art. 27 do Decreto Federal n° 5.450/2005), tendo em vista que o desprovimento do recurso finalizou a fase recursal do pregão eletrônico em comento, havendo todos os outros participantes do certame recebido, via e-mail, as informações do teor da decisão.
Explicou que o pregão eletrônico possui 4 (quatro) fases (ACEITAÇÃO, HABILITAÇÃO, ADJUDICAÇÃO e, por fim, a HOMOLOGAÇÃO) e que, com a decisão da autoridade superior do órgão, teriam restado superadas as fases de aceitação e habilitação (recurso), passando-se, dessa feita, à fase seguinte (adjudicação).
Referiu que, no entanto, a autoridade coatora, de forma inexplicável, teria criado uma ata complementar e voltado para a fase de habilitação (ID 7862760 - às 14:03:57 horas, do dia 27/11/2018, no campo “Observações”) e suspendido o processo, informando que retornaria no dia seguinte (28 de novembro de 2018) para dar continuidade à fase de habilitação.
Asseverou que, portanto, nessa data, a autoridade coatora já estaria munida da decisão da autoridade superior do órgão, que decidiu adjudicar o objeto do pregão em comento, e que seria equivocado o ato de criação de uma ata complementar, com o consequente retrocesso à fase de habilitação, contrariando a sequência do pregão eletrônico, violando o determinado pela legislação e pela decisão da autoridade superior do órgão, tudo isso de maneira aparentemente ilegal e imotivada, e, com isso, o sistema automaticamente reabriu a fase de intenção de recurso no mesmo momento processual, em seguida, tendo a empresa THITANIUM LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA – EIRELI, cujo recurso já teria sido denegado, novamente registrado intenção de recurso (ID 7862767 e ID 7862760 – às 14:44:32 horas, do dia 28/11/2018, no campo “Observações”), havendo a autoridade coatora, de pronto, o aceitado, existindo, pois, 2 (duas) atas para o mesmo pregão e para o mesmo objeto licitado.
Requereu, diante disso, em sede de tutela de urgência (liminar), a suspensão do antedito procedimento licitatório (Pregão Eletrônico n° 00016/2018 do Processo n° 042/2018-FAS/PMPA) até o julgamento do mérito do presente mandamus.
No mérito, pugnou pela anulação do ato administrativo que reabriu a fase recursal do dito pregão, bem como de todos os atos que dele decorressem, com o prosseguimento do certame para a fase de adjudicação e homologação do objeto em seu nome, para posterior assinatura de contrato administrativo.
A liminar foi deferida em decisão de ID 7991585, sendo determinada a suspensão de todos os atos do procedimento licitatório “Pregão Eletrônico n° 00016/2018 - Processo n° 042/2018-FAS/PMPA, até o julgamento final do presente mandamus.
A parte Impetrada prestou suas informações (ID 8300316), alegando a inexistência de direito líquido e certo da Impetrante na hipótese, a inexistência de ilegalidade da dita ata complementar expedida em razão da “Volta de Fase para Habilitação”, a legalidade da reabertura de prazo para apresentação de recurso, tratando-se de etapas diversas dentro do certame O Estado do Pará requereu seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, aderindo às informações prestadas pela autoridade coatora (ID 8300590).
O Ministério Público se manifestou pela concessão da ordem (ID 10877801).
Em peça de ID 11464917, o Estado do Pará requereu a juntada das informações prestadas pela Consultoria Jurídica da Polícia Militar, informando a revogação do certame licitatório, o que ensejaria, em seu entender, a perda de objeto da impetração.
Docs. nos IDs 11464918 a 11464923.
Em peça de ID 12987248, a Impetrante informou a impetração de um segundo Mandado de Segurança (nº 0829013-53.2019.8.14.0301, o qual restou distribuído por dependência a este Juízo), no intuito de anular o ato ilegal de desfazimento da licitação, em virtude da ausência de contraditório e ampla defesa (conforme art. 49, §3°, da Lei 8.666/93) e, de resguardar a preclusão temporal do ato de adjudicação do certame, ao que pugnou pelo não reconhecimento da perda do objeto.
Em seguida, foi noticiado nos autos o julgamento do Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (nº 0800693-23.2019.8.14.0000 – PJe 2º Grau) interposto pelo Estado do Pará, em face da decisão liminar concessiva, no sentido do não conhecimento do recurso ante a perda superveniente do objeto (ID 13164970). É o relatório.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe.
A causa de pedir remonta a nulidade do Pregão Eletrônico n° 00016/2018, no bojo do processo licitatório n° 042/2018 do Fundo de Assistência Social da Policia Militar do Estado do Pará (FASPM), para a contratação de empresa especializada em prestação de serviços técnicos de assessoria, consultoria em contabilidade pública, conforme o objeto do edital.
Como bem apontado pelo Estado do Pará em peça de ID 11464917, houve a revogação do certame licitatório, o que restou reforçado pela decisão tomada em sede de Agravo de Instrumento nº 0800693-23.2019.8.14.0000 pela Desembargadora Relatora Elvina Gemaque Taveira.
Destarte, evidenciada a revogação do procedimento licitatório, entendo pelo esvaziamento do pleito inicial.
Nesse sentido, segue a iterativa jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO.
Ocorre o prejuízo do mandado de segurança quando não mais subsiste, no mundo jurídico, o ato impugnado.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. (STF – MS n° 33458 ED-AgR, DJe 13/12/2017) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CAUTELAR DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E, POSTERIORMENTE, REVOGADA.
ENCERRAMENTO DA REPRESENTAÇÃO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF – MS 35638 AgR, DJe 06/11/2019) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SUPOSTAMENTE DERA CAUSA À ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I A revogação do ato administrativo que dera causa à suposta alegação de constrangimento ilegal trouxe como consequência a superveniente prejudicialidade do mandado de segurança, por perda do seu objeto.
II - Impossibilidade de se ter o prosseguimento da ação mandamental em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedente.
III Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 598609 MG, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/08/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014) – Grifo nosso.
Da mesma forma, tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU LICITAÇÃO.
PREGÃO REVOGADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PERDA DO OBJETO E DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Da análise dos autos, verifica-se que o Estado, ora recorrente, peticionou em primeiro grau, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI do CPC, pois o Pregão Eletrônico de n.º 1440/2018 foi revogado em obediência aos termos do Decreto Estadual n.º 147/2019 de 02/01/2019 (fls. 335/339 dos autos originais).
II – Assim sendo, considerando o pedido do agravante pela extinção da lide nos autos de primeiro grau, resta evidenciada a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento e a consequente perda do interesse recursal.
III - Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-AM - AI: 40059171720188040000 AM 4005917-17.2018.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 11/06/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019) – Grifo nosso.
Acerca do assunto, por fim, ensina Fredie Didier Junior: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa. (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Portanto, considerando não subsistir mais a controvérsia acerca da (ir)regularidade do certame licitatório em epígrafe (Pregão Eletrônico nº 00016/2018 - Processo nº 042/2018-FAS/PMPA), objeto nuclear do processo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de interesse processual (perda de objeto da ação), com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante das razões expostas, reconheço a perda de objeto e julgo extinto o processo.
Custas pelos Impetrados, a serem restituídas à Impetrante.
Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25, da Lei 12.016/09.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Por fim, certifique-se o proferimento do presente julgado nos autos do Processo nº 0829013-53.2019.8.14.0301, em apenso.
P.R.I.C.
Belém, 21 de setembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
22/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2020 12:38
Juntada de Certidão
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04/05/2020 17:02
Conclusos para julgamento
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04/05/2020 17:02
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2019 11:13
Juntada de Certidão
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29/09/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2019 12:19
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 15:55
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2019 00:40
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITACAO DO FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA - FASPM em 28/02/2019 23:59:59.
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01/03/2019 00:40
Decorrido prazo de DIRETOR DO FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 28/02/2019 23:59:59.
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14/02/2019 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2019 22:12
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2019 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2019 22:09
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2019 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2019 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2019 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2019 13:57
Expedição de Mandado.
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14/01/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2019 10:31
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2019 09:35
Conclusos para decisão
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19/12/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2018 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2018 19:37
Conclusos para decisão
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18/12/2018 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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